Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0800005-50.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800005-50.2021.8.18.0042 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Bom Jesus / 1ª Vara APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Antônio Saldanha Folha ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n° 6843) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS DELITOS INDICADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRIMES E ATIPICIDADE NOUTRA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lesão corporal na vítima restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do acusado, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito do art. 129, §9º, do CP. 2. Não existe prova judicial indicando a materialidade do crime de ameaça, vez que a vítima, as testemunhas e o acusado não relataram e não foram questionadas na instrução probatória acerca do delito previsto no art. 147 do CP. 3. Não se vislumbra o dolo na conduta do apelante, vez que não restou comprovado a intenção deste em desobedecer a medida protetiva estabelecida. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo). 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800005-50.2021.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800005-50.2021.8.18.0042

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Bom Jesus / 1ª Vara

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Antônio Saldanha Folha

ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n° 6843)

 

  

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS DELITOS INDICADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRIMES E ATIPICIDADE NOUTRA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A lesão corporal na vítima restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do acusado, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito do art. 129, §9º, do CP.

2. Não existe prova judicial indicando a materialidade do crime de ameaça, vez que a vítima, as testemunhas e o acusado não relataram e não foram questionadas na instrução probatória acerca do delito previsto no art. 147 do CP.

3. Não se vislumbra o dolo na conduta do apelante, vez que não restou comprovado a intenção deste em desobedecer a medida protetiva estabelecida. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).

4. Apelo conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”


 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Antônio Saldanha Folha, imputando-lhe a prática dos crimes lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu dos crimes que indicados na peça acusatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo: a) a condenação do réu Antônio Saldanha Folha pelos crimes lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça (art. 129, §9º e 147 do CP), ambos com a agravante do art. 61, II, “f” do CP, além do crime descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06); b) a fixação de valor a título de danos morais em favor da vítima.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Antônio Saldanha Folha pugnou pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o Recorrido ANTÔNIO SALDANHA FOLHA seja condenado pela prática dos crimes descritos nos Arts. 129, § 9º, e 147, do CP, ambos com a agravante do Art. 61, II, “f”, também do CP, e Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, ante a suficiência probatória para tanto, bem como seja condenado a indenizar a Vítima por danos morais.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Antônio Saldanha Folha seja condenado pelos crimes lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça (art. 129, §9º e 147 do CP), ambos com a agravante do art. 61, II, “f” do CP, além do crime descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), sustentando existir prova da materialidade e autoria delitiva nos autos.

 

A peça acusatória, narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta nos autos investigativos em anexo que, livre e conscientemente, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, causando as lesões corporais descritas no exame pericial, além de ameaçá-la, causando-lhe mal injusto e grave, descumprindo, ainda, medidas protetivas de urgência existentes.

 

Restou apurado no Inquérito Policial nº 8230/2020 que, no dia 29 de julho de 2020, ao questionar o denunciado sobre o dinheiro da venda de um terreno que pertencia ao casal, a vítima Glaúcia Nunes foi agredida e lesionada pelo seu companheiro.

 

A discussão entre o casal se iniciou após a Sra. Gláucia Nunes verificar o celular do denunciado e descobrir que este estava depositando dinheiro para outra pessoa.

 

Durante a discussão, o denunciado bateu na vítima e usou um facão para agredi-la. De acordo com o exame pericial, Antônio Saldanha Folha cortou dois dedos da vítima e também usou o facão para dar “lapadas” nas suas costas.

 

Ressalta-se que não foi a primeira vez que o increpado agrediu a vítima fisicamente. Conforme Boletim de Ocorrência nº 26275/2020, trata-se da terceira vez que Gláucia foi agredida por seu companheiro.

 

Por tal motivo, houve a representação por medidas protetivas, sendo estas deferidas em 29 de julho de 2020, havendo a intimação do denunciado em 31.07.2020 (Proc. 0000360-30.2020.8.18.0042).

