
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0753178-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: HARMONIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constata-se a superveniência da sentença na ação de origem, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015. 2. Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau. 3. Agravo prejudicado. 4. Recurso extinto com fulcro nos Art. 485, VI, c/c Art. 932, III, do CPC.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Harmonia Indústria & Comércio de Confecções Ltda. e outro contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferida nos autos do Processo nº 0807012-92.2022.8.18.0031 na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas, mantendo os termos da decisão na qual deferiu o parcelamento em 6 (seis) parcelas.
Decisão monocrática (Id. 11232840) concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante até ulterior decisão.
O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 11890874).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, constata-se a superveniência da sentença nos Embargos à Execução (Processo nº 0807012-92.2022.8.18.0031), ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015.
Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a extinção do processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 12 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0753178-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorHARMONIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/03/2024