TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-62.1996.8.18.0032
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELANTE: IPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de execução fiscal, após a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa (art. 40, caput, da LEF).
2. Conforme tese fixada no Tema 568, do STJ (no REsp 1.340.553/RS), a efetiva citação (ainda que por edital) interrompe o curso da prescrição intercorrente.
3. Nos termos da Súmula 106, do STJ,a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
4. De acordo com o que restou decidido na tese fixada no REsp 1.340.553/RS, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis tem início, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido.
5.Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
6. Não evidenciado o transcurso do quinquídeo da prescrição intercorrente, contado do fim da suspensão do processo, não há que se falar em procedência dos embargos à execução.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixar de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem, na forma do voto do Relator.
Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IPEL INSTALAÇÕES E PROJETOS ELETRICOS LTDA, contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE PICOS – PI, ora apelado.
A sentença recorrida (id. 12760709) afastou a alegação de prescrição intercorrente e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante, sem condená-la em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 12760714), alega a empresa apelante, em suma, que restou configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo de suspensão processual, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, se iniciou na data em que o exequente tomou ciência da não localização do devedor (14.07.2014).
Continua, afirmando que, decorrido o prazo de um ano de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Juiz deveria ordenar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Finaliza destacando que, dessa forma, já decorreu tanto o prazo de
suspensão, quanto o de prescrição.
Em suas contrarrazões (id. 12761017), o apelado defende a não configuração da prescrição intercorrente e pede a manutenção a sentença.
Sem opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. FUNDAMENTO
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal.
Sobre o tema, convém salientar que, em se tratando de execução fiscal, após a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa (art. 40, caput, da LEF), in verbis.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (05 anos), durante o qual o processo permanece arquivado sem baixa na distribuição, na forma do § 2º, do artigo 40, da LEF, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(…)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Desse modo, na prática, haverá um prazo de 6 anos para que a Fazenda Pública encontre bens penhoráveis do devedor, findo o qual restará configurada a prescrição intercorrente.
Em análise do tema ora em debate (forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF), o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou os Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, de aplicação vinculante e obrigatória (CPC, art. 927, III1 ), fixou a seguinte tese:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
(…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema 561)
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema 567)
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema 568)
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Tema 570)
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso em análise, a execução fiscal, em que se cobra dívida tributária (ISS), foi distribuída em 07/02/1996 (id. 12760669). O mandado de citação foi entregue ao oficial de justiça naquele mesmo ano – 1996 – (id. 12760669 - Pág. 14), mas nunca foi cumprido, nem devolvido.
Em 16 de maio de 2005 foi proferida nova decisão determinando, mais uma vez, a citação da executada/apelante (id. 12760669 - Pág. 24). Novamente, não foi cumprida a ordem de citação.
Apenas em 31 de julho de 2013 foi expedido mandado citatório e entregue ao Oficial de Justiça em 02/08/2013 (id. (id. 12760669 - Pág. 44).
Em 02 de agosto de 2013 o Oficial de Justiça certificou a não localização do devedor (id. 12760669 - Pág. 50).
Em 02 de julho de 2014, o exequente/apelado, tomou ciência da não localização do devedor, conforme AR de id. 12760669 - Pág. 64, data na qual a execução ficou, automaticamente, suspensa.
Em 18 de fevereiro de 2016 foi proferido despacho determinando a citação por edital da executada/apelante (id. 12760669 - Pág. 104). Em 14 de setembro de 2016 houve a citação editalícia (id. 12760669 - Pág. 108). Nessa data, vale dizer, interrompeu-se a prescrição intercorrente, diante da efetiva citação (ainda que por edital), nos termos do item 4.3, da tese fixada no citado Tema 568:
‘4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente’
Vale destacar que ente a data da distribuição da demanda e a citação do devedor não ocorreu prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na prática do ato se deu por inércia do próprio Judiciário, nos termos da Súmula 106, do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Volvendo ao histórico processual, observa-se que em 07 de março de 2018 do exequente/apelante, peticionou pedindo o redirecionamento da execução para o sócio e o prosseguimento da execução.
Em 19 de junho de 2019 o Oficial de Justiça certificou a não localização de bens penhoráveis no endereço da executada/apelada
Considerando que o caso em análise se trata de dívida ativa de natureza tributária (ISS) e que o primeiro despacho ordenador da citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se, aqui, a regra prevista no item 4.1.1, da tese fixada no REsp 1.340.553/RS:
"4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução."
Logo, conclui-se que depois da citação editalícia e após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 19 de junho de 2019, teve início, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, que, no caso, se findou em 19 de junho de 2020.
Ainda nos termos do item 4.2 da tese fixada no REsp 1.340.553/RS, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição”.
Portanto, na situação em debate, em 19 de junho de 2020 iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável (no caso, cinco anos, a teor do artigo 174, do CTN), independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido, durante o qual o processo deveria permanecer arquivado.
Conclui-se, assim, que na data da prolação da decisão ora recorrida – 22 de março de 2022 -, realmente, não havia se configurado o quinquídio da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a rejeição dos embargos à execução em que se alegava tal tese.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Teresina, 20/05/2024
0000175-62.1996.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorIPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação21/05/2024