Decisão Terminativa de 2º Grau

Convênio 0800045-68.2017.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800045-68.2017.8.18.0043

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Convênio]

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Antecipação de Tutela, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.

 

Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento 0701922-33.2018.8.18.0000, oriundo da supracitada ação, e que foi distribuído em 21/05/2018, à relatoria do Desembargador Oton Mário Lustosa Torres, substituído pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (4ª CCV).

 

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."

 

Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (4ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 13 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800045-68.2017.8.18.0043 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800045-68.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convênio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

Publicação

13/03/2024