
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752587-43.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LEONCIO SANTOS DE PAIVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DE TERESINA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DESAFIA REVISÃO CRIMINAL.
1. Cediço que o Habeas Corpus não constitui meio hábil para dirimir questões afetas a sentença penal condenatória já transitada em julgado, não se admitindo o mandamus em substituição de ação própria, qual seja, a Revisão Criminal, disciplinada pelo art. 621 do CPP.
2. Habeas Corpus não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas, em favor de LEONCIO SANTOS DE PAIVA, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Alega as impetrantes que:
O paciente fora denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito Art.121, §2°, I c/c Art.14, II, do Código Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Quando da decisão de pronúncia o causídico, a época dos fatos, se ausentou do processo sem comunicar ao réu e até mesmo ao juízo tendo o processo sido encaminhado para a defensoria.
Neste interim, o causídico juntou atestado médico com CID 10 G30 – doença de Alzheimer, da qual estava se tratando há aproximadamente 3 anos e que o impossibilitava em suas atividades.
Todas as intimações dirigidas ao réu e ao seu advogado constituído foram feitas de modo editalício, todavia, o causídico, por estar acometido de doença crônica e degenerativa, não mantinha qualquer contato com o réu, inclusive, do julgamento em plenário (edital em anexo), que o réu não participou, por não ter sequer conhecimento.
Ao ter conhecimento da existência de um processo em seu desfavor, o réu tão logo constituiu advogado para responder aos atos processuais, porém, por motivos de doença o causídico não pode acompanhar o processo e sequer informou ao réu seu estado de saúde, onde este ficou sem qualquer informação do processo.
A ausência do réu durante todo a instrução processual se deu por motivos alheios à sua vontade, não podendo ser penalizado por atos que deveriam ter sidos respondidos por seu advogado à época.
Há diversas maneiras de se encontrar uma pessoa para que seja intimada acerca de questões processuais, a última ferramenta é o edital, porém, se trata de uma ferramenta bastante contestada, haja vista, pouquíssimas pessoas terem acesso à editais, mais ainda à época dos fatos, que os editais eram através de jornais impressos.
Fato inconteste é que pessoas leigas, que não tem nenhuma intimidade com processos, principalmente processos criminais, como é o caso do réu, jamais irão imaginar que estão sendo intimadas de ações judiciais através de um jornal impresso.
Não bastasse todo o descaso ao que preconiza o art.º 392 do CPP, ao prolatar sentença condenatória, a MM juíza não intimou o réu de nenhuma maneira, no entanto, encaminhou os autos para a defensoria pública que devolveu os autos com a manifestação de não interesse na interposição de recurso.
Durante todo o curso processual, não houve nenhuma tentativa do Poder Judiciário e do Ministério Público em localizar novo endereço do réu.
Assim, resta prejudicada a certidão de trânsito em julgado, haja vista o interesse do réu em interpor recurso de apelação, além de resultar em constrangimento ilegal contra o paciente, eis que ameaça extirpar o seu direito de ir e vir, ante a flagrante nulidade do processo, razão porque se justifica a impetração do presente mandamus constitucional, nos termos do artigo 647 e 648, inciso VI, ambos do CPP.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer:
a) a concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória de 1º grau que condenou o réu à pena de 6 anos de reclusão, da qual no fora intimado para dar ciência à condenação e interposição de recurso, a fim de que se determine a intimação do paciente para que recorra da decisão, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
b) NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito do momento do trânsito em julgado da sentença condenatória de 1º grau que condenou o réu à pena de 6 anos de reclusão, da qual não fora intimado para dar ciência à condenação e interposição de recurso, e determinando, por corolário, que o juízo de 1º grau proceda à intimação do paciente para dar ciência da sentença condenatória, abrindo, consequentemente, o prazo para a interposição do recurso.
Acostou a inicial documentos que entende pertinentes ao caso, Id Num. 15771492 - Pág. 1/Id Num. 15771507 - Pág. 294.
É o breve relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, consoante se passa a demonstrar.
A ação de habeas corpus, de natureza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (inciso LXVIII do seu art. 5º), e tem seus limites estabelecidos nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. Confiram-se:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Como se depreende dos dispositivos acima transcritos, o habeas corpus não se presta ao fim que o impetrante o pretende emprestar, uma vez que não se verifica violação direta, pela suposta autoridade coatora, ao direito de ir e vir do paciente.
