TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800143-77.2022.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jorge Walison Rodrigues Viana e Igor de Sousa Oliveira
ADVOGADO: Fábio Danilo Brito da Silva (OAB/PI 17.879)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
2. Na espécie, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que os réus foram coautores homicídio tentado a eles imputado é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. No caso em apreço, conquanto autor e vítima tenham afirmado possuir relação de parentesco, não há notícias de que esse vínculo tenha, por si só, facilitado ou contribuído de alguma forma para a execução do crime sobretudo porque não restou demonstrado que as partes possuíam relação de confiança em decorrência do alegado parentesco. Assim, ante a inexistência de elementos que caracterizem especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento da pena na primeira fase da dosimetria, verifica-se devida a neutralização da vetorial da culpabilidade.
4. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
5. Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o juiz sentenciante, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, deslocou uma delas para a primeira fase da dosimetria, procedimento que observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (HC 308.331/RS).
6. O juiz de primeiro grau, ao negativar as consequências do crime com fundamento na corrupção do adolescente envolvido na prática delituosa, operou verdadeira condenação dos réus pela prática de crime pelo qual não foram denunciados (art. 244-B do ECA), procedimento que inobserva o princípio da correlação, constituindo inafastável cerceamento de defesa.
7. Considerando a utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, impõe-se a neutralização das referidas circunstâncias e o consequente refazimento da métrica penal.
8. Pena definitiva de ambos os apelantes redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime (art. 59 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva de ambos os apelantes para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Walison Rodrigues Viana e Igor de Sousa Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que condenou os réus, ora apelantes, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, fixando ao primeiro apelante a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e, ao segundo, a pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a anulação da decisão do Conselho de Sentença, porquanto manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo que os Apelantes foram os autores do crime de tentativa de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Raimundo Nonato Ferreira Dourado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação Criminal interposta por Jorge Walison Rodrigues Viana e Igor de Sousa Oliveira, para que seja realizada nova dosimetria da pena.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
Tese de decisão manifestamente contrária à prova dos Autos
A Defesa dos apelantes requer seja cassada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, consoante fundamentação a seguir reproduzida:
“Observando o acervo probatório dos presentes autos, não verificamos qualquer prova, colhida durante a fase processual, que aponte no sentido de que o apelante deva ser condenado, pois, como dito, todo o acervo probatório faz prova em favor do apelante, no sentido de comprovar a tese de absolvição”.
Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foi apresentada mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que os acusados participaram da ação que atentou contra a vida da vítima; e a segunda, apresentada pela defesa dos réus, sustentando que a tese de negativa de autoria.
Não obstante os esforços defensivos, os pronunciados foram condenados pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), em razão de terem desferido disparos de arma de fogo que causaram lesão na vítima RAIMUNDO NONATO DOURADO.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de negativa de autoria ao responderem positivamente ao quesito relacionado à autoria delitiva, conforme termo de votação dos quesitos:
“2° QUESITO: AUTORIA - "O acusado, JORGE WALISON RODRIGUES VIANA, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOURADO, causando a lesão descrita em laudo de exame corpo de delito, de evento 24-I39424?"
“2° QUESITO: AUTORIA - "O acusado, IGOR DE SOUSA OLIVEIRA, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOURADO, causando a lesão descrita em laudo de exame corpo de delito, de evento 24439424?"
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
Da análise dos autos, verifica-se que a testemunha Bernarda Maria de Sousa, ouvida perante o Tribunal Popular do Júri, confirmou a participação de ambos os acusados no crime de homicídio tentado praticado em desfavor da vítima Raimundo Nonato Ferreira Dourado. Confira-se:
“A testemunha Bernarda Maria de Sousa, em plenário do júri, declarou que Quinha e a vítima estavam sentadas na porta da casa da vítima e Quinha convidou a testemunha para tomar um café; que viu quando passaram duas pessoas na moto (Igor pilotando e Banana na garupa) e na volta Banana atirou; que a testemunha foi para sua casa e Quinha também; que eles voltaram novamente, de moto, em torno de seis pessoa; que a vítima foi para a casa dela e fechou a porta; que eles atiraram; que viu Banana próximo da porta e ele atirou na vítima; que Jorge e Banana estavam presentes na cena do crime; que reconheceu Igor e Jorge Walison; que ouviu Banana dizer para Jorge Walison jogar a arma, pois a munição da arma dele tinha acabado, e Jorge Walison passou a arma; que ouviu de seis a sete tiros”. (consoante parecer do Ministério Público Superior.)
