Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800774-09.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso concreto, vislumbra-se ausente o interesse recursal no capítulo que versa sobre o ônus da sucumbência, uma vez, que o réu não fora sucumbente na demanda, tampouco houve sucumbência recíproca, tendo a parte autora sido condenada a arcar, por inteiro, com as custas processuais e honorários advocatícios, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso quanto ao pleito de reforma da sentença para determinar a exclusão da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual ao bojo processual, razão pela qual, relativamente à restituição de valores, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, notadamente quanto aos juros de mora. 3 - Recurso parcialmente conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida, com a devida retificação quanto à incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-09.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800774-09.2021.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442-A)

APELADO: LUIZA PINHEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA (OAB/PI N°. 9.709-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso concreto, vislumbra-se ausente o interesse recursal no capítulo que versa sobre o ônus da sucumbência, uma vez, que o réu não fora sucumbente na demanda, tampouco houve sucumbência recíproca, tendo a parte autora sido condenada a arcar, por inteiro, com as custas processuais e honorários advocatícios, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso quanto ao pleito de reforma da sentença para determinar a exclusão da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual ao bojo processual, razão pela qual, relativamente à restituição de valores, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, notadamente quanto aos juros de mora. 3 - Recurso parcialmente conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida, com a devida retificação quanto à incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, no caso, o recurso fora interposto pelo réu, parte não sucumbente na demanda, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id 11294746) em face da sentença (Id 11294729) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800774-09.2021.8.18.0026), que lhe move LUIZA PINHEIRO DOS SANTOS, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desembolso/desconto, bem como devendo a parte autora proceder à devolução da quantia indevidamente transferida para sua conta bancária, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais aduz que, no caso em apreço, não restou configurada a sucumbência recíproca, uma vez que, decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo, assim, a parte autora arcar, por inteiro, com o ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, razão pela qual, a sentença deve ser reformada neste capítulo, no sentido de condenar tão somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Alega, ainda, equívoco na sentença quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação ao pagamento de danos materiais, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária incide da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e os juros de mora fluem desde a citação (artigo 405 do Código Civil), devendo a sentença ser corrigida neste ponto.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para afastar os consectários lógicos da sucumbência (custas e honorários de advogado), uma vez que sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como para retificar os parâmetros da incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os danos materiais.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 11294752), conforme se infere do Ato Ordinatório (Id 11294753).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 11349222).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

Em despacho (Id 13404081) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, relativamente ao capítulo que versa sobre os ônus da sucumbência, suscitada de ofício por este Relator.

Devidamente intimadas (Id 14356073), as partes deixaram transcorrer o prazo, sem apresentação de manifestação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I - DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/APELANTE


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 215922957), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo a quo.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que, inobstante não ter havido a comprovação da contratação (instrumento contratual não acostado aos autos), houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual, determinou o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, na forma simples, com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desembolso/desconto, bem como devendo a parte autora proceder à devolução da quantia indevidamente transferida para sua conta bancária, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A parte ré recorreu da sentença pretendendo que seja afastada a sucumbência recíproca, alegando, para tanto, que decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo, assim, a parte autora arcar, por inteiro, com o ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, ao contrário do alegado pelo apelante em suas razões recursais, não houve sucumbência recíproca.

O magistrado do primeiro grau condenou apenas a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e o fez com fundamento no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo civil, em razão da parte ré ter sucumbido em parte mínima dos pedidos, conforme se infere do dispositivo da sentença (Id 11294729), que a seguir transcrevo:

“CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86, § único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.”

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal neste capítulo, uma vez, que o réu não fora sucumbente na demanda, tampouco houve sucumbência recíproca, tendo a parte autora sido condenada a arcar, por inteiro, com o ônus da sucumbência, ante a sucumbência mínima do réu, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto ao pleito de reforma da sentença para determinar a exclusão da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, em consequência, torno sem efeito a decisão (Id 11349222) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito a Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré.

Por outro lado, no que concerne à incidência da correção monetária e juros de mora sobre a restituição de valores, pretende o apelante que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e os juros de mora fluam desde a citação (artigo 405 do Código Civil).

Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual ao bojo processual, razão pela qual, relativamente à restituição de valores, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, notadamente quanto aos juros de mora.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, no caso, o recurso fora interposto pelo réu, parte não sucumbente na demanda.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, no caso, o recurso fora interposto pelo réu, parte não sucumbente na demanda, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800774-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUIZA PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

24/06/2024