TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801303-91.2022.8.18.0123
RECORRENTE: LUAN BATISTA BARROS
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ARAUJO GALENO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE O NOME INSCRITO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU. INTELEGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para: a) DECLARAR a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a concessionária ré; b) OBRIGAR a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito ora discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais : REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO – GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ; DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUN SERVANDA) E BOA-FÉ CONTRATUAL. Parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A inscrição do nome da parte Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira ilícita, uma vez que caberia ao Réu/Recorrente produzir prova da existência da relação jurídica, da regularidade do débito e consequente regularidade da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu.
O Recorrente não colacionou aos autos nenhum documento que demonstrasse a existência da relação jurídica entre as partes relacionado as cobranças questionadas.
Assim, a inscrição do seu nome da parte autora/recorrida nos cadastros de inadimplentes mostrou-se indevida, legitimando, assim, o reconhecimento do abalo de crédito.
A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à Recorrida, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-se razoável reduzir a importância arbitrada para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso a que se dá provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)., mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/05/2024
0801303-91.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUAN BATISTA BARROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/07/2024