
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800045-68.2017.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Convênio]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Antecipação de Tutela, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0701922-33.2018.8.18.0000, oriundo da supracitada ação, e que foi distribuído em 21/05/2018, à relatoria do Desembargador Oton Mário Lustosa Torres, substituído pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (4ª CCV).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (4ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800045-68.2017.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
Publicação13/03/2024