Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762674-92.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DE MORA INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “AUSENTE”. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NA ORIGEM CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "ausente" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762674-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762674-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS BACELAR DINIZ

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DE MORA INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “AUSENTE”. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NA ORIGEM CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "ausente" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão dos fundamentos ora delineados, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por LUCAS BACELAR DINIZ, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que a notificação realizada pelo banco é inválida, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo “ausente”. Diante do exposto, requer a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de afastar a determinação exarada pelo juízo primevo, em sede liminar, de busca e apreensão do veículo, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada.

Em contrarrazões de ID Num. 14264359, a instituição financeira agravada defende que a mora está devidamente comprovada, posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato indicado pelo agravante, quando da celebração do negócio jurídico, nos termos da tese firmada no Tema 1132 do STJ. Então, argumenta que “se o endereço fornecido no contrato pelo financiado devedor não permite sua localização, ou seja, trata-se de endereço em que não pode ser encontrado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia do devedor, cuja conduta não se mostra imbuída na boa-fé objetiva”.

Assim, defende a validade da notificação extrajudicial expedida à agravada, reconhecendo como suficiente, para a comprovação da mora da devedora, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "ausente".

Ademais, relata a tentativa de notificação pessoal também direcionada ao endereço estabelecido em contrato pelo financiado, realizada por intermédio da 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos, órgão e ato dotado de fé-pública, cujo retorno se deu sob a anotação “não existe o número”.

Em decisão de ID Num. 14305445, o Relator em substituição indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o banco agravado seja mantido na posse do veículo apreendido na condição de fiel depositário, sob determinação de impedimento de venda do bem, até o julgamento final do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO


 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.


Analisando o feito, acerca da afirmação do agravado sobre estar caracterizada a mora do devedor, ora agravante, em razão do encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço fornecido no contrato, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com o motivo “ausente”, entende-se que esta tese possui amparo jurisprudencial recente. Vejamos.

Na ação de busca e apreensão é indispensável o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado como artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:

“Art. 2º (…)

§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.


Da literalidade dos dispositivos transcritos, extrai-se que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.

A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)”.



Da mesma maneira, tem entendido os Tribunais de Justiça do país em decisões recentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI N.º 911/69 - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - REQUISITOS - CARTA DEVOLVIDA - MOTIVO "MUDOU-SE" - CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. 1. O artigo 239, § 1º do CPC define que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 2. "Venire contra factum proprium", se traduz como o exercício de uma posição em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 3. Por força do art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69, e do enunciado da Súmula nº 72, STJ, em sede de ação de busca e apreensão, constitui condição específica de procedibilidade a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, para fins de comprovação da mora, através de protesto, carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, enviada ao endereço informado no contrato, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 4. Tentada a notificação extrajudicial por meio de carta, devolvida sob o motivo "mudou-se", é de se concluir pela validade da constituição em mora do devedor, haja vista que não foi cumprido pelo devedor a obrigação de informar ao credor o endereço atualizado. 5. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10707140225913001 Varginha, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)”.


Neste ponto, é imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.

De tal forma, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais. Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.

Neste sentido, dispõe o Código Civil:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”


Infere-se, portanto, que nos pactos garantidos por meio de alienação fiduciária, a cooperação intersubjetiva por meio da boa-fé objetiva deve ser orientação a rigor, porquanto conformar parâmetros interpretativos e integrativos que impõe funções de lealdade, cooperação, bem como informação e esclarecimento dentro dos negócios jurídicos.

Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.

A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.

Destarte, a não atualização do endereço cadastral pelo devedor torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.

Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)


Portanto, vê-se que a comprovação da mora restou-se devidamente atestada pelo credor fiduciário, ora agravado, ainda que por desídia do agravante em informar novo endereço. Neste viés, a omissão do devedor, configura-se como violação à boa-fé e à probidade assumindo os riscos da sua inércia quanto ao dever de esclarecimento e, deste modo, evidente a comprovação da mora.

Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe, uma vez que forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, conforme documentos de ID Num. 39160189 dos autos originários (proc. nº 0815663-43.2023.8.18.0140).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão dos fundamentos ora delineados.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0762674-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUCAS BACELAR DINIZ

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

09/04/2024