
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801774-97.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: IVONETE TELES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. Recurso interposto por pessoa diversa da parte autora, sem que haja, nos autos, qualquer documento que remeta à sucessão/substituição processual. 3. Ilegitimidade ativa da parte apelante. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Feliciano Teles de Sousa, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
Na sentença (ID 7863651), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da autora Ivonete Teles Oliveira, condenando o requerido a cessar os descontos realizados na conta da autora a título de seguro e a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, bem como ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em face da sentença, foi interposta Apelação Cível (ID 7863653), por Feliciano Teles de Sousa.
Em 30.06.2022, Ato Ordinatório (ID 7863655) intimou o procurador do recorrente para se manifestar quanto ao fato de a apelação ter sido interposta por pessoa que não correspondia à parte autora. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal de Justiça, foi proferido Despacho de ID 11410804, determinando novamente a intimação da autora para promover as devidas correções, para o prosseguimento da ação. De igual modo, não houve manifestação.
É o que cabe relatar.
O art. 17 do CPC elenca o interesse processual e a legitimidade das partes como condições da ação. Sobre a legitimidade para agir, conforme lição doutrinária, trata-se da situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Sobre o tema, dispõe o CPC:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nesse cenário, a regra geral inscrita no Código de Processo Civil, também denominada de legitimação ordinária, é no sentido de que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse. Excepcionalmente, caso haja previsão legal autorizativa, admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiros, caracterizando-se legitimação extraordinária ou substituição processual.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada por Ivonete Teles Oliveira e o recurso de Apelação Cível interposto por Feliciano Teles de Sousa.
Registre-se que não há, nos autos, qualquer documento que remeta à sucessão/substituição processual. Inclusive, a parte autora foi intimada por seu procurador em duas oportunidades para promover as correções, de modo a dar prosseguimento à ação, mas manteve-se silente em ambas as ocasiões.
Ante o exposto, faz-se necessário reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante, razão pela qual deixa-se de conhecer do recurso, nos termos dos arts. 485, VI e 932, III, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 13 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801774-97.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorIVONETE TELES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/03/2024