Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0019541-63.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 2. 2. O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações 3. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu. 4. Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ) quando o endereço indicado for incorreto e o Autor não providenciar meios para garantir a citação. 5. O ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, § 1º do NCPC. 6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019541-63.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019541-63.2010.8.18.0140

Apelante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 2.

2. O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações

3. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu.

4. Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ) quando o endereço indicado for incorreto e o Autor não providenciar meios para garantir a citação.

5. O ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, § 1º do NCPC.

6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sob o nº 0019541-63.2010.8.18.0140, movida em face de PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES, que declarou a prescrição da pretensão da pretensão autoral em razão da não suspensão do prazo prescricional por culpa do Autor que não indicou endereço ou outro meio de localização da parte devedora, conforme cito:

 

No caso, decorreu mais de 05 anos reservados ao direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, sem sequer ter ocorrido a citação válida, restando verificado,  a prescrição do direito material.

(...)

Realça-se que não houve a interrupção da prescrição, que se daria apenas se a citação tivesse sido promovida em conformidade com a regra do art. 240 

(...)

Igualmente, não aplicável a espécie a Súmula 106 do STJ que reproduz essa norma expondo seus efeitos em relação à prescrição, como também, a decadência: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 

Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.


Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) a ausência de citação se deu por conta da morosidade do judiciário; ii) não pode o exequente ser prejudicado por falha do sistema judiciário, nos termos da súmula 106 do STJ; iii) não houve também prescrição intercorrente, considerando que durante todo o trâmite processual foram solicitadas diligências para localização das partes e prosseguimento da busca e apreensão.

 Sem contrarrazões ante a impossibilidade de localizar a parte Ré.


 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO

 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos previsto no CPC/15, conheço do Recurso de Apelação.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, a parte Apelante narra que a sentença a quo está equivocada em ter reconhecido a prescrição “intercorrente” por não ter transcorrido prazo suficiente sem a indicação de diligências para dar continuidade à execução/busca e apreensão.

 Alega também que a prescrição da cobrança também não está configurada em razão da súmula 106 do STJ que determina que não ocorrerá a prescrição quando a ausência de citação ocorrer por culpa exclusiva do poder judiciário.

 Neste ínterim, de início, observo que, diante do extrato de débitos apresentado pelo Autor, ora Apelante, no documento de ID nº 3345958, que o contrato nº 198947 previa o pagamento da primeira parcela na data de 13/12/2009 e a última na data de 13/05/2013, pelo que vale considerar tal data como marco inicial para o prazo prescricional da pretensão do direito do autor.

 Ademais, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da referida data, a não prescrição do direito autoral demandaria interrupção do prazo prescricional com a citação válida do Demandado, o que não ocorreu no caso em análise.

 Quanto à citação, consigno que a parte Ré não foi localizada para ser citada desde a primeira tentativa (via oficial de justiça), conforme certidão de id. 3345959, p. 76.

 No despacho de id. 3345959, p. 77 a parte Autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão oficial e apresentar endereço válido para citação e, posteriormente, para que indicasse novo endereço válido. No entanto, limitou-se o Apelante a requerer a citação por edital, sem expressar esforços de sua parte para localizar o devedor.

 Importante destacar ainda que o requerimento de citação por edital mencionado alhures ocorreu em 10/2019 (id. 3345960, p.08), ou seja, após inclusive o transcurso do prazo prescricional.

 Com efeito, é incontestável a prescrição do pleito autoral, nos termos do Art. 206, CC, vez que, computados os 05 (cinco) anos desde o vencimento da última parcela da dívida financiada, operou-se a prescrição do direito do demandante/credor no dia 13/05/2018.

 Nestes termos, a seu inteiro teor, o disposto nos art. Art. 240 do CPC, in verbis:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

Ressalto, que, nos termos do citado artigo, face a inércia da parte Autora em adotar ou solicitar providências necessárias para viabilizar a citação ao longo de mais de 10 anos, não se aplicará a interrupção da prescrição (§ 2º, art. 240, do CPC).

 Neste oportuno, acrescento que, à parte Autora, ora Apelante, é cabível impulsionar o feito e viabilizar a realização da citação do Réu, mediante fornecimento do endereço “real” do demandado, a permitir o cumprimento do mandado citatório, bem como, face ao indubitável desconhecimento deste, requerer ao juízo que se proceda à citação por edital (requerimento realizado somente após a prescrição), pelo que verifico no autos ausência de movimentação processual eficaz da parte do demandante.

 Sendo assim, forçoso reconhecer, nos termos do art. Art. 206, VIII,  § 5º, I, do Código Civil, a prescrição quinquenal da pretensão autoral face ao pleito pretendido. In litteris, o dispositivo legal:

 

Art. 206. Prescreve:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Ademais, a disposto do teor da súmula nº 106 do superior tribunal de justiça, vale ressaltar sua inaplicabilidade in casu, conquanto verificado no caso vertente a inércia da parte demandante em viabilizar a realização da citação do demandado, inclusive informando nos autos endereço incorreto, nos termos em que outrora fora pontuado, não se podendo, assim, imputar a demora para efetivação da citação à desídia do Judiciário.

 Na esteira do entendimento que ora conduz este Relator, colaciona a jurisprudência hodierna. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CPC/2015. AÇÃO MOVIDA ANTES DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E QUE NÃO SE ALTERA PELO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO EM MARÇO DE 2010, ART. 202 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, CPC/2015. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE A EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, NÃO A PROCESSOS DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INDEVIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. ART. 11, INC. I, LEI ESTADUAL 18664/2015. SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - “É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular.” (STJ, AGINT no ARESP 1766711/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).- “Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.” ( REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)

(TJ-PR 00156874720108160001 Curitiba, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações. Transcorrido mais de 6 anos da data que foi proferido o despacho que ordenou de citação válida, sem que esta fosse efetivada e decorridos os 5 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu.

(TJ-MT 00482677220158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITOS VENCIDOS EM 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA QUE SE IMPUTA À PARTE AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA . "Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, § 1º do NCPC, equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73."

(TJ-SC - AC: 00065372120148240020 Criciúma 0006537-21.2014.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)

(Grifei/Negritei)

 

Desse modo, considerando o transcurso do prazo prescricional, nos termos em que infere a Lei Civil e a jurisprudência hodierna, conquanto ausente qualquer causa interruptiva, nego provimento ao recurso e julgo pela perda do direito da pretensão autoral.

 

3. DECISÃO

 Com esses fundamentos, conheço o presente Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem honorários.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0019541-63.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PIAUI DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES LTDA - EPP

Publicação

22/04/2024