Acórdão de 2º Grau

Nulidade 0764772-50.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI – TEMAS ABORDADOS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES OU SINGULARIDADE RECURSAL – PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. De acordo com os autos da impetração, constata-se que após a submissão do paciente a julgamento em Tribunal do Juri, a Defesa interpôs apelação simultaneamente à impetração do presente habeas corpus. Frise-se que os apelos ainda nem sequer foram objeto de juízo inicial de admissibilidade na origem, ou seja, não há solução definitiva da pretensão recursal veiculada naqueles autos. 2. Logo, constata-se um óbice processual ao exame das nulidades apontadas, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não permite, exceto em situações que objetivem a tutela imediata da liberdade de locomoção, a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato, evitando assim a violação do princípio da unirrecorribilidade, também denominado da unicidade do recurso ou singularidade recursal. 3. Mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável delinear grau de periculosidade apto a autorizar sua decretação, mediante a indicação das circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal; 4. Na hipótese, trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não mais perdurar elevado grau de periculum libertatis capaz de afastar quaisquer dúvidas sobre a necessidade da medida extrema. Portanto, torna-se cabível e suficiente a aplicação de cautelares alternativas (art. 319 do CPP), seja para (i) garantir a ordem social ou, mais especificamente, (ii) cessar possíveis reiterações da conduta a ele atribuída (art. 319 do CPP); 5. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764772-50.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0764772-50.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio)

Processo de origem nº 0800075-87.2021.8.18.0100

Impetrante(s): Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288)

Paciente: Igor Mousinho Brito

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI – TEMAS ABORDADOS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES OU SINGULARIDADE RECURSAL PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃOORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. De acordo com os autos da impetração, constata-se que após a submissão do paciente a julgamento em Tribunal do Juri, a Defesa interpôs apelação simultaneamente à impetração do presente habeas corpus. Frise-se que os apelos ainda nem sequer foram objeto de juízo inicial de admissibilidade na origem, ou seja, não há solução definitiva da pretensão recursal veiculada naqueles autos.

2. Logo, constata-se um óbice processual ao exame das nulidades apontadas, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não permite, exceto em situações que objetivem a tutela imediata da liberdade de locomoção, a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato, evitando assim a violação do princípio da unirrecorribilidade, também denominado da unicidade do recurso ou singularidade recursal.

3. Mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável delinear grau de periculosidade apto a autorizar sua decretação, mediante a indicação das circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal;

4. Na hipótese, trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não mais perdurar elevado grau de periculum libertatis capaz de afastar quaisquer dúvidas sobre a necessidade da medida extrema. Portanto, torna-se cabível e suficiente a aplicação de cautelares alternativas (art. 319 do CPP), seja para (i) garantir a ordem social ou, mais especificamente, (ii) cessar possíveis reiterações da conduta a ele atribuída (art. 319 do CPP);

5. Ordem parcialmente conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial conhecimento do writ e pela concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Igor Mousinho Brito, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico. Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância. Expeça-se o competente Alvará de Soltura com seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, originalmente impetrado pelo advogado Marcos Vinícius Macêdo Landim em favor de Igor Mousinho Brito, preso preventivamente desde 4 de dezembro de 2020, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.

Argumenta que o paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, em 4 de dezembro de 2023, e que durante a sessão do júri, ocorreram duas nulidades, prejudicando o apelante.

Alega a ausência de imparcialidade objetiva do Conselho de Sentença, posto que uma das juradas declarou conhecer a vítima e ter amizade íntima com sua família, o que motivou a defesa a impugnar sua participação, pleito rejeitado pelo magistrado.

Sustenta, ainda, que a houve inversão da ordem das oitivas e quebra da incomunicabilidade, eis que a informante, ex-esposa da vítima, ouvida a requerimento do Ministério Público, sob protestos da defesa, assistiu a todos os depoimentos anteriores e foi ouvida após testemunha da defesa, sem constar previamente em rol de plenário.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a suspensão liminar dos efeitos da sentença, e consequente expedição de Alvará de Soltura.

Indeferido o pedido e juntado substabelecimento sem reserva de poderes (Id 14684144), o novo causídico aditou a inicial, oportunidade na qual alegou, em síntese, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva do paciente.

Indeferido novamente o pleito, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 15416226) opinando pela denegação da ordem.

Inclua-se o processo em pauta, nos termos do art. 203-D, I, do RITJPI, e intime-se o impetrante por meio de publicação oficial para comparecer à Sessão de Julgamento por Videoconferência.

É o relatório.

VOTO

 

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses.

 

1 Da imparcialidade objetiva do Conselho de Sentença e inversão da ordem das oitivas e quebra da incomunicabilidade

De acordo com os autos da impetração, constata-se que após a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Juri, a Defesa interpôs apelação simultaneamente à impetração do presente habeas corpus (ID 14636779). Frise-se que os apelos ainda nem sequer foram objeto de juízo inicial de admissibilidade na origem, ou seja, não há solução definitiva da pretensão recursal veiculada naqueles autos.

Nesse sentido, constata-se um óbice processual ao exame das nulidades apontadas, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não permite, exceto em situações que objetivem a tutela imediata da liberdade de locomoção, a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato, evitando assim a violação do princípio da unirrecorribilidade, também denominado da unicidade do recurso ou singularidade recursal.

Destaco, no ponto, o seguinte leading case (ou caso paradigmático) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente como manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. [...] 10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original.)

 

Noutras palavras, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.

Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer das matérias, cujos plenos exames se darão no recurso mencionado.

 

2 Da carência de fundamentos para a custódia preventiva

Acerca da matéria, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.

