TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761785-41.2023.8.18.0000
Agravante: HOSPITAL SÃO PAULO LTDA
Advogado: Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro (OAB/PI nº5.935 )
Agravada: REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO
Advogado: Zacarias Barbosa da Silva (OAB/PI nº2.772)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA FINAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre mencionar que o CPC manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
2. Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a realização da audiência de instrução, em respeito ao princípio do livre convencimento e análise das provas pelo d. Juízo de origem.
3. A matéria tratada na demanda originaria como bem ressaltou o juiz de origem, é eminentemente documental, e por conta disso, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita das oitivas requeridas. No caso, em análise, o juiz como destinatário das provas entendeu que a demanda estaria pronta para julgamento, sendo despiciendo modificar seu fundamento em 2° grau de jurisdição.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incolúme a decisão Agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por HOSPITAL SÃO PAULO LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0830559-96.2020.8.18.0140), proposta por REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO E JEAN CARLOS FERREIRA DE CARVALHO (agravados) em face da agravante, indeferiu o pedido de produção de provas nos seguintes termos:
“(…)
Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Indefiro a produção de prova pleiteada, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.” (id n° 13619934)
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que o decisum atacado é nulo, uma vez que incorreu no cerceamento do direito de defesa. O indeferimento da prova testemunhal constitui forte cerceamento à defesa, vez que os fatos alegados pela Requerente poderão ser tomados como verdadeiros, em virtude da preterição da ampla defesa no presente caso. Requer, ao fim, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente instrumental e, no mérito, que seja provido o agravo, de modo a determinar a reforma da decisão agravada com a finalidade de concessão do direito de produzir prova testemunhal.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. n. 13624562, indeferindo o pedido de ef. suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões em id. n. 14331724.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Versa a matéria na origem sobre a Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Indenização por Danos Morais.
Os suplicantes são filhos da Sra. Francisca Melo Ferreira Carvalho, a qual, após vários dias internada em UTI do Hospital São Paulo, faleceu em 18/07/2020, em razão dos efeitos da patologia Covid-19, conforme noticia prontuário médico, atestado e certidão de óbito acostados. Entretanto, quando retornaram ao Hospital já citado para aguardar a liberação do corpo da falecida, foram informados que o cadáver da mesma já não mais se encontrava no setor de necrotério da unidade hospitalar. Os postulantes foram informados por funcionários do hospital que o corpo teria sido liberado pela manhã, para outra funerária (funerária “Lotus”), para o sepultamento junto ao cemitério Jardim da Ressurreição (situado na Zona Sudeste de Teresina), como se tratasse de outro falecido (pessoa do sexo masculino). Ante este grave equívoco, se buscou explicações da direção do Hospital, bem como informação do paradeiro corpo da sua genitora. Após contatos com a funerária “Lótus”, se constatou que a falecida de fato já havia sido sepultada em lugar de outro falecido, causando indignação e sofrimento aos postulantes e demais membros da família. Dito isto, não restam dúvidas do descaso, negligência e desrespeito por parte do citado Hospital suplicado, eis que não teve o devido cuidado de identificar de forma adequada o cadáver da falecida, ocasião em que fez a liberação do mesmo (para funerária) de forma açodada e sem qualquer controle, gerando uma troca de corpos, e infligindo abalos psicológicos e emocionais de grande monta na família enlutada, resultando em angústia, constrangimentos e outros sentimentos que afligem a alma humana.
Em sede de contestação, o Hospital São Paulo requereu que fosse anexado o rol de testemunhas, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
O Juiz “a quo” proferiu decisão (id n° 13619934), no sentido de que seria desnecessário o pedido de provas dos requeridos, qual seja, depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, ipsis litteris:
“Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Indefiro a produção de prova pleiteada, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. Portanto, em razão de serem estritamente documental as provas, o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a oitiva de partes e depoimento de testemunhas. Assim, intimem-se as partes a teor do Art. 357, § 1º do CPC. Após, determino a conclusão dos autos para sentença.”
Isto posto, constata-se da leitura das razões recursais (Id. nº 13619933) que a irresignação do agravante trata unicamente do indeferimento da prova testemunhal, sendo silente sobre as demais diligências requeridas.
Nesse contexto, cumpre mencionar que o CPC manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(…)
3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
(…)
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83 desta Corte.
2. Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.785.941/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Dessa forma, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências solicitadas pelas partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem entendeu que “o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.”
Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a realização da audiência de instrução, em respeito ao princípio do livre convencimento e análise das provas pelo d. Juízo de origem.A matéria tratada na demanda originaria como bem ressaltou o juiz de origem, é eminentemente documental, e por conta disso, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita das oitivas requeridas. No caso, em análise, o juiz como destinatário das provas entendeu que a demanda estaria pronta para julgamento, sendo despiciendo modificar seu fundamento em 2° grau de jurisdição.
Logo, a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incolúme a decisão Agravada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0761785-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTestemunha
AutorHOSPITAL SAO PAULO LTDA
RéuREGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO
Publicação22/04/2024