TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006418-80.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ERIK ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CHARLES CARVALHO DA ROCHA, NAZARENO DE WEIMAR THE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO PELA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o acusado deixou de prosseguir com seu intento criminoso por circunstancias alheias à sua vontade e não por livre e espontânea vontade, o que acaba por configurar a tentativa e não a desistência voluntária.
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erik Alves da Silva, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, em que foi aplicada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Conforme a denúncia, em 26/10/2019, por volta das 12h20min, na agência do Banco do Brasil, localizado no Teresina Shopping, nesta capital, Erik Alves da Silva tentou instalar nos caixas eletrônicos dispositivos fraudadores denominados “chupa cabra” (ID nº 13424427 – Pág. 01/05).
A denúncia foi devidamente recebida em 15/01/2020 (ID nº 12227920 – Pág. 109/110) e, após o trâmite regular do processo, foi prolatada a sentença (ID nº 12227953 – Pág. 1/12).
Inconformado, Erik Alves da Silva interpôs recurso, requerendo em suas razões recursais a reforma da sentença para que venha a ser reconhecida a desistência voluntária disposta no art. 15 do Código Penal e, com isso, que deixe de existir crime a ser punido (ID nº 13234686 – Pág. 1/3).
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 13996206 – Pág. 1/7), a acusação rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 14746869 – Pág. 1/10) opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da desistência voluntária
Como se observa, a defesa pugna pelo reconhecimento da desistência voluntária sob a alegação de que o acusado desistiu de prosseguir na execução de seu intento criminoso de modo absolutamente voluntário e eficiente. Alega, portanto, inexistir crime a ser punido, conforme prevê o art. 15 do Código Penal. No entanto, não lhe assiste razão.
No caso, não procedem os argumentos da defesa de que houve a desistência voluntária, posto que, conforme as provas colacionadas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o acusado deixou de prosseguir com seu intento criminoso por circunstancias alheias à sua vontade e não por livre e espontânea vontade, o que configura a tentativa e não a desistência voluntária.
Nestes termos, leciona o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (p. 1201, 2020):
Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária, sendo indiferente para o direito penal essa distinção. Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima
Notadamente, no caso vertente, se mostra inviável o reconhecimento da figura da desistência voluntária prevista no artigo 15 do Código Penal.
Dito isso, passo a transcrever parte dos relatos realizados em juízo (mídia de ID 13356438 - Pág. 1). A testemunha Antônio Raul Cavalcante, Supervisor da Segurança do Teresina Shopping afirmou:
"Nós tínhamos imagens do Erik de grupos de Whatsapp que ele já vinha rondando o Shopping, inclusive o próprio Shopping que eu trabalho. Já era uma pessoa suspeita de tentar esse delito, e aí ele passou próximo a mim e eu o reconheci, fiz o acompanhamento, e quando ele entrou no banco Brasil, ele percebeu que estava sendo monitorado e tentou se ausentar. Nisso que ele tentou se ausentar, eu fui atrás dele e ele acabou correndo e eu saí correndo atrás até chegar a ele. E encontrei vários artefatos usados para praticar este tipo de delito, chupa cabra, maquinetas e ele jogou a chave do carro e localizei o carro dele e lá tinham máquinas e materiais para o delito, que o artefato é chamado de chupa cabra, que se coloca no caixa do banco e aí acho que prende o cartão da pessoa. Que tinham muitos comprovantes no carro, com cartões, maquinetas. Que lá no banco não tinha nada instalado porque ele correu quando percebeu que estava sendo perseguido. Que ele não aplicou o golpe, mas ele tentou. Que ele estava sendo monitorado há um pouquinho de tempo. Que tínhamos imagens dele em outros locais. Que isso já foi aplicado em outras agências".
Por sua vez, Erik Alves da Silva, ora acusado, disse em juízo:
"Que naquela época estava com a minha filha doente, passando necessidade. Que realmente entrei no shopping na intenção de aplicar o golpe porém, desisti. Realmente, entrei na agência do Banco do Brasil só que desisti de praticar o ato pois me deu uma dor no coração e não quis mais fazer. Eu desisti. Aí fui no sentido ao carro e tudo ocorreu não foi porque percebi algo, não percebi nada. Na verdade, eu não me senti bem em fazer isso. Eu acabei desistindo porque não me senti bem em fazer aquilo, então saí em direção ao carro e foi na hora que eles me abordaram no carro. Que desisti porque pensei na minha filha. Que esses negócios de clonar cartão não clona cartão; que não tem nada conectado a internet. Que esses materiais eu mesmo que consigo fazer. Que eu comecei a tentar fazer isso porque minha filha estava passando necessidade; que os equipamentos eu trouxe de São Paulo e comprei no Braz. que não tenho ação penal em São Paulo ou Parnarama; que já fui preso aqui em Teresina-PI. Que respondo também por tentativa de furto, mas ainda não teve audiência. Que fiquei preso por esse processo por 2 meses. Que eu corri quando o segurança chegou porque ele apontou a arma. Que não estava percebendo ninguém me seguindo".
Pelo exposto, verifica-se que o apelante somente veio a interromper seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, em decorrência do fato de o segurança do estabelecimento o seguir até o banco, de modo que não houve uma vontade própria de desistir, o que evidencia, destarte, a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – RECONHECIMENTO DESCABIDO – REPRIMENDA DE MULTA – AJUSTE NECESSÁRIO – REGIME PRISIONAL ABERTO – ADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA AO SEU CUMPRIMENTO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O consistente conjunto probatório que demonstra a incursão do infrator no delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, afasta a possibilidade de sua absolvição. É inviável o reconhecimento do instituto da desistência voluntária quando a ação criminosa é interrompida por circunstância alheia à vontade do agente. A expiação pecuniária deve ser ajustada caso não tenha sido arbitrada em proporcionalidade com a punição privativa de liberdade. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça).Apelação conhecida e não provida, com providências, de ofício.
(TJ-PR 00067836320228160083 Francisco Beltrão, Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 13/08/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023). [Grifo nosso].
Dispositivo
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006418-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorERIK ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2024