Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0753178-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0753178-39.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]

AGRAVANTE: HARMONIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constata-se a superveniência da sentença na ação de origem, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015. 2. Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau. 3. Agravo prejudicado. 4. Recurso extinto com fulcro nos Art. 485, VI, c/c Art. 932, III, do CPC.


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Harmonia Indústria & Comércio de Confecções Ltda. e outro contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferida nos autos do Processo nº 0807012-92.2022.8.18.0031 na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas, mantendo os termos da decisão na qual deferiu o parcelamento em 6 (seis) parcelas.


Decisão monocrática (Id. 11232840) concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante até ulterior decisão.


O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 11890874).


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Compulsando os autos, constata-se a superveniência da sentença nos Embargos à Execução (Processo nº 0807012-92.2022.8.18.0031), ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015.


Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau.


Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a extinção do processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 12 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753178-39.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0753178-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

HARMONIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2024