Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0822818-97.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em primeiro grau, o magistrado não reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca em razão de não ter o réu empunhado a faca que carregava consigo durante o crime. 2. Contudo, é inconteste que o agente portava a referida arma branca, e que a utilizou para intimidar as vítimas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de restar configurada a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do CP. Assim, imperiosa a reforma da sentença para que seja reconhecida a causa de aumento do emprego de arma branca. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, tão somente para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, submetendo o réu Filemon Costa Assis a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822818-97.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822818-97.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FILEMON COSTA ASSIS

Advogado(s) do reclamado: JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, GLENIO CARVALHO FONTENELE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em primeiro grau, o magistrado não reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca em razão de não ter o réu empunhado a faca que carregava consigo durante o crime.

2. Contudo, é inconteste que o agente portava a referida arma branca, e que a utilizou para intimidar as vítimas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de restar configurada a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do CP. Assim, imperiosa a reforma da sentença para que seja reconhecida a causa de aumento do emprego de arma branca.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, tão somente para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, submetendo o réu Filemon Costa Assis a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -PI, que considerou o réu Filemon Costa Assis como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo simples em concurso formal de crimes), submetendo-o a uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

A denúncia (ID nº 14157975) narra que:

“no dia 03/05/2023, em torno das 21h35min, neste município, a vítima Márcia Maria Brito Carvalho estava trabalhando como balconista da Padaria Lusitana, situada na Avenida Duque de Caxias, Bairro Buenos Aires, nesta capital, quando o réu FILEMON COSTA ASSIS adentrou no estabelecimento.

Percebendo que a funcionária estava sozinha, o denunciado abordou a vítima, exigindo que esta lhe entregasse os seus pertences, momento em que levantou a roupa e mostrou para ela que encontrava- se armado, exibindo o cabo de uma faca e os cabos de duas supostas armas de fogo do tipo pistola (posteriormente identificadas como sendo simulacros), as quais estavam todas em sua cintura. A ofendida entregou 01 (um) CELULAR MOTOROLA MOTO E 7 PLUS.

A segunda vítima, Ana Maria Lima dos Santos, que também era operadora de caixa da padaria e havia saído por alguns minutos, adentrou de volta no recinto. Na ocasião, FILEMON COSTA ASSIS, se aproveitando da situação, voltou-se para ela e exigiu que lhe entregasse os bens que possuía, todo o tempo simulando que sacaria uma arma de fogo da cintura. Em posse do primeiro aparelho celular subtraído e do CELULAR SAMSUNG A10, COR PRETO de propriedade da vítima Ana Maria Lima dos Santos, então o acusado empreendeu fuga.

Em seguida, um mototaxista que ouviu os gritos conduziu uma delas até o 9° Batalhão, policiais seguiram o mototaxista de volta até o local dos fatos e passaram a diligenciar pela região, observando a descrição que as vítimas haviam fornecido do suspeito.

Por fim, encontram FILEMON COSTA ASSIS e após abordagem pessoal, localizaram com ele os dois celulares das vítimas, sendo que um deles estava escondido no seu bolso e outro na sua cueca. Ademais, foi encontrado: 01 (uma) FACA MARCA EXCALIBUR com CABO DE MADEIRA COM TRÊS PINOS, além de 01 (um) COLAR DE AÇO e 02 (duas) pistolas de cola quente na cor PRETA (simulacros de arma de fogo).”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14158041) ora impugnada.

Inconformado, o Parquet interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14158049), requerendo o reconhecimento e aplicação da majorante do emprego de arma branca prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 14158057), pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 14655501) pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja reconhecida a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

É o relatório, passo ao voto.

 


 

 

VOTO


I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Cuida-se de delito de roubo simples, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, caput, do Código Penal.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena, uma vez que o apelante pugna pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII do Código Penal.

Com razão. Vejamos.