Desta feita, em que pese os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não acolher a tese de negativa de autoria.
Com efeito, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que os réus foram coautores homicídio tentado a eles imputado é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Na doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete:
“Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ("Código de Processo Penal Interpretado", 5ª ed., p. 751)
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“- DO RÉU JORGE WALISON RODRIGUES VIANA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: a conduta do réu quanto a lesão a vítima foi elevada à espécie, pois segundo a vítima e ao próprio acusado, os mesmo tem laços de família, potencializando a culpabilidade do acusado diante da proximidade entre os mesmo, com laços bem próximos, existindo nessa situação um grau maior de reprovabilidade da conduta para esse réu, razão pela qual valoro negativamente para o crime em pauta; ANTECEDENTES CRIMINAIS: com base na súmula a Súmula 444 do STJ, como não existem ações penais em curso contra o acusado, com o trânsito em julgado, deixo de valorar para o crime em tela; CONDUTA SOCIAL: há nos autos fato que desabone, diante dos relatos da vítima e da testemunha THOMAZ informaram que já compraram drogas com o Jorge na casa desse acusado, ratificado pela testemunha ANTONIO, policial militar, que tinha ciência como comandante do GPM local que o Jorge vendia drogas na cidade, ficando claro para esse Juízo que o modus vivendi do acusado era a venda de drogas e não qualquer outro trabalho lícito, razão pela qual valoro negativamente para o crime em questão; PERSONALIDADE DO AGENTE: não pode ser valorada por não conter nos autos elementos para sua aferição com relação a esse acusado, razão pela qual deixo de valorar para o crime em tela; MOTIVOS DO CRIME: há elementos para verificar o motivo do crime nos autos, que foi fútil, pois ocorreu por dívida de venda de drogas, algo mínimo comparado ao bem da vida, entretanto, por já ser uma das qualificadoras do homicídio (motivo fútil), NÃO se pode acrescentar essa qualificadora nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, razão pela qual não valoro negativamente nessa etapa. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são negativas, pois já é considerada causa de qualificadora no crime de homicídio qualificado, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que o acusado aproveitou de um grupo de pessoas para a prática delituosa para tentar almejar seu intento de ceifas a vida de outrem, como narrado pela vítima e pela testemunha BERNARDA, que afirmaram em Juízo que era um grupo de pessoas (mais de dois), o que deve ser elevado nas circûnstancias do crime. Assim, apesar, de já ser uma das qualificadoras do homicídio (recurso que dificultou a defesa da vítima), e como já foi reconhecida uma qualificadora do motivo fútil, acima dita (nos motivos do crime), pode-se acrescentar essa qualificadora nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, valorando negativamente nessa etapa. CONSEQUÊNCIAS: suas consequências se mostraram gravosas, pois apesar de não ter sido colocado em debate um possível crime de corrupção de menores quanto a vítima D. O. DA SILVA, adolescente à época do delito em tela, que segundo o STJ tem posicionamento claro, nos termos da Súmula 500/STJ, que o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la"), como narrado no AgRg no REsp n. 1.953.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021), verifica-se que atitude do acusado influenciando o adolescente acima citado ao mundo contrário a lei, mergulhou o adolescente citado na ilegalidade, que após o fato, praticara outros atos até de natureza diversa, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para o crime em tela. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a atitude do réu, pois fica claro para esse Juízo que caso a vítima, tratava-se de um usuário de drogas, razão pela qual nada se valora quanto a esse aspecto.”
