Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760975-66.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA. 1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado. 2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760975-66.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760975-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA ROZIANE PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, CLARA BEATRIZ SOUSA MELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.

 

1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado.

2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.

3. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760975-66.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MARIA ROZIANE PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - PI22283-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Banco Bradesco S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais promovida por Maria Roziane Pereira, ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante que retire o nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a multa diária arbitrada viola o princípio constitucional da proporcionalidade e o art. 884, do CC, além de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Destaca que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, bem como a configuração de crime de desobediência ser descabida, pois não se negara a cumprir a obrigação imposta. Esclarece que a cobrança e a inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção de crédito é um direito do credor, não sendo ilícito. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 412 e 920, do CC e 461, §§ 4º e 6º e 536, §4º, do CPC.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, para que seja afastada a multa aplicada na decisão recorrida ou, que se defira um prazo maior para o cumprimento da decisão.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

A agravada, refuta os argumentos trazidos pelo agravante em suas razões recursais e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, tem-se nesta egrégia Corte entendido, mansa e iterativamente, que a suspensão da inclusão do nome do devedor nos denominados cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, CERIC/BACEN, SERASA e SPC, enquanto se discute a legalidade ou a exatidão da dívida, in totum ou não, é medida puramente acauteladora e, portanto, admissível.

  4. A um, porque há sempre o risco de que ela venha a sofrer danos irremediáveis, já que ficará sem crédito na praça. A dois, por ser providência que, a rigor, não traz para o credor qualquer prejuízo, sobretudo quando concedida no limiar da questão e, portanto, em caráter meramente provisório.

  5. Tenha-se em conta, ademais, que não se deve afastar a possibilidade de que a inserção do nome do devedor em tais cadastros pode ocultar mero desejo do credor de coagi-lo ao pagamento da dívida. Mais uma razão tem-se aí, para que a inclusão só seja feita quando comprovadamente necessária.

  6. Destarte, justifica-se a decisão hostilizada, que nada mais fez do que preservar, momentaneamente, a situação da agravada, o qual, sem a medida, correria mesmo o risco de sofrer abalo de crédito.

  7. Quanto à fixação das astreintes, ela decorre do poder geral de cautela do juiz, visando garantir o efetivo cumprimento de uma determinação judicial. Encontra óbvio respaldo na legislação processual e em todos os julgados pertinentes à matéria, só merecendo restrições quando, comprovadamente, injustificáveis no arbitramento.

  8. De resto, como visam inibir eventual e teimosa recalcitrância no cumprimento da ordem do magistrado, basta que a parte contra a qual sejam estipuladas não incida na desobediência. Além disso, no caso em apreço, nada assegura que a quantia fixada provocará o enriquecimento sem causa do agravado.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.





 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0760975-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ROZIANE PEREIRA

Publicação

15/04/2024