Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0802467-81.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para esclarecer pontos controversos expostos na inicial, não o fez satisfatoriamente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos 330, IV, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802467-81.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802467-81.2021.8.18.0073

APELANTE: LUIZA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para esclarecer pontos controversos expostos na inicial, não o fez satisfatoriamente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos 330, IV, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802467-81.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: LUIZA RIBEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível (Id 11519139) interposta por LUIZA RIBEIRO DA SILVA, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença (Id 11519134) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, por ela proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

A sentença objurgada indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. 

Descontente a autora interpôs apelação com pedido de antecipação de tutela, admitindo que a sentença é teratológica e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 

Sustenta que ingressou em juízo pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de produto bancário não solicitado. No entanto, apesar de atender as exigências legais, foi dado pelo indeferimento da petição inicial. 

Sustenta que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de que a parte elabore pleitos distintos em um único processo, evidenciando a teratologia do ato jurisdicional, abusivo e alheio ao Direito (sic).

Assegura que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos prazos para interposição das apelações, determinado o regular processamento do feito.

O apelado deixou de apresentar contrarrazões, termo Id 11519152.

Dispensada a interversão do Ministério Público nesta instância.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.

 

 

 


VOTO


 

 

Voto 

Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação, vez que presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e por não visualizar mácula capaz de comprometer o poder de recorrer.

A Apelante se debela contra a sentença que indeferiu a inicial e extinção do seu pleito, sem resolução de mérito.

A fundamentação apontada parte da premissa de que a autora/apelante ajuizou, nomes dia, 03 (três) ações em face do mesmo réu, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica.

Diante dessa constatação, o juízo a quo proferiu despacho solicitando esclarecimento, em 15 (quinze) dias, sobre pontos tidos com relevantes para o trato processual, dentre os quais: i) evitar decisões que surpreendam os atores processuais; ii) ajuizamento de demandas diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir; iii) obediência ao princípio da boa-fé; iv) caso o contrato sobre a tarifa específica seja juntado aos autos em momento posterior, o pedido de inexistência da relação sofrerá alteração para ilegalidade do pacto; v) litigância de má-fé, dentre outros.

Em resposta a esses questionamentos a autora deduz que o pleito não envolve declaração de inexistência de negócio jurídico, esclarecendo que cada uma das demandas decorre de relação jurídica prévia na qual a instituição financeira impõe outros produtos não contratados. Acrescenta que apesar de idêntica a causa de pedir, o ajuizamento de ações distintas evita tumultos processuais e decisões conflitantes em razão dos objetos discutidos em cada uma das demandas.

Apesar dos esclarecimentos prestados pela apelante, a sentença recorrida indeferiu a inicial com a extinção do feito de origem, visto que a parte ora Apelante, não atendeu satisfatoriamente o comando judicial posto com o intuito de adequar os fundamentos manejados na exordial com o pedido de declaração de nulidade de contrato ou exclusão de encargos eventualmente inserido na avença, em detrimento ao direito perseguido.

Ao sentenciar a demanda a julgadora a quo asseriu que:

 

(...)

Ocorre que o direito ao acesso à justiça, tal como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, embora seja amplo, não é absoluto, como não são os demais direitos fundamentais. 

O direito mencionado encontra limites em normas legais específicas e mesmo quanto a determinadas matérias. Assim é que, nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter elementos obrigatórios, sob pena mesmo de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único).  Seus limites impedem mesmo o abuso no direito de litigar. Também, não há possibilidade jurídica de se buscar, por exemplo, um crédito decorrente de uma dívida de jogo de azar.

Mais do que isso, o acesso à justiça encontra limites no princípio geral da boa-fé objetiva. Nesse particular, deve-se impedir o excesso no direito de litigar, de maneira que ao Juiz, a quem cabe dirigir o processo (art. 139 do CPC), é dado o dever hercúleo de se opor a tais pretensões. Todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º e 6º, CPC). É necessário cooperação entre todos os entes processuais: os debates devem se ater às teses jurídicas de cada um dos lados; as provas são produzidas para o processo e não pertencem a quem quer que seja, os passos de cada parte, seus patronos, dos magistrados e dos serventuários da justiça são guiados pela lei processual, clara em sua forma e em seu conteúdo.

O ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica só prejudica o direito de defesa ou a própria compreensão do problema por parte do magistrado indo de encontro à cooperação esperada e à boa-fé objetiva. 

No caso em tela, pois, percebe-se claro abuso do direito de litigar, conforme espelho do PJe juntado acima.

As petições iniciais apresentadas, conforme se observa, são idênticas, alterando-se apenas os serviços reclamados.

Tal situação abarrota o promovido de processos tantos que deve acabar por impedir de apresentar defesas coerentes com cada um dos casos ou mesmo os documentos pertinentes, num uso irregular do processo para obtenção de uma finalidade amplamente favorável. 

(...).

 

O art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles, ou mesmo a diversidade de pedido em razão da mesma relação jurídica.

No caso a apelante ajuizou ações distintas com base na mesma relação jurídica envolvendo as mesmas partes.

Vê-se, pois, que se operou a extinção, in casu, por descumprimento de dever processual que foi imposto à Apelante para esclarecer pontos controversos constante da inicial, o que não foi devidamente adimplido, cuja consequência conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARI 485, I, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Chiei n° 2017.0001.003826-0, TJPI, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 4a Câmara Especializada Cível, Julg. 24/10/2017).

 

Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei

 

Ressalte-se, ainda,  que embora a boa-fé seja presumida e a má-fé deva ser comprovada, é notório a existência de diversas demandas relacionadas a supostos empréstimos, nos quais os consumidores, não obstante neguem a celebração do contrato, efetivamente receberam o valor do mútuo.

Induvidosamente, o descumprimento de comando judicial, que tinha por finalidade amoldar os fundamentos deduzidos na exordial com o pedido nela formulado, configura hipótese de indeferimento, razão pela qual não desafia qualquer censura desta Instância ad quem a sentença de 1° grau.

Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

                                                                  Des. José James Gomes Pereira

                                                                        Relator

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0802467-81.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

LUIZA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/05/2024