Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761921-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761921-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. Existência dos descontos devidamente demonstrada. extratos bancários desprovidos de utilidade. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA De extratos bancários. DESNECESSIDADE. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste tribunal.

4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

5. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão é do Banco Réu, ora Agravado, nos termos da súmula 26 deste tribunal.

6. in casu, o juízo de piso, atuando na contramão da súmula 26 deste tribunal, determinou que a parte Agravante juntasse os extratos bancários para demonstrar a suposta irregularidade da contratação.

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinou a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra. In litteris:

 

Isto posto, para determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias:

1. apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação;

 

A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra.

Ressalte-se que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.” (id n.º 13672841, pág 03-05)

 

Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.

 

Em suas razões recursais, A Agravante aduz, em síntese, que: i) a súmula 26 do TJPI define que deverá ser invertido o ônus da prova nas relações bancárias em que uma das partes seja consumidor hipossuficiente; ii) é desnecessária a apresentação de extratos bancários pela parte demandante, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação, de forma que a ausência deles não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória. Com isso, requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, por fim, provimento ao Instrumental, com a determinação do regular processamento da ação de base.

 

Concedido efeito suspensivo ao Recurso por Decisão Monocrática em ID. 13771905.

 

Contrarrazões em ID. 14645605.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 13771905).

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2.2. MÉRITO

 

O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada dos extratos bancários da parte Autora para demonstrar que não recebeu os valores referentes ao contrato de mútuo impugnado.

 

Consigno, de imediato, que a presente demanda não discute a existência, ou não, de um empréstimo consignado, tal como mencionado na decisão a quo, e sim de tarifas bancárias cobradas supostamente sem a anuência da parte Autora.

 

Não obstante, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Agravante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Agravante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido.

 

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Agravante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária referente às tarifas questionadas.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Reitero que a alegação da parte Autora/Agravante, questiona a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias e não de um empréstimo consignado, tal como tratado na decisão a quo, logo, imprestável a prova pretendida pelo magistrado como condição para continuidade da ação.

 

Dito isso, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a súmula 26 deste Tribunal de Justiça que determina que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Agravada à súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, julgo procedente o Agravo e reformo a decisão que, de ofício, determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seus extratos bancários, prova que reputo imprestável para comprovar a contratação ou não de tarifas bancárias.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Agravo, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para reformar a decisão atacada e afastar a obrigatoriedade da parte Autora de juntar os seus extratos bancários, em razão da inversão do ônus da prova previsto na súmula 26 do TJPI.

 

Consigno ainda que a prova requerida pelo magistrado a quo é imprestável para a presente demanda, uma vez que se discute a regularidade da contratação de tarifas bancárias e não de um empréstimo consignado.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761921-38.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0761921-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2024