Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0758699-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA POR SEU DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 2. A exigibilidade e a determinação das astreintes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, portanto, não está sujeita a preclusão. 3. É nítido que a determinação judicial dos autos do Mandado de Segurança nº 07028908-84.2018.8.18.0000 ostenta caráter de obrigação de pagar. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. 5. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758699-33.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0758699-33.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo Interno

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargados: HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA E OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA POR SEU DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

2. A exigibilidade e a determinação das astreintes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, portanto, não está sujeita a preclusão.

3. É nítido que a determinação judicial dos autos do Mandado de Segurança nº 07028908-84.2018.8.18.0000 ostenta caráter de obrigação de pagar.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.

5. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a multa diária por descumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 07028908-84.2018.8.18.0000. Translade-se cópia da decisão colegiada nos autos do processo de origem (Proc. nº 0707590-48.2019.8.18.0000). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Id. Num. 12308497) da 3ª Câmara de Direito Público que julgou parcialmente provido o Agravo Interno interposto nos autos do Cumprimento Provisório de Astreintes nº 0707590-48.2019.8.18.0000, nos termos da seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal.

2. Possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante. Precedentes.

3. A redução do valor das astreintes, disposta no §1º, do art. 537, do CPC/15, não faz coisa julgada material.

4. Agravo conhecido e provido. Sentença reformada.

 

O embargante opõe os aclaratórios (Id. Num. 13039465) para fins de prequestionamento, afirmando que a decisão interlocutória executada se trata de nítida obrigação de pagar, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é inviável a aplicação de multa diária nesses casos. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração.

Intimados para apresentar contrarrazões, os embargados apresentaram petição eletrônica (Id. Num. 14359593) requerendo a “improcedência do recurso do requerido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos”.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

Nesse sentido, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão alegado pelo Estado do Piauí, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à embargante. Explico.

Em primeiro lugar, destaco que a exigibilidade e a determinação das astreintes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, portanto, não está sujeita a preclusão. Nesse sentido, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.

1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal.

2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TJPR DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELO SEGURADO. INADMISSÃO. ART. 1.030, I, a, NCPC. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta.

3. Ainda que se considerasse que o writ não foi atingido pela decadência, pois as decisões objeto da impetração são todas desdobramentos do primeiro acórdão que proveu o agravo de instrumento de MAPFRE em desfavor de CALISTO, o ato judicial não pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal.

4. É entendimento pacífico no STJ que a questão atinente a fixação e exigibilidade das astreintes é de ordem pública e, por isso, não se sujeita a preclusão. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.737.829/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).

5. Ademais, a Corte Especial do STJ já se pronunciou no sentido de que o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, CPC/15, sendo causa de esgotamento de jurisdição (ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.532.329 - SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 19.4.2017).

6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no RMS n. 65.199/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).

 

Assim, nada impede o conhecimento da matéria por meio dos Embargos de Declaração, visto que a exigibilidade das astreintes pode ser alterada a qualquer momento por este Juízo ad quem.

Dito isto, constato, ao compulsar os autos, que o processo de origem – Cumprimento Provisório de Astreintes nº 0707590-48.2019.8.18.0000 – objetiva o pagamento da multa diária fixada em decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 07028908-84.2018.8.18.0000, na qual o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator do writ à época, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência “no sentido de determinar que as Autoridades Coatoras forneçam aos Impetrantes as diárias devidas, previstas na Lei nº 5.378/04, conforme dispõem os arts. 24 e 25, enquanto durar o curso de formação”.

Logo, é nítido que a determinação judicial ostenta caráter de obrigação de pagar.

Isto posto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.

Oportuno, nessa vereda, transcrever os seguintes precedentes da Corte Cidadã sobre a matéria, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.

1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia).

2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária.

3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.

4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes.

(REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.

2. Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.

2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido" (AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018).

 

Destarte, a despeito das decisões anteriores, refluo do entendimento para considerar incabível a imposição da multa diária na discussão esposada nos autos do Mandado de Segurança nº 07028908-84.2018.8.18.0000, visto que, como dito anteriormente, se trata de determinação de obrigação de pagar.

Com efeito, os presentes embargos devem ser acolhidos para, suprimida a omissão apontada, atribuir efeitos modificativos e afastar o pagamento de astreintes pelo descumprimento da obrigação de pagar nos autos do writ nº 07028908-84.2018.8.18.0000.

É o quanto basta.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a multa diária por descumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 07028908-84.2018.8.18.0000.

 Translade-se cópia da decisão colegiada nos autos do processo de origem (Proc. nº 0707590-48.2019.8.18.0000).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0758699-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS

Publicação

22/04/2024