Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802679-03.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802679-03.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802679-03.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PEDRO AUGUSTO MENDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam os Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 5a Câmara de Direito Público (ID n. 14482632), o qual deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos autos de ação indenizatória contra ele, movida por Pedro Augusto Mendes do Nascimento.


Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi omissa acerca de teses levantadas pela recorrente, especialmente a violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal e arts. 844 e 944, do Código Civil (ID n. 15146469). 


O Município de Teresina atravessou petição em ID n. 15407050, requerendo  que, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, seja excluído da lide e das intimações via PJe.


Devidamente intimada (ID n. 15384755), a parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, que os embargos devem ser rejeitados em razão da inexistência de pressupostos legais, requerendo, ainda, aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (ID n.15468128).


É o relatório.

VOTO


Defiro o pedido do Município de Teresina e, in continenti, retiro seu nome dos registros do polo passivo da ação.


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 



Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação à prescrição intercorrente da dívida cobrada. 


Sem razão.


A verdade é que as questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que também não foi devolvido pela via recursal.


Ainda assim, as alegadas omissões não estão presentes. Inclusive, com menção expressa ao referido diploma constitucional, conforme trecho do voto abaixo transcrito:


“[…] Em verdade, acorde com a melhor doutrina e mais abalizada jurisprudência, em se tratando de hospitais públicos pertencentes, in casu, ao Estado e a Município, estes se submetem a um tratamento jurídico distinto, com viés nitidamente deslocado para a seara do Direito Público, mais especificamente, do Direito Administrativo.


Neste diapasão, a CF/88, ao discorrer sobre a responsabilidade das pessoas de direito público pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros, assentou em definitivo a Teoria do Risco Administrativo, de tal sorte que não se cogita mais falar em culpa”, mas tão somente a relação de causalidade.


Destarte, absolutamente desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço, mas apenas do nexo de causalidade existente entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.


Tal modalidade de responsabilidade objetiva está consagrada no art. 37, §6º, da CF/88, que dispõe que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Definida a responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se perscrutar ainda acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado.[...]”


Portanto, diferentemente do que sustenta o embargante, a responsabilidade do Estado foi reconhecida com a devida apreciação e aplicação do art. 37, §6o da Constituição Federal, o que demonstra ausência de razão nos argumentos das razões dos embargos. 


Já em relação à aplicação do art. 884 e 944, ambos do Código Civil, além de ambos não constarem como objeto de devolução, já que não estão presentes nas razões do recurso de apelação de ID n. 11062808, verifica-se que o valor mantido fundou-se em precedente jurisprudencial devidamente indicado no acórdão. 


Sendo assim, não há qualquer omissão ou outro vício que justifique o provimento dos embargos. 


O que se vê, portanto, é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.


Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).


No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.


Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante em sua contestação  e apelação já fora analisada, como demonstrado, no contexto da sentença e do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Por fim, assevero que não se pode olvidar que o Acórdão não tem por escopo debruçar-se sobre todas as questões deduzidas pelas partes, como se fosse um trabalho técnico, um laudo pericial, em que todas as vertentes ventiladas devem ser respondidas.


A finalidade é alcançar a solução para o conflito de interesse havido e, para tanto, indispensável a subsunção das normas e princípios ao caso em concreto. Para o alcance de tal desiderato o Tribunal não precisa discutir todas as teses deduzidas, mas, as que questões forem essenciais. 


Todos os elementos essenciais para o correto desate da lide foram analisados, tanto na sentença, quanto no acórdão do julgamento da apelação. Alerto, todavia, que o propósito protelatório da parte embargante não será desconsiderado em embargos que repitam os argumentos deste recurso, a pensar-se na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 


Por ora, no entanto, apenas entendo que não devem ser providas as razões recursais, inclusive nem mesmo para fins de prequestionamento. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam os Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802679-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO AUGUSTO MENDES DO NASCIMENTO

Publicação

11/04/2024