Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803748-43.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. EXTRATO DO INSS ATESTANDO O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS OBJETOS DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO REALIZADA DE FORMA INDEVIDA. ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803748-43.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803748-43.2022.8.18.0136

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. EXTRATO DO INSS ATESTANDO O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS OBJETOS DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO REALIZADA DE FORMA INDEVIDA. ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803748-43.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito inexistente. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.

A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Concedeu gratuidade judicial ao autor tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistido pela defensoria pública. Em decorrência, determinou o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial de indenizações por danos morais.

     O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, constato que, in casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Desse modo, afasto a inépcia da inicial reconhecida em sentença.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que é incontroverso a inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes referente ao contrato de empréstimo nº 319166229-9, sob o argumento de inadimplência das parcelas.

Ocorre que, conforme os extratos do pagamento do benefício do autor (ID 14182695), atesta que diferente do argumentado pelo banco, houve o adimplemento das parcelas de 05 a 09/2022 referente ao contrato objeto da inscrição. Desse modo, resta incontroverso que a inscrição do nome do autor foi realizada de forma indevida.

Ressalta-se que a inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a inépcia da inicial, declarar inexistente o débito objeto da inscrição de ID 14182288; por conseguinte, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o promovido proceda à exclusão do nome da Autora dos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; e condenar, ainda, a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios de 1% da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0803748-43.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/05/2024