TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760975-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA ROZIANE PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, CLARA BEATRIZ SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.
1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado.
2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760975-66.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA ROZIANE PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - PI22283-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Banco Bradesco S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais promovida por Maria Roziane Pereira, ora agravada.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante que retire o nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a multa diária arbitrada viola o princípio constitucional da proporcionalidade e o art. 884, do CC, além de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Destaca que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, bem como a configuração de crime de desobediência ser descabida, pois não se negara a cumprir a obrigação imposta. Esclarece que a cobrança e a inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção de crédito é um direito do credor, não sendo ilícito. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 412 e 920, do CC e 461, §§ 4º e 6º e 536, §4º, do CPC.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, para que seja afastada a multa aplicada na decisão recorrida ou, que se defira um prazo maior para o cumprimento da decisão.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. A agravada, refuta os argumentos trazidos pelo agravante em suas razões recursais e pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, tem-se nesta egrégia Corte entendido, mansa e iterativamente, que a suspensão da inclusão do nome do devedor nos denominados cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, CERIC/BACEN, SERASA e SPC, enquanto se discute a legalidade ou a exatidão da dívida, in totum ou não, é medida puramente acauteladora e, portanto, admissível.
A um, porque há sempre o risco de que ela venha a sofrer danos irremediáveis, já que ficará sem crédito na praça. A dois, por ser providência que, a rigor, não traz para o credor qualquer prejuízo, sobretudo quando concedida no limiar da questão e, portanto, em caráter meramente provisório.
Tenha-se em conta, ademais, que não se deve afastar a possibilidade de que a inserção do nome do devedor em tais cadastros pode ocultar mero desejo do credor de coagi-lo ao pagamento da dívida. Mais uma razão tem-se aí, para que a inclusão só seja feita quando comprovadamente necessária.
Destarte, justifica-se a decisão hostilizada, que nada mais fez do que preservar, momentaneamente, a situação da agravada, o qual, sem a medida, correria mesmo o risco de sofrer abalo de crédito.
Quanto à fixação das astreintes, ela decorre do poder geral de cautela do juiz, visando garantir o efetivo cumprimento de uma determinação judicial. Encontra óbvio respaldo na legislação processual e em todos os julgados pertinentes à matéria, só merecendo restrições quando, comprovadamente, injustificáveis no arbitramento.
De resto, como visam inibir eventual e teimosa recalcitrância no cumprimento da ordem do magistrado, basta que a parte contra a qual sejam estipuladas não incida na desobediência. Além disso, no caso em apreço, nada assegura que a quantia fixada provocará o enriquecimento sem causa do agravado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 12/04/2024
0760975-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ROZIANE PEREIRA
Publicação15/04/2024