Acórdão de 2º Grau

Vícios de Construção 0763057-70.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763057-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763057-70.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BONIFACIO ANTONIO DE SOUSA, EDILTON ALVES COSTA, FABIO MOURA CARVALHO, FRANCISCO CARDOSO VIEIRA SOBRINHO, FRANCISCO FIDALES DE MACEDO, MAURO MONTEIRO LIMA, TENORIO DOS ANJOS NETO, WANESSA DOS REIS RODRIGUES, THAYNA DOS REIS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1). O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.  Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2). O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Conhecido e provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”



 Relatório

BONIFÁCIO ANTONIO DE SOUSA E OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do processo nº 0827714-86.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 

A Agravante alega em suas razões que a decisão agravada lhe ocasionou danos, pois indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem considerar que não possui condição de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Argumenta que o pedido de deferimento da Gratuidade da Justiça que certamente, é um direito constitucional dos mais vulneráveis, cuja decisão ora agravada, é suscetível de causar aos Agravantes, lesão grave e de difícil reparação, na medida em que impede o acesso dos mais pobres à justiça.

Pugnou, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, visando reformar a decisão singular. 

Foi concedido a liminar.

A parte não apresentou Contraminuta ao Recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator. 



                   Passo ao voto.




                    VOTO


 

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício, pois o processo de origem – ação de indenização securitária c/c obrigação de pagamento de seguro habitacional, com pedido de danos morais  - tem o valor da causa alto, isto é, valor de mais de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), o que certamente trará considerável impacto sobre a questão da capacidade financeira das autoras/recorrentes, haja vista não terem como arcar com as custas processuais, sem que haja prejuízo da subsistência própria e da família; sem falar que, se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios.

Portanto, tem razão o agravante quando defende que, sem o efeito suspensivo, o prazo processual em Juiz de 1º grau continua contando, o que pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, já que o agravante pode ter seu processo extinto sem julgamento do mérito, impedindo acesso ao provimento jurisdicional.

Nessa linha de raciocínio:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1545-80.2016.5.12.0036. RELATORA: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS - Desembargadora Convocada 6ª Turma do TST. Julgamento:  08 de maio de 2019) grifamos.

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018). Grifamos.

 

 

(...) De acordo com o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessa forma, a declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência à fl. 26, faz jus a autora à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser cônjuge de ex-diretor de companhia aérea, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Consequentemente, dou provimento ao recurso ordinário para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito declarada na origem, por ausência de depósito prévio, bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na instrução e julgamento da presente ação rescisória, como entender de direito" (RO-4425-06.2014.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/08/2015, destaquei). Grifamos.

 

Ademais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.

Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não é a melhor escolha.

A agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais sem que isso represente prejuízos ao sustento próprio e de sua família, merecendo, pois, litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais.

Diante do exposto,  voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0763057-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

BONIFACIO ANTONIO DE SOUSA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

23/04/2024