 

Conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 15/2021, também em anexo, em 03 de janeiro de 2021, por volta de 03h00min da madrugada, Antônio Saldanha chegou embriagado em casa e ameaçou agredir mais uma vez sua companheira, Sra. Gláucia Nunes, descumprindo, assim, as medidas protetivas de urgência. A Sra. Gláucia, de imediato, acionou a Polícia Militar, que prendeu em flagrante o denunciado e o conduziu à Delegacia de Polícia. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial realizado na vítima atestou a existência de “ferimento cortante em 4ª e 5º quirodáctilos da mão direita, profundo, necessitando de sutura, sendo encaminhado ao hospital (…) lesão em escapula e ombro esquerdo”.

 

A vítima Gláucia Nunes de Vasconcelos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante e o acusado estão juntos; que a declarante ia visitar o acusado todos os dias na penitenciária; que a declarante tem dois filhos com o acusado; que a declarante e as crianças dependem economicamente do acusado; que, no dia 29/07/2020, ocorreu uma discussão normal; que, no momento de raiva, a declarante ‘tirou’ essa medida protetiva, mas no dia seguinte já voltaram a conviver; que, como voltaram a morar juntos, a declarante não sabia que tinha que retirar e, assim, não ligou para retirar a medida protetiva; que, sobre os terrenos, a declarante e acusado já conversaram e está tudo resolvido; que, na ocasião, a declarante não foi agredida; (…) que o acusado só quebrou o celular dele na hora, mas ele não chegou a bater na declarante; que teve um corte no dedo da declarante, mas foi a declarante que pegou uma faca e se cortou; (…) que a declarante pegou na faca de mau jeito e cortou o próprio dedo; (…) que a declarante nunca foi agredida pelo acusado; (…) que a declarante acredita foram os vizinhos que escutaram e ligaram para a polícia, vez que não foi a declarante que ligou; que a polícia prendeu o acusado na hora; (…) que a declarante foi ‘fazer’ a medida protetiva porque achava que o acusado havia recebido o dinheiro, mas ele não recebeu; (…) que, no dia, a declarante estava com muita raiva e registrou essa queixa e realizou o exame de corpo de delito, mas não foi o acusado que cortou a declarante; (…) que não é verdade que levou umas ‘lapadas’ (…) que a declarante se esfregou na parede com raiva e lesionou as suas costas; (...) que a declarante não tem renda, tendo apenas bolsa família; (...).”

 

A testemunha Márcio Alves Soares, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante estava de serviço no dia dos fatos e a mulher do acusado ligou para a guarnição dizendo que estava do lado de fora da casa e que havia sido espancada pelo seu marido; que a vítima ligou por duas vezes; que, na primeira vez que foram, não encontraram o acusado; que, na segunda vez, o encontraram; que, quando a guarnição chegou, a vítima estava do lado de fora com as crianças; (…) que o acusado havia acabado de sair, mas a vítima apontou a direção; que a guarnição foi atrás do acusado e o prenderam; que a vítima estava com lesões; que, no passado, o declarante já atendeu ocorrência sobre os mesmos fatos dela; que, nessa ocorrência passada, o declarante não encontrou o acusado; (…)”

 

A testemunha Flávio de Moura Santos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que estavam fazendo ronda normal na viatura, quando chegou a ocorrência através do telefone; que a própria vítima ligou pedindo o apoio da polícia militar, pois estava do lado de fora com os filhos; que parceiro ou era ex-parceiro da vítima havia colocados eles para fora; que a vítima queria o apoio da polícia militar para entrar em casa; que, se deslocaram até o local, momento em que constataram que a vítima de fato estava do lado de fora; que o acusado já havia se evadido do local, mas a vítima indicou a direção; que a guarnição encontrou o acusado e o conduziu até a delegacia; (…) que o declarante conversou só com uma das crianças que relatou que a mãe dele havia levado um chute ou era murro e sido empurrada; que a criança era pequena e tinha cerca de 7/9 anos de idade; (...).”

