TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832620-61.2019.8.18.0140
APELANTE: LEOMAR SOARES LOPES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1150 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por LEOMAR SOARES LOPES, ora Apelada (ID 1523231).
RAZÕES RECURSAIS (ID 1523235): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, sob as seguintes alegações: i) impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita; ii) ilegitimidade passiva; iii) incompetência da justiça estadual; iv) configuração da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/32; v) legalidade dos atos praticados pelo Banco Apelante, não havendo falar em saques indevidos ou em erro na aplicação dos índices de correção monetária.
CONTRARRAZÕES (ID 1523241): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o Banco Apelante não explicou o sumiço do saldo da conta PASEP na data de 18/08/1988; ii) faz jus a juros de mora de 1% ao mês e a juros de 3% ao ano, em conformidade com o art. 3º da LC nº 26 de 1975; iii) a simples conversão do saldo existente na conta PASEP em 1988 já revela o erro cometido pelo Banco Apelante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 1855835): O membro do Ministério Público não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o Banco Apelante que a parte Autora, ora Apelada, não faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual pugna pela revogação dos referidos benefícios.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação.
Isso porque o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
De fato, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a rigor, cabe à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco ora Apelante não se desincumbiu.
E, neste ponto, insta salientar que, ao contrário do alegado pelo Banco Apelante, o fato de a parte Apelada ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade da justiça, conforme disposição expressa do art. 99, §4º, do CPC.
Por esses motivos, não há falar em indeferimento/revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora, ora Apelada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; ii) sua ilegitimidade passiva; iii) incompetência da justiça comum para processar e julgar a demanda; iv) inexistência de saques indevidos na conta PASEP da parte ora Apelada; v) legalidade dos índices de juros e correção aplicados pelo Banco Apelante.
De saída, destaco que as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo Banco Apelante, quais sejam, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei n° 20.910/32, já foram rechaçadas pelo magistrado a quo quando de sua decisão de saneamento e organização do processo (ID 1523223).
Ademais, ressalto que tais alegações do Banco Apelante encontram óbice no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), conforme se vê:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Apelante de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
No presente caso, não restou configurada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Também não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Apelante não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelante como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
Com relação às alegações de mérito, entendo que melhor sorte não assiste ao Banco Apelante.
Isso porque, na decisão de saneamento e organização do processo (ID 1523223), o magistrado a quo realizou a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo ao Banco Apelante o ônus de “provar a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na ‘boca do caixa’ por atendimento pessoal dentro da agência bancária”.
Assim, caberia ao Banco ora Apelante comprovar a legalidade dos saques realizados na conta PASEP da Apelada, obrigação da qual não se desincumbiu.
Desse modo, reputados ilegais os saques realizados na conta PASEP da parte Apelada, resta compravada a falha na prestação do serviço, que, em consequência gera o dever de indenização por danos morais.
Ademais, a determinação judicial de correção pelo juros mínimo de 3% (três por cento) apenas cumpre expressamente o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975, ao passo que a determinação de que o juros de mora seja de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada saque atende ao comando da Súmula n. 54 do STJ.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Diante do não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0832620-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLEOMAR SOARES LOPES
Publicação09/04/2024