TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800855-83.2020.8.18.0028
APELANTE: LUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência cumulativa de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante § 3º do artigo 14 do CDC.
2. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a prova colacionada pelo demandante comprove os danos ocorridos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os referidos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
3. A não submissão dos equipamentos ao crivo da concessionária de serviço público impediu o direito de vistoria no equipamento danificado, impossibilitando o exercício do contraditório, tendo em vista que o documento juntado pelo demandante não se presta a comprovar o nexo de causalidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800855-83.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: LUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença (ID 13634302), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não há nenhum indício de prova do alegado, mais precisamente no tocante ao nexo de causalidade entre os fatos e o dano causado.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 13634306) alegando que há nos autos provas suficientes do nexo de causalidade, uma vez que foi informado por pessoa instruída que a causa da queima do compressor foi a oscilação de energia. Desse modo, requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja julgada procedente a demanda nos moldes requeridos na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 13634309) requerendo que seja negado provimento ao recurso, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14044658).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, observa-se que LUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR ajuizou ação em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo que no dia 09.02.2020 houve oscilação de tensão na rede elétrica local, atingindo o imóvel do autor e gerando danos ao ar-condicionado da residência, cujo prejuízo apurado é de R$ 800,00 (oitocentos reais), razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos material e moral, tendo sido negado o provimento jurisdicional pelo Juízo a quo.
Relativamente à responsabilidade da recorrida, resta certo que, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
Com efeito, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparar os danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesta senda, para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência cumulativa de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante § 3º do artigo 14 do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a prova colacionada pelo demandante comprove os danos ocorridos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os referidos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pois não observado o regramento constante na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe quanto às condições para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, a forma do procedimento e os prazos que dispõem para verificação dos danos, vistoria no local do fato e de comunicação ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, conforme abaixo transcrito, no que pertinente:
Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
§ 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
§ 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo.
Art. 206. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.
§ 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
§ 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil.
§ 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.
§ 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los.
Ainda, considerando o disposto no art. 210, parágrafo único, inciso II, da referida resolução, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção, leia-se:
Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:
I comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;
II o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (grifei)
Na espécie em deslinde, da análise dos documentos de ID 13634152 e 13634153 a empresa contratada pela parte autora para realizar os serviços de reparo no ar-condicionado informou que teriam sido constatados danos elétricos e que se deu em razão de oscilação na tensão da rede elétrica, contudo, não foi comprovado a efetiva participação da concessionária ré na elaboração do laudo produzido.
Assim, em observação a legislação supra, entendo que a não submissão dos equipamentos ao crivo da concessionária de serviço público impediu o direito de vistoria no equipamento danificado, impossibilitando o exercício do contraditório, tendo em vista que o documento juntado pelo demandante não se presta a comprovar o nexo de causalidade. Desse modo, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem que a suposta oscilação da rede elétrica tenha ocasionado o dano nos equipamentos.
Destaca-se que no mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1.A seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos do usuário do serviço prestado, na forma prevista no art. 786, do Código Civil. 2.Diante da ausência de comunicação/notificação à concessionária quanto aos eventos danosos, restou inviabilizado que fossem adotados os procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010-ANEEL, no sentido de investigar o nexo de causalidade, o qual não restou comprovado. Inobservância que impossibilitou que a concessionária verificasse in loco os equipamentos danificados, restando cerceada do seu direito de vistoria. Não configurado o direito ao ressarcimento do valor pago à segurada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (Apelação Cível, Nº 70083969782, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-04-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DANO ELÉTRICO EM VIRTUDE DE QUEDA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0732999-38.2017.8.02.0001; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2022; Data de registro: 08/08/2022).
Além disso, é importante consignar que a adoção dessa providência não se confunde com a necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda judicial. No entanto, se o consumidor não viabiliza a vistoria junto à concessionária, descabe falar em comprovação do nexo causal entre a má prestação do serviço e o dano mediante apresentação de meros laudos produzidos unilateralmente.
Isto porque, embora a propositura da demanda de reparação de danos, pelo autor, não esteja condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos, pela unidade consumidora, a não comunicação do fato, no momento oportuno, à concessionária de energia, impede que ela tenha acesso aos equipamentos eletrônicos danificados e aponte as causas dos danos, o que inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade, mormente, em casos como este.
Assim, ausente o nexo de causalidade, pois, embora o autor tenha juntado laudos de que o defeito no ar-condicionado se deu por oscilação de energia, não é possível assegurar que este fato ocorreu por falha na rede elétrica por ação ou omissão da concessionária, afastando qualquer excludente como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Desta forma, na hipótese, inexistente o direito da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos, razão pela qual a r. sentença vergastada deve ser mantida.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800855-83.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/04/2024