Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0800787-81.2022.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. CONSUMIDOR QUE ENTREGOU SENHA E CARTÃO. CULPA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800787-81.2022.8.18.0055 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-81.2022.8.18.0055

RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. CONSUMIDOR QUE ENTREGOU SENHA E CARTÃO. CULPA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800787-81.2022.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores indevidamente sacados da conta do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:

1) REJEITO as preliminares arguidas;

2) DECLARO NULO o contrato de empréstimo objeto da demanda, cujo número é 465515620, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora referente ao contrato mencionado;

3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente dos contratos de empréstimos anulados não prescritos (vide item “f” do item II desta decisisum), corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

 

Razões da recorrente sustentando em síntese: da incompetência do juizado, da contratação através do uso de cartão e senha ; da inexistência de danos materiais; da indenização por danos morais – necessidade de reforma; da quantificação do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que a contratação de empréstimo e a realização dos saques ocorreram através de caixa eletrônico com a utilização do cartão magnético da parte autora e de sua senha pessoal e intransferível.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.

 

Não bastasse o contrato ter sido realizado mediante uso de senha e cartão, a parte ré/recorrente juntou cópias dos extratos bancários que comprovam que os valores foram efetivamente depositados na conta - corrente de titularidade da autora.

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800787-81.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

ALDENORA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2024