Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801298-51.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA. ANALFABETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA – TRATOS SUCESSIVOS – TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente lide na origem, versa sobre divergência consumerista, isto é, alusivo a tarifa bancária imposta pelo requerido na conta corrente do(a) requerido(a), pessoa idosa, analfabeto(a), aposentado(a), desconhecendo qualquer anuência quanto a denominada “Tarifa Bradesco” em seus parcos proventos previdenciários. 2 As provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido da suposta contratação e anuência da “Tarifa Bradesco”. 3 Os argumentos levantados pelo primeiro apelante, quanto a prescrição insculpida no art. 27 do CDC, não devem prosperar, considerando que há entendimentos de Tribunais pátrios, que a cobrança indevida analisada na presente demanda é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetivado da Tarifa Bradesco. Assim, é ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4 Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pela segunda apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais mantidos e não majorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS, MANTENDO-SE a r. sentença em sua integralidade, quanto os valores arbitrados referentes aos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consequentemente, pela repetição de indébito preconizada no art. 42, parágrafo único do CDC, e demais termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801298-51.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801298-51.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCINES DE SOUSA BORGES

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: FRANCINES DE SOUSA BORGES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA. ANALFABETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA – TRATOS SUCESSIVOS – TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente lide na origem, versa sobre divergência consumerista, isto é, alusivo a tarifa bancária imposta pelo requerido na conta corrente do(a) requerido(a), pessoa idosa, analfabeto(a), aposentado(a), desconhecendo qualquer anuência quanto a denominada “Tarifa Bradesco” em seus parcos proventos previdenciários. 2 As provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido da suposta contratação e anuência da “Tarifa Bradesco”. 3 Os argumentos levantados pelo primeiro apelante, quanto a prescrição insculpida no art. 27 do CDC, não devem prosperar, considerando que há entendimentos de Tribunais pátrios, que a cobrança indevida analisada na presente demanda é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetivado da Tarifa Bradesco. Assim, é ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4 Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pela segunda apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais mantidos e não majorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS, MANTENDO-SE a r. sentença em sua integralidade, quanto os valores arbitrados referentes aos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consequentemente, pela repetição de indébito preconizada no art. 42, parágrafo único do CDC, e demais termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801298-51.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCINES DE SOUSA BORGES 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: FRANCINES DE SOUSA BORGES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A E OUTROS; e, Segundo Apelante – FRANCINES DE SOUSA BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante, todos qualificados e representados.

 

Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do(a) autor(a), por conta de descontos indevidos efetuados pelo primeiro apelante, em seu benefício previdenciário, considerando a efetivação de tarifa bancária denominada “Tarifa Bradesco” não reconhecido e autorizado.

 

A sentença com Id 12397526, em síntese, verbis:

 

(…)

 

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato de tarifa bancária e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (art. 405, do CC). Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”. (sic)

 

(…)

 

BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no Id 12397530.

 

Custas recolhidas (Id 12397531 – p. 02)

 

FRANCINES DE SOUSA BORGES, devidamente intimado(a), apresentou contrarrazões do recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento considerando as narrativas contidas no Id 12397541.

 

FRANCINES DE SOUSA BORGES, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando as exposições no Id 12397534.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça

 

BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista o id 12397539.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


A presente lide na origem, versa sobre divergência consumerista, isto é, alusivo a tarifa bancária imposta pelo requerido na conta corrente do(a) requerido(a), pessoa idosa, analfabeto(a), aposentado(a), desconhecendo qualquer anuência quanto a denominada “Tarifa Bradesco” em seus parcos proventos previdenciários.


A sentença com Id 12397526, resumidamente, julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial (Id 12397505), com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil – CPC, declarou a nulidade do contrato de tarifa bancária e seus desdobramentos; condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do(a) requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação; e, por último, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (art. 405, do CC).


Pois bem.


Compulsando os autos, e demais provas colacionadas, observa-se, acertada a sentença ora vindicada, uma vez que, a segunda apelante, é pessoa idosa, analfabeta, aposentada (assim considerada indistintamente, cuja idade está acima de 60 anos) é consumidora com vulnerabilidade potencializada, isto é, pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é uma leiga frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços bancários como é o caso primeiro apelante, que se quedou em provar que a tarifa bancária foi realizada de forma lídima, ou seja, cumprindo a boa – fé, a razoabilidade e proporcionalidade, em especial, legislações pátrias vigentes que asseguram proteção máxima as pessoas mais vulneráveis.


Ademais, no presente caso, não restou comprovada a contratação lícita da tarifa vergastada, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, de modo que, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da segunda apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o primeiro apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC, e, ainda, no que preleciona o art. 595 do Código Civil.


Nesse prisma, evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”


Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido da suposta contratação e anuência da “Tarifa Bradesco”.


Por conseguinte, os argumentos levantados pelo primeiro apelante, quanto a prescrição insculpida no art. 27 do CDC, não devem prosperar, considerando que há entendimentos de Tribunais pátrios, que a cobrança indevida analisada na presente demanda é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetivado da Tarifa Bradesco. Assim, é ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado.


Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Igualmente, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela segunda apelante, em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segunda apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante, Banco Bradesco S/A.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Com efeito, e por rigor, salutar a manutenção integral da sentença ora vergastada, isto é, não passível de reforma por parte do primeiro apelante, tampouco, majoração atinente aos danos morais configurados, considerando que o caráter pedagógico do dano moral foi alcançado em sua integralidade, inclusive na repetição do indébito cravada no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, vislumbra-se que o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segunda apelante, e o ato lesivo praticado pelo primeiro apelante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foram suficientes para reparar os danos em sentença, como se extrai, também, dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS, MANTENDO-SE a r. sentença em sua integralidade, quanto os valores arbitrados referentes aos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consequentemente, pela repetição de indébito preconizada no art. 42, parágrafo único do CDC, e demais termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.


Sem parecer ministerial.


É o voto.

                                             Des. José James Gomes Pereira

                                                Relator

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0801298-51.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCINES DE SOUSA BORGES

Publicação

26/05/2024