Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003689-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA – POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO INTEGRAL – POSSIBILIDADE. 1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 2 - Reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003689-81.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003689-81.2019.8.18.0140

APELANTE: BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA – POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO INTEGRAL – POSSIBILIDADE.

1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.

2 - Reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.

3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, para reforma da pena nos termos propostos, redimensionando a pena do apelante para 12 (doze) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II e art. 157, §2-A, I, ambos do Código Penal, c/c art. 70 e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. (fls. 210/220).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 10816449):

 " (...)

 a) Decotar na pena base a culpabilidade (corrupção de menores) e consequências do crime (roubo);

b) Compensação integral da reincidência com atenuante de confissão;

c) Decote das majorantes em razão da ausência de fundamentação;

d) Subsidiariamente, aplicada somente uma causa especial de aumento (...)".

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (ID 13877978).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (ID 15113657).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida aos vetores da conduta social, motivos e consequências dos crimes, quanto ao crime de roubo, e da culpabilidade, conduta social e motivos do crime, em relação ao delito de corrupção de menores.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas bases não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção do lucro fácil" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREPARO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, há que se acolher os embargos para a integração da decisão embargada com efeitos infringentes. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 2 meses e 14 dias, mais 2172 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020);

No tocante às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, as consequências do crime foram graves, tanto em razão do trauma sofrido pela vítima, como pelo fato de não terem sido recuperados todos os seus pertences. Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE INCREMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

 2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato de o bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Como ressaltado pelo Tribunal de origem, "os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade física) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo pelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, que assumem um papel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais de uma pessoa, como ocorreu no presente caso".

 3. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.468.491/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO .

1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.

2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado.

3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)

(AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)

No que diz respeito ao crime de corrupção de menores, em relação aos vetores da culpabilidade e dos motivos do crime, na situação presente, não se observam características substanciais para elevá-las. O fato de o apelante ter utilizado o menor de idade como meio para cometer suas atividades criminosas não demonstra, por si só, uma reprovabilidade acentuada da conduta delituosa praticada.

Quanto à conduta social, em relação a ambos delitos, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se presta a valorar negativamente essa circunstância. Essa é a inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

Sobre o tema:

 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada e exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).

Noutro norte, a defesa requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão - ressalvados os casos de multirreincidência - demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.

No caso, cabível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, haja vista que não se trata de réu multirreincidente.

Pertinente:

 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2002.).

2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).

3. No caso, reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 781.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Com efeito, é mister a reestruturação das penas.

DA DOSIMETRIA DA PENA

DO CRIME DE ROUBO

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativadas as consequências do crime, e considerando o aumento procedido pelo magistrado singular, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, considerando a presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, compenso-as integralmente.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agentes, aumenta-se a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Com o acréscimo da majorante do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal – 2/3 (dois terços), fixa-se a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Friso, que o modus operandi do delito justifica a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes, uma vez que o crime foi cometido por dois indivíduos que, armados, ao perceberam a vítima trafegando pela via, de forma súbita anunciaram o roubo, o que reclama apenamento mais severo. De fato, o próprio art. 68, parágrafo único, do Código Penal, determina a aplicação das causas majorantes e minorantes sem compensação, umas sobre as outras, de forma que, no caso concreto, a reprimenda deve considerar tanto o emprego de artefato, quanto a concorrência de mais de uma pessoa para o delito.

Note-se, aqui, que o legislador tratou propositalmente de forma distinta ambas as majorantes aqui consideradas — retirando o emprego de arma de fogo do rol do §2º do art. 157 e destacando-o no §2-A,I por meio da Lei 13.654/2018, que teve o nítido propósito de recrudescer a resposta penal aos delitos de roubo com emprego de armas de fogo —, de modo que a aplicação de uma delas somente vai contra a necessária individualização da pena, na medida em que o fato com a presença de ambas as hipóteses é efetivamente mais grave do que aquele onde se constata apenas uma delas.

Trata-se, portanto, de política criminal ditada pelo legislador e na qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir. Logo, promove-se, de forma escalonada, a aplicação das causas especiais de aumento de pena nas frações mínimas, de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. [...]

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 646.116/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 20/8/2021.)

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Na primeira fase da aplicação da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao apelante, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, considerando a presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, compenso-as integralmente.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, permanece a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão.

Reconhecida a regra prevista no artigo 70, do Código Penal, e considerando-se a prática de 3 (três) crimes, eleva-se a reprimenda do crime mais grave em 1/5 (um quinto), tornando a pena definitiva do apelante em 12 (doze) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Noutro norte, permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.

Por outro lado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

DISPOSITIVO

 

Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, para reforma da pena nos termos propostos, redimensionando a pena do apelante para 12 (doze) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, conforme parecer ministerial.


 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0003689-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024