Inicialmente, registre-se a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau na sentença:

“Provada a autoria e materialidade do crime, de roubo, todavia, não assiste razão ao pleito do MP em que pede o reconhecimento da majorante do emprego de arma branca. Judicialmente as vítimas foram categóricas: Ana Maria Lima dos Santos disse que o réu estava de camisa e indicou que estava armado, não viu a faca na cintura. Apenas gesticulou que estava armado. A outra vítima, Marcia Maria Brito Carvalho também relatou que o acusado fez o sinal que iria puxar a arma. Não viu arma, viu o formato. Ou seja, a acusação de que o réu empregou arma branca no roubo não sobreviveu ao contraditório e ampla defesa. No modo de execução do crime o réu utilizou da grave ameaça em disfarçar que estava com arma de fogo. A arma branca não foi mostrada na execução do delito, não foi utilizada para a grave ameaça. Portanto, sem o devido emprego da arma branca, sequer na “sugesta”, impossível reconhecer tal causa de aumento.”

 

Vê-se, pois, que o magistrado apenas não considerou a incidência da causa de aumento porque o agente não chegou a empunhar a faca durante a empreitada criminosa. Contudo, é inconteste que o apelado estava portando a arma, uma vez que ambas as vítimas afirmaram ver o volume na cintura dele, bem como o réu confessou, em sede inquisitorial e em juízo, que carregava a arma branca e dois simulacros de arma de fogo, os quais foram apreendidos com ele quando efetuada sua prisão, conforme consta do auto de exibição e apreensão (ID nº 14157298 – pág. 20).

Nesta senda, evidencia-se a utilização da arma branca com a finalidade de intimidar as vítimas durante a realização do assalto, ainda que o agente não tenha a empunhado, o que basta para configurar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial firmado. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MAJORANTE MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo a comprovação de que os réus praticaram o delito de roubo, tendo sido perseguidos logo após o cometimento do crime e reconhecidos pela vítima no momento da prisão, aliado ao fato de haver a localização e apreensão da arma utilizada no delito no poder deles, é imperiosa a manutenção da condenação. Ainda que a arma branca não tenha sido exposta à vítima no momento em que exercida a grave ameaça, é certo que o objeto foi empregado para causar maior temor e, exatamente por isso, autoriza a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP. (TJMS. Apelação Criminal n. 0001721-21.2022.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 07/06/2023, p: 14/06/2023). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO – DECOTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA QUANTIFICAÇÃO DADA AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA – CABÍVEL A FRAÇÃO DE 1/6 – REDUÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NO ROUBO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovado nos autos que a grave ameaça exercida pelo réu ao colocar a mão na cintura e exigir do celular da vítima no primeiro delito foi feita com a utilização da arma branca apreendida, não há que se falar em afastamento da majorante. II. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento de pena, o que motivou a jurisprudência da Corte Superior firmar entendimento no sentido de que a fração mínima de 1/6 (um sexto) deve guiar o magistrado na dosimetria da pena. No caso dos autos, depreende-se da sentença que a atenuante da menoridade relativa foi aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), cuja reforma é medida que se impõe, pois aplicada em desacordo com posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante. III. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não servindo a mera indicação de incidência de majorantes, como forma de elevação do quantum da pena, assim como feito na sentença. Diante disso, a fração de aumento aplicada pelo magistrado sentenciante deve ser reduzida ao mínimo legal previsto no CP, qual seja, 1/3. (TJ-MS - APR: 00247831420218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2022). [Grifo nosso].

 

Dessa forma, merece prosperar o recurso ministerial, tendo em vista ser necessária a reforma da sentença nesse ponto para reconhecer a incidência da majorante na terceira fase da dosimetria da pena.

Passo, agora, a realizar nova dosimetria.

Na primeira e segunda fase, não se verifica motivo para a reforma, assim, mantenho a pena fixada em primeiro grau, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, contudo, reconheço a incidência da majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do CP. Por esta razão, deve-se elevar a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Além disso, considerando-se a aplicação da regra do concurso formal de crimes, disposto no art. 70 do CP, já estabelecido em primeiro grau, elevo em 1/6 a pena fixada, resultando em uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ficando mantido o regime semiaberto.

Fica mantido o regime semiaberto.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, tão somente para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, submetendo o réu Filemon Costa Assis a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, tão somente para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, submetendo o réu Filemon Costa Assis a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0822818-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FILEMON COSTA ASSIS

Publicação

12/04/2024