TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-13.2022.8.18.0046
APELANTE: MARIA IRLA VERAS DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pelo apelante, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária.
2 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRLA VERAS DE BRITO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0800470-13.2022.8.18.0046 - Vara Única da Comarca de Cocal - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado.
Pugnou pela nulidade do contrato, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sentença, o MM. Juiz, com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC, INDEFERIU a petição inicial e julgou EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela anulação da sentença vergastada, por sustentar o princípio do acesso à justiça.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Conheço o Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O processo fora julgado extinto sem resolução de mérito, haja vista ser o pedido genérico e indeterminado.
Analisando os autos, restam configuradas todas as condições da ação, não subsistindo a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
Entendeu o magistrado que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.
Depreende-se dos artigos 322 e 324 do CPC que:
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”
“Art. 324. O pedido deve ser determinado.”
A petição inicial caracteriza-se pelo exercício da ação, para tanto, deve atender a determinados requisitos dispostos no artigo 319 do CPC.
Assim, dispõe o art. 319, IV do CPC:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações; “
Analisando o feito, tem-se que o autor, na inicial, atendeu aos supracitados requisitos pertinentes ao pedido, requerendo “d) A procedência do pedido em todos os seus termos, determinando-se à Reclamada que proceda em definitivo a suspensão de suas condutas maliciosas e ilegais, seja por fraude contratual ou fraude inerente ao repasse adequado de valores. Bem como a condenação desta, ao pagamento de indenização por danos materiais, com isso, fazer a devolução do R$ 4.466,64 (este já em dobro, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo ser atualizado ao final. e) Ainda a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do suplicante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá atender a sua dupla finalidade (compensatório pedagógica).”
Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pelo apelante, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020)”
Registre-se que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando são perfeitamente identificados a causa de pedir e o pedido.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0800470-13.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IRLA VERAS DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024