 

O acusado Antônio Saldanha Folha, em seu interrogatório em juízo, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante entrou no banheiro para banhar e deixou o telefone em cima do balcão; que, ao sair do banheiro, a vítima já estava brigando sozinha e jogou o celular no chão, pisando em cima; que o declarante vestiu a roupa ligeiro, molhado, para sair novamente para o serviço, pois o declarante conhece a vítima e esta é muito agressiva; que a vítima pegou o facão de cortar carne na cozinha e foi no rumo de declarante; que o declarante tomou o facão da vítima; que, no momento em que foi tomar o facão, a vítima cortou os dois dedos; que o declarante tomou o facão, jogou em cima da casa e saiu de imediato para o serviço; que não imaginou que a vítima fosse registrar queixa contra o declarante; (…) que o declarante não agrediu a vítima; (…) que a vítima é muito mais forte do que o declarante (…) que o declarante e vítima estão convivendo; (…) que a vítima devia não ter inventado essas coisas, porque o declarante não a agrediu (...).”


- Do crime de lesão corporal no âmbito doméstico

 

A lesão corporal na vítima restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do acusado, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito do art. 129, §9º, do CP.

 

A vítima Gláucia Nunes de Vasconcelos, na fase de inquérito, declarou que havia iniciado uma discussão com o seu companheiro, ocasião em que este cortou os dois dedos da mão da declarante e, ainda, desferiu “lapadas” de facão nas suas costas.

 

Em juízo, no entanto, a vítima nega que as lesões tenham sido provocadas pelo acusado, afirmando ter cortado os dedos ao pegar de mau jeito o facão e que as lesões nas costas foram produzidas pela própria ofendida na parede. Por fim, declara ter solicitado as medidas protetivas em momento de raiva do réu.

 

Os policiais militares, embora tenham informado que visualizaram as lesões na vítima, não presenciaram os fatos.

 

O acusado Antônio Saldanha Folha, em seu interrogatório em juízo, nega ter agredido a sua companheira. Informa que a vítima pegou o facão na cozinha e foi em sua direção, ressaltando que, quando o declarante foi tomar a arma branca, a vítima cortou os dedos.

 

Da leitura da prova colhida nos autos deste processo não há como se concluir, com segurança, que o apelado é o autor das lesões atestadas no laudo pericial, vez que, na versão da própria vítima em juízo, esta teria sido a responsável pelos ferimentos.

 

Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Antônio Saldanha Folha pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).

 

- Do crime de ameaça

 

No que se refere ao crime de ameaça, constata-se que não existe prova judicial indicando a sua materialidade, vez que a vítima, as testemunhas e o acusado não relataram e não foram questionadas na instrução probatória acerca da prática do delito previsto no art. 147 do CP.

 

Assim, com fundamento no art. 386, do CPP, mantenho a absolvição do réu Antônio Saldanha Folha pelo crime ameaça (art. 147 CP).

 

- Dos crimes de descumprimento de medida protetiva


Dos autos, verifica-se que, no dia 29/07/2020, o juiz de 1º grau estabeleceu medidas protetivas de urgência em favor da Sra. Gláucia Nunes de Vasconcelos e em desfavor do apelante (processo nº 0000360-30.2020.8.18.0042), pelo prazo de 06 meses, nos seguintes termos: a) afastamento do requerido ANTÔNIO SALDANHA FOLHA, do lar em que vive, proibindo-o de retornar a referida residência sem expressa ordem judicial, mantendo-se a vítima na referida residência; b) proibição do requerido ANTÔNIO SALDANHA FOLHA, de aproximar-se da vítima, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros; c) proibição do requerido ANTÔNIO SALDANHA FOLHA, de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.


Não obstante a vigência das referidas medidas, conforme a prova oral colhida em juízo, a ofendida e o acusado voltaram a conviver maritalmente. Registra-se que, em juízo, a ofendida informou não ter formulado o pedido de desistência por acreditar ser desnecessário diante da reconciliação do casal.


Ora, não resta dúvida de que o acusado descumpriu a ordem de não aproximação quando voltou a morar com a ofendida ainda na vigência das medidas protetivas. Ocorre que tal descumprimento se deu por vontade e anuência da própria Sra. Gláucia Nunes de Vasconcelos.


Desse modo, não vislumbro dolo na conduta do apelante, vez que não restou comprovado a intenção deste em desobedecer a medida protetiva estabelecida. 

 

A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).


A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.

4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.

(HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)

 

Dessa forma, não vislumbrando dolo na conduta do acusado, mantenho a absolvição do apelado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), com fundamento no art. 386, III, do CPP.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0800005-50.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO SALDANHA FOLHA

Publicação

10/04/2024