No caso em exame, constata-se que o paciente foi condenado, na Ação Penal n.º 0013384-45.2008.8.18.0140, que tramitou no Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (crime de homicídio tentado, qualificado pelo motivo torpe) contra a vítima ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA MORAIS a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, sentença acostada aos autos, Id Num. 15771497 - Pág. 1/3 e Id Num. 15771507 - Pág. 234.
De uma pesquisa junto ao PJE de 1º Grau que a sentença transitou em julgado, Id Num. 53449602 - Pág. 1, do proc. de origem do 1º Grau, nº 0013384-45.2008.8.18.0140.
A Defensoria Pública, que patrocinava a defesa do paciente não interpôs recurso da sentença, entretanto, após o trânsito em julgado, o paciente, através de advogado particular, impetrou o presente habeas corpus, pugnando pela desconstituição do trânsito em julgado da referida sentença para que seja devolvido ao paciente o prazo para interposição do recurso, sob a alegação de nulidade por ter sido intimado apenas o Defensor Público.
Anote-se que, segundo tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus constitui “garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhada, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico” (HC nº 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber).
Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, e secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, HC 133.648-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...) 4. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 530.932/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À INJÚRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...). 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 523.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Dentre as atribuições do Relator está a de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante dispõe o art. 91, VI, deste TJPI, verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No presente writ as impetrantes alegam ilegalidades na instrução criminal da Ação Penal
nº 0013384-45.2008.8.18.0140, bem como pelo fato da intimação da sentença ter sido feita somente na pessoa do advogado do condenado, no caso, o Defensor Público, ou seja, por não ter sido feita a intimação pessoal do paciente.
De acordo com o art. 392, do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, a intima da sentença penal condenatória, só deve ser feita pessoalmente ao condenado se estiver preso:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Por outro lado, o recurso próprio para atacar sentença penal transitada em julgado é a Revisão Criminal, art. 621, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, havendo previsão de recurso próprio para a hipótese, e não sendo a decisão impugnada manifestamente ilegal ou teratológica, o que poderia justificar, em tese, a concessão da ordem de ofício, o writ resulta manifestamente incabível, sobretudo diante da possibilidade de interposição do recurso adequado (Revisão Criminal) que possibilita o exame da matéria em maior abrangência, portanto, o writ não merece ser conhecido.
Nesse sentido o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no HC 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).
2. Incabível a utilização da habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedente.
3. Em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 557.416/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020). (Sem grifo no original).
No mesmo sentido o entendimento do TJMG:
EMENTA: HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. O habeas corpus não se presta a reanalisar eventuais vícios em sentenças condenatórias, mormente quando já transitadas em julgado, restando como instrumento para atacar tais decisões a ação de revisão criminal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.468779-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020). (Sem grifo no original).
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - VIA ELEITA INADEQUADA - MATÉRIA QUE DESAFIA REVISÃO CRIMINAL.
Cediço que o Habeas Corpus não constitui meio hábil para dirimir questões afetas a sentença penal condenatória já transitada em julgado, não se admitindo o mandamus em substituição de ação própria, qual seja, a Revisão Criminal, disciplinada pelo art. 621 do CPP. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.049416-9/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/0020, publicação da súmula em 15/06/2020). (Sem grifo no original).
EMENTA: HABEAS CORPUS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NULIDADE DO PROCESSO - NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A SER COMBATIDA POR REVISÃO CRIMINAL - FEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1- A desconstituição de decisão transitada em julgado em virtude de nulidades processuais deve ocorrer por meio próprio, qual seja, revisão criminal, que por possuir caráter mais amplo que o Habeas Corpus, é apta a desconstituir sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2- Conforme preconiza o art. 663 do CPP, pode o Relator dispensar a requisição de informações à autoridade apontada coatora, se entender que o Habeas Corpus deve ser indefiro liminarmente, submetendo sua decisão à apreciação da Turma Julgadora. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.078700-4/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 06/08/2018). (Sem grifo no original).
Destarte, de conformidade com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do habeas corpus, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível a utilização do writ como substituto da revisão criminal para desconstituição declarar nulidade de trânsito em julgado em virtude de nulidades processuais, nos termos dos argumentos ora expostos.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752587-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEONCIO SANTOS DE PAIVA
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DE TERESINA
Publicação13/03/2024