TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011757-83.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MATHEUS LEAL RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MATEUS SCIPIAO MOURA, MARCOS ROBERTO XAVIER
RECORRIDO: ABRIL COMUNICACOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRATICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do(a) autor(a) e Condeno a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 470,34(quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), incidindo correção monetária desde a data do dispêndio econômico, e juros de mora desde a citação; Assim Determina-se que a requerida EDITORA ABRIL proceda com o cancelamento do contrato objeto desta lide assim como de todo e qualquer débito relativo a ele, bem como se abstenha da cobrança de quaisquer débitos dele advindos, caso ainda não tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Com relação aos Danos Morais, Julgo-os IMPROCEDENTES, pelos motivos acima elencados. Com relação a indenização por Desvio Produtivo, Julgo-os IMPROCEDENTES, pelos motivos explanados acima. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). ”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: que o recorrido seja condenado ao pagamento a títulos de Danos Morais no valor de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais).
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 11/06/2024
0011757-83.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATHEUS LEAL RODRIGUES
RéuABRIL COMUNICACOES S.A.
Publicação14/06/2024