PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001058-66.2020.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Apelante: EVANILDO DE ARAÚJO LUZ
Advogado: PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR (OAB/PI nº 11.243)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL ANEXADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12 E 39, §5º, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. RÉU CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Ausência de instauração de Inquérito Policial para demonstrar a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Quanto à alegação que não foi instaurado Inquérito Policial para coletar elementos para subsidiar a exordial acusatória, verifica-se que não há razoabilidade na premissa levantada, haja vista que a peça informativa foi devidamente autuada e remetida ao Judiciário sob o número 5247/2020, conforme ID 13692060, fls. 72.
2. Ademais, é necessário pontuar que o Inquérito Policial, sendo uma peça meramente informativa destinada a reunir informações para respaldar uma eventual ação penal, pode ser dispensado caso o órgão ministerial já tenha dados suficientes para embasar a denúncia. Inteligência dos artigos 12 e 39, §5º, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. Da alegação de erro de tipo. In casu, no dia 06.09.2020, a menos de um ano da sentença proferida em seu desfavor, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas ao se aproximar da vítima em sua residência. Ademais, depreende-se dos autos que o Apelante tinha pleno conhecimento de que estava descumprindo as medidas protetivas de urgência garantidas em benefício de sua ex-esposa.
4. A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (ID 13692060, fls. 21). Somado a isso, destaca-se o Boletim de Ocorrência referente ao descumprimento das medidas, os termos de declarações e o Relatório Final do Inquérito Policial (ID 13692060, fls. 81-82). A autoria igualmente não comporta dúvidas, uma vez que o apelante confessou o descumprimento da medida (circunstância sopesada na dosimetria), entretanto apresentou uma justificativa inidônea para o fato. Tese rejeitada.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por EVANILDO DE ARAÚJO LUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
Narra a denúncia que, no dia 06 de dezembro de 2020, por volta das 22h, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima Maria Sandra Dantas Luz, sua ex-esposa, descumprindo medidas protetivas de urgência que determinavam, dentre elas, o distanciamento de 100 metros do agressor com a ofendida, bem como seus familiares e eventuais testemunhas.
Nas suas razões recursais (ID 13692060), o Apelante alega, preliminarmente, a declaração da perda da validade da protetiva decretada, uma vez que não foi instaurado Inquérito Policial para apurar o fato em discussão. No mérito, requer que seja reconhecido que o apelante incorreu em erro de tipo por acreditar que as medidas protetivas já haviam sido revogadas, fato este motivado pelo comportamento superveniente da vítima.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos (ID 13692060).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida (ID 15075635).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
Revisão dispensável.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Da validade das medidas protetivas de urgência. Inquérito Policial. Peça meramente informativa. Incidência dos artigos 12 e 39, §5º do Código de Processo Penal
O Apelante alega, preliminarmente, a necessidade de ser declarada a perda da validade das medidas protetivas de urgência tidas por descumpridas, uma vez que não foi instaurado Inquérito Policial para apurar o fato em discussão.
Em complemento, a Defesa Técnica argumenta que “se não havia elementos suficientes para instauração do Inquérito Policial, não havia indícios de autoria e prova de materialidade para dar sustentáculo a Medida Protetiva outrora decretada”.
No entanto, tal argumento não deve prosperar.
Compulsando os autos, verifico que as medidas protetivas de urgência foram conferidas em favor da vítima em 26.06.2019 (Processo N.º 0000892-68.2019.8.18.0032), por meio de Decisão-Mandado (ID 13692060, fls. 16-19), e foram mantidas pelo magistrado de origem, em decisão datada de 20.08.2019, quando da prolação da sentença (ID 13692060, fls. 14-15).
Quanto à alegação que não foi instaurado Inquérito Policial para coletar elementos para subsidiar a exordial acusatória, também não há razoabilidade na premissa levantada, haja vista que a peça informativa foi devidamente autuada e remetida ao Judiciário sob o número 5247/2020, conforme ID 13692060, fls. 72.
Ainda que o argumento exposto restasse comprovado, é necessário pontuar que o Inquérito Policial, sendo uma peça meramente informativa destinada a reunir informações para respaldar uma eventual ação penal, pode ser dispensado caso o órgão ministerial já tenha dados suficientes para embasar a denúncia. A propósito, é o que dispõe os artigos 12 e 39, §5º, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
(...)
5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.
De outro modo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. De tal forma, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal” (AgRg no RHC n. 181.767/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Portanto, não há que se falar em declaração da perda de validade das medidas protetivas vigentes por ausência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sobretudo após a condenação do acusado nos autos principais.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Da não configuração do instituto do erro de tipo
No mérito, a Defesa Técnica pugna para que seja reconhecido que o apelante incorreu em erro de tipo por acreditar que as medidas protetivas já haviam sido revogadas, fato este motivado pelo comportamento superveniente da vítima.
No que tange ao erro de tipo alegado, urge destacar que o instituto encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:
“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado da Decisão proferida em 26.06.2019, nos autos do processo n.º 0000892-68.2019.8.18.0032, na qual as medidas protetivas foram impostas. Em sentença, datada de 20.08.2019, as medidas protetivas de urgência foram confirmadas e o recorrente foi intimado da decisão em 01.10.2019, conforme certidão do Oficial de Justiça colacionada aos autos no ID 13692060, fls. 21.
Nessa senda, resta constatado que o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas que lhe foram impostas.
Em 06.09.2020, a menos de um ano da sentença proferida em seu desfavor, o denunciado descumpriu as restrições impostas em favor de sua ex-esposa, Maria Sandra Dantas Luz.
Portanto, verifica-se que não há razão para o apelante sustentar que não sabia que as medidas estavam em vigência. Em sede policial, quando preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, declarou que sabia da existência das medidas protetivas de urgência (ID 13692060, fls. 22-24). Além disso, não se pode deixar de mencionar que a vítima sentiu-se ameaçada pelo acusado tanto nessa oportunidade quanto em outras, conforme seu termo de declaração (ID 13692060, fls. 12-13).
Embora o réu alegue que foi até a residência da vítima com o intuito de visitar sua filha, o fato é que descumpriu dolosamente as determinações impostas pelo Poder Judiciário.
A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (ID 13692060, fls. 21). Somado a isso, destaca-se o Boletim de Ocorrência referente ao descumprimento das medidas, os termos de declarações, e o Relatório Final do Inquérito Policial (ID 13692060, fls. 81-82).
A autoria igualmente não comporta dúvidas, uma vez que o apelante confessou o descumprimento da medida (circunstância sopesada na dosimetria), entretanto apresentou uma justificativa inidônea para o fato.
Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, é inegável que foram instituídas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, visando garantir a segurança da vítima de violência doméstica, dentre as quais a de estabelecer distância mínima de aproximação com a ofendida.
Desta forma, não é viável concluir que houve a revogação tácita das medidas por comportamento superveniente da vítima, uma vez que tal fato sequer resta comprovado nos autos, tampouco se pode afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado.
Assim, rejeito a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0001058-66.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorEVANILDO DE ARAUJO LUZ
RéuMARIA SANDRA DANTAS LUZ
Publicação03/04/2024