Visando a melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado ao negar o direito de recorrer em liberdade (Id 14636777 - Pág. 17), a saber:

 

(…)

CULPABILIDADE: é exacerbada, pois foi disparada uma pluralidade de projéteis contra a cabeça da vítima, chegando a desfigurá-la, demonstrando elevado desprezo e ânimus necandi. A informante Maria da Cruz, irmã da vítima, declarou, nesta sessão, que o choque do fato veio descobrir que seu rosto estava deformado. Ademais, a vítima era pessoa muito querida na comunidade, com mais de 40 afilhados, pessoas que ele ajudava de diversas formas, como revelaram os informantes nesta sessão plenária. Além do mais, a vítima estava fragilizada, recuperando-se de Covid, como explanou a informante Rosa França da Silva. Assim, é mais reprovável a conduta do acusado.

 

ANTECEDENTES: não há informação de condenações definitivas contra o acusado.

 

CONDUTA SOCIAL: não há, nos autos, informações relevantes a esse respeito.

 

PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.

 

MOTIVO: era torpe, como reconhecido pelos jurados.

 

CIRCUNSTÂNCIAS: foram negativas, em razão da premeditação, uma vez que o acusado planejou com antecedência o crime, conforme relato da informante Maria da Cruz, a qual declarou que, 48 horas antes do crime, a vítima já sabia que seria morta pelo acusado. Outrossim, o acusado agiu em concurso de agentes, revelando maior ímpeto para a concretização do intento criminoso. Ainda, deu-se a bebedeira na noite do crime, como ele próprio confirmou hoje em interrogatório, demonstrando elevada frieza. Por fim, subtraiu veículo automotor da vítima, após o crime.

 

CONSEQUÊNCIAS: foram negativas, pois, segundo declarou informante Maria da Cruz, mulher idosa e irmã da vítima, outra de suas irmãs morreu de um infarto, quando soube do crime. Além disso, a mesma informante admitiu que desejava a própria morte, para ver findar o sofrimento de que padece em razão do assassinato de seu irmão, demonstrando sintomas depressivos.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

 

NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, caput, 387, § 1º, e 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Existem indícios de periculosidade do condenado, consistentes nas múltiplas circunstâncias negativas, especialmente, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, a exemplo de ter desfigurado a vítima com vários golpes.

(…)

 

(grifo nosso)

 

Pois bem. Embora o magistrado descreva a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, há de se observar que, em consonância com o binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação da segregação corporal não aparenta ser a medida mais adequada.

Isso porque o transcurso do tempo entre os eventos causadores e os dias atuais permite inferir que os motivos para a manutenção da custódia não persistem. Além disso, não devem ser desconsiderados elementos cruciais como as condições pessoais favoráveis ao paciente e o fato de que ele cooperou com o bom andamento da instrução criminal, fatores que merecem ser sopesados quando da aferição da necessidade medida extrema.

Logo, mostra-se possível alcançar os mesmos objetivos da custódia, como forma de garantir a ordem social e prevenir reiterações delituosas, mediante a aplicação de cautelares menos gravosas, pois, apesar de existirem indícios de autoria e prova da materialidade, é importante considerar a (i) plena sujeição do paciente ao processo criminal e suas (ii) condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e extenso histórico trabalhista, bem como seu bom comportamento durante o encarceramento — evidenciado pela remição de aproximadamente 932 (novecentos e trinta e dois) dias de pena por meio do trabalho, ainda em execução provisória.

Nesse sentido, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares. Nesse contexto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.

Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível adotar medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública e respeitando-se o princípio da proporcionalidade, tal como decidido pelas Cortes de Justiça em casos semelhantes:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. No caso, o paciente é acusado de homicídio qualificado supostamente praticado mediante disparos de arma de fogo, por motivo de desentendimentos em negócios comerciais com a vítima. Não obstante a gravidade inerente ao crime de homicídio que lhe é imputado, as particularidades do caso permitem afastar a presunção de que o acusado possua comportamento violento ou voltado para a prática da criminalidade. Paciente absolutamente primário que exerce atividade laborativa, possui residência fixa e é arrimo de família. Descaracterização do periculum libertatis considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como o seu comportamento de se apresentar espontaneamente à autoridade policial. Indícios de que o delito se trata de um fato isolado na vida do paciente, cujos motivos, aliás, ainda necessitam de esclarecimentos, e ao paciente deve ser assegurado o direito constitucional de responder ao processo em liberdade (art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal). Já decorridos cinco meses da prisão, em se tratando de paciente primário e de fato aparentemente isolado na sua vida, a substituição da prisão por cautelares alternativas do artigo 319 do CPP afigura-se adequada à cautelaridade exigida no caso concreto.CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM DE LIBERADADE, VENCIDO O RELATOR.

 

(TJ-RS - HC: 70072411002 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 15/02/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2017)

 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CP E EXTENSÃO DOS EFEITOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO COACUSADO – LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PROCEDÊNCIA – PRESSUPOSTOS AUTORIZATÓRIOS DA PRISÃO CAUTELAR AUSENTES – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do CPP, devendo ser mantida a prisão antecipada, apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no artigo 319 do CPP.

 

(TJ-MT - HC: 10260336120228110000, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

(grifo nosso)

 

Posto isso, voto pelo parcial conhecimento do writ e pela concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Igor Mousinho Brito, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico.

Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura com seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.

Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial conhecimento do writ e pela concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Igor Mousinho Brito, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico. Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância. Expeça-se o competente Alvará de Soltura com seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0764772-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Nulidade

Autor

IGOR MOUSINHO BRITO

Réu

JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

Publicação

02/04/2024