Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0012030-03.2012.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AS DEMAIS INSCRIÇÕES ERAM INDEVIDAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012030-03.2012.8.18.0024 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012030-03.2012.8.18.0024

RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARY BARROS BEZERRA

RECORRIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AS DEMAIS INSCRIÇÕES ERAM INDEVIDAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, V, do CPC.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, as consequências trazidas ao recorrente dano moral caracterizado.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, reforma-se a sentença que extinguiu o processo por entender pela coisa julgado, uma vez que está expresso no acordo celebrado nos autos de nº 0012024-93.2012.818.0024, que o acordado estava restrito ao título de n° 120151U18457866. Portanto, não incluía o discutido nesta lide.

Diante disso, passa-se a análise de mérito.

O Cerne da discussão posta no recurso é se no presente caso cabe indenização por danos morais.

Apesar de se concluir que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, pois a ré não comprovou devido o débito objeto da discussão, cumpre registrar que há outras antigas inscrições existentes em nome do autor, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, inclusive, com aplicação em ações voltadas contra o credor.


EMENTA:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. Inovação recursal quanto aos temas tidos por omissos.

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Grifamos).

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.234/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)


Ademais, o recorrente não comprovou que as outras dívidas eram indevidas, pois não trouxe provas de que nos processos mencionados houve decisão nesse sentido, o que lhe cabia fazer, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive, porque tal prova era de fácil acesso.

Fica, portanto, evidente que não há direito o autor a ser indenizado por danos morais.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar inexistente o débito (título nº. 0120120BD9152201), e determino que o requerido se abstenha de cobrar o referido débito, bem como exclua o nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, em razão deste título, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) porém, julga-se improcedente o pedido de danos morais.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0012030-03.2012.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO DE PAULA SILVA

Réu

NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Publicação

22/05/2024