TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-98.2021.8.18.0073
APELANTE: LUIZ NONATO PINDAIBA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EFETIVADO – NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA – CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL – OCORRÊNCIA. DANO MORAL – FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REFORMA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Versa a presente demanda sobre título de capitalização efetivado na conta corrente do apelante, sem sua anuência. A sentença com Id 12626051, resumidamente, julgou procedente o pedido (Id 12626017 e ss.), nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o requerido, ora, recorrido, à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, e, ainda, custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC. 2 Danos morais fixados e repetição do indébito em dobro mantidos, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo apelante, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do recorrido, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 3 Adequação da sentença vindicada, considerando decisão do c. STJ no REsp 1.850.512 (Tema 1076), segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância da regra geral do CPC/15. Assim, por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, há plausibilidade no pleito do apelante, uma vez que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista, que a sentença objurgada, fixou custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa estes impostos no mínimo de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Os demais dispositivos ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801664-98.2021.8.18.0073 Relatório Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ NONATO PINDAIBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como recorrido - BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de título de capitalização, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido. A sentença (id 12626051) em resumo, verbis: (…) “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC”. (sic) (…) LUIZ NONATO PINDAIBA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 12626053. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer o prazo em sua integralidade. Sem parecer ministerial. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
Origem:
APELANTE: LUIZ NONATO PINDAIBA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre título de capitalização efetivado na conta corrente do apelante, sem sua anuência. A sentença com Id 12626051, resumidamente, julgou procedente o pedido (Id 12626017 e ss.), nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o requerido, ora, recorrido, à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, e, ainda, custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC. Pois bem. O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003). Compulsando os autos, infere-se que o (a) recorrido (a) não colacionou qualquer prova de que o(a) apelante tenha anuído com o “título de capitalização” efetivado em sua conta corrente, de modo que, é uníssono, que para tal efetivação, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência. Por outro lado, não há nos autos qualquer documento que comprove que o consumidor, ora, apelante, tenha aceitado tais prestações com a rubrica “título de capitalização”, e mesmo que houvesse apresentado algum contrato ou documento, deveria cumprir o que preceitua o informativo 720 do c. Superior Tribunal de Justiça, que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos). Igualmente, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. Por outro prisma, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. (…) “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”. Assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente. (Arts 14 e 42, parágrafo único, ambos, do CDC). Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis: Art. 42. “Omissis”. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrossim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos). Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas. IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo (a) apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de prestação de serviços bancários não autorizado pelo (a) mesmo (a). Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A. De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: “A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). “A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira). E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos: “Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020). Com efeito, reputa-se cabível a reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais e na manutenção da condenação em repetição do indébito, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido, de modo que, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. V FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. O apelante, em suas razões recursais (Id 12626053), defende fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa – R$ 21.358,31 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), tendo em vista, que a sentença objurgada, fixou custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. (Id 12626051). Nesse prisma, vejamos o art. 85, §2º, CPC: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (negritamos) É patente que o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. No presente caso, por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, há plausibilidade no pleito do apelante, uma vez que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista, que a sentença objurgada, fixou custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. VI DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa estes impostos no mínimo de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Os demais dispositivos ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial. É o voto.
Teresina, 22/05/2024
0801664-98.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorLUIZ NONATO PINDAIBA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/05/2024