“- DO RÉU IGOR DE SOUSA OLIVEIRA
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: a conduta do réu foi normal ao tipo penal ao mesmo imputado e condenado, razão pela qual nada se tem a valorar de forma negativa para o crime em pauta; ANTECEDENTES CRIMINAIS: com base na súmula a Súmula 444 do STJ, como não existem ações penais em curso contra o acusado, com o trânsito em julgado, deixo de valorar para o crime em tela; CONDUTA SOCIAL: há nos autos fato que desabone, diante dos relatos da testemunha ANTONIO RODRIGUES, policial militar, que tinha ciência como comandante do GPM local, que o acusado IGOR praticara crimes patrimonial nessa comarca, ficando claro para esse Juízo que o modus vivendi do acusado era a pratica de delitos na comarca e não qualquer outro trabalho lícito, razão pela qual valoro negativamente para o crime em questão; PERSONALIDADE DO AGENTE: não pode ser valorada por não conter nos autos elementos para sua aferição com relação a esse acusado, razão pela qual deixo de valorar para o crime em tela; MOTIVOS DO CRIME: há elementos para verificar o motivo do crime nos autos, que foi fútil, pois ocorreu por dívida de venda de drogas, algo mínimo comparado ao bem da vida, entretanto, por já ser uma das qualificadoras do homicídio (motivo fútil), NÃO se pode acrescentar essa qualificadora nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, razão pela qual não valoro negativamente nessa etapa. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são negativas, pois já é considerada causa de qualificadora no crime de homicídio qualificado, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que o acusado aproveitou de um grupo de pessoas para a prática delituosa para tentar almejar seu intento de ceifas a vida de outrem, como narrado pela vítima, que o mesmo chegou em sua residência dirigindo a moto com outrem que chegou atirando, reconhecido no sumário de culpa e confirmado nesse plenário, confirmando, ainda em Juízo que era um grupo de pessoas (mais de dois), o que deve ser elevado nas circûnstancias do crime. Assim, apesar, de já ser uma das qualificadoras do homicídio (recurso que dificultou a defesa da vítima), e como já foi reconhecida uma qualificadora do motivo fútil, acima dita (nos motivos do crime), pode-se acrescentar essa qualificadora nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, valorando negativamente nessa etapa. CONSEQUÊNCIAS: suas consequências se mostraram gravosas, pois apesar de não ter sido colocado em debate um possível crime de corrupção de menores quanto a vítima D. O. DA SILVA, adolescente à época do delito em tela, que segundo o STJ tem posicionamento claro, nos termos da Súmula 500/STJ, que o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la"), como narrado no AgRg no REsp n. 1.953.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021), verifica-se que atitude do acusado influenciando o adolescente acima citado ao mundo contrário a lei, mergulhou o adolescente citado na ilegalidade, que após o fato, praticara outros atos até de natureza diversa, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para o crime em tela. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a atitude do réu, pois fica claro para esse Juízo que caso a vítima, tratava-se de um usuário de drogas, razão pela qual nada se valora quanto a esse aspecto.”
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente, sob o argumento de que “a magistrada de piso elegeu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido para qualificar a imputação, deslocando a figura para mais grave e, ao mesmo tempo, utilizou-a para negativar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do delito, configurando inaceitável bis in idem”.
Culpabilidade
No caso em apreço, conquanto autor e vítima tenham afirmado possuir relação de parentesco, não há notícias de que esse vínculo tenha, por si só, facilitado ou contribuído de alguma forma para a execução do crime sobretudo porque não restou demonstrado que as partes possuíam relação de confiança em decorrência do alegado parentesco.
Assim, ante a inexistência de elementos que caracterizem especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento da pena na primeira fase da dosimetria, verifica-se devida a neutralização da vetorial da culpabilidade.
Conduta social
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Circunstâncias do crime
Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o juiz sentenciante, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, deslocou uma delas para a primeira fase da dosimetria, procedimento que observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[2])
Consequências do crime
Na espécie, verifica-se que o juiz de primeiro grau, ao negativar as consequências do crime com fundamento na corrupção do adolescente envolvido na prática delituosa, operou verdadeira condenação dos réus pela prática de crime pelo qual não foram denunciados (art. 244-B do ECA), procedimento que inobserva o princípio da correlação, constituindo inafastável cerceamento de defesa.
Com efeito, o princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
Desta feita, considerando a utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, impõe-se a neutralização das referidas circunstâncias e o consequente refazimento da métrica penal.
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de homicídio duplamente qualificado na forma tentada (121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP)
Réu Jorge Walison Rodrigues Viana
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena antes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual aplico a respectiva redução na fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não incidem outras minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Réu Igor de Sousa Oliveira
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena antes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual aplico a respectiva redução na fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não incidem outras minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime (art. 59 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva de ambos os apelantes para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 09/04/2024
0800143-77.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS EMILIO DE MORAES MELO
RéuDelegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes
Publicação15/04/2024