TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761314-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JOAO SOARES DE ALENCAR FILHO
Advogado(s) do reclamado: JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE PÔS TERMO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, o Agravante interpôs o presente agravo interno contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de JOAO SOARES DE ALENCAR FILHO, ante a ausência de cabimento.
2. Destarte, de início, destaca-se que o Estado do Piauí, em suas razões recursais, quedou-se a alegar genericamente que o recurso cabível era o Agravo de Instrumento ao defender que a decisão vergastada não encerrou a execução, contudo, não expôs qualquer argumento que comprovasse o alegado.
3. De análise detida dos autos, ao contrário do alegado pelo Agravante, verificou-se que o decisum vergastado trata-se de “sentença”, proferida em 11 de Maio de 2011 (ID. N. 3351864 do Ag. de Instrumento), sob a égide do CPC/73.
4. Portanto, diante do exposto, resta claro que não devem prosperar as alegações do Agravante, razão pela qual a manutenção da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento é a medida que se impõe.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 0751268-45.2021.8.18.0000 interposto em face de JOAO SOARES DE ALENCAR FILHO, ante a ausência de cabimento, ipsis litteris:
“Destarte, por todo o exposto, o recurso cabível, no caso em apreço, a combater a referida sentença de piso, que decidiu pela improcedência do pleito em sede de Embargos à Execução, trata-se, portanto, de APELAÇÃO, com fulcro na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, STJ, e nos termos processuais esposados no CPC/73, posto que a sentença vergastada, na presente hipótese, fora proferida em 11 de maio de 2011, o que submete o recurso de interposição à mesma atuar sob a égide do Código de Processo Civil vigente ao tempo do referido decisum, o CPC/73.
[…]
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 513 do CPC/73 e entendimento do STJ.”
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão monocrática, o Agravante interpôs agravo interno, no qual aduziu que: i) muito embora nominada de “sentença”, o pronunciamento judicial de base é, na verdade, uma decisão interlocutória; ii) a decisão atacada pelo agravo de instrumento do Estado do Piauí, na realidade, não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo, por consequência, a natureza de interlocutória. Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido o Agravo de Instrumento referido.
CONTRARRAZÕES: Intimada para se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões em id. n. 14420150, pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
É o relatório.
VOTO
Voto
I. DO CONHECIMENTO
De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o Agravante interpôs o presente agravo interno contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de JOAO SOARES DE ALENCAR FILHO, ante a ausência de cabimento.
Destarte, de início destaca-se que o Estado do Piauí, em suas razões recursais, quedou-se a alegar genericamente que o recurso cabível era o Agravo de Instrumento ao defender que a decisão vergastada não encerrou a execução, contudo, não expôs qualquer argumento que comprovasse o alegado.
De análise detida dos autos, ao contrário do alegado pelo Agravante, verificou-se que o decisum vergastado trata-se de “sentença”, proferida em 11 de Maio de 2011 (ID. N. 3351864 do Ag. de Instrumento), sob a égide do CPC/73.
Nessa perspectiva, o recurso cabível, no caso em apreço, a combater a referida sentença de piso, que decidiu pela improcedência do pleito em sede de Embargos à Execução, trata-se, portanto, de APELAÇÃO, com fulcro na jurisprudência do STJ e nos termos processuais esposados no CPC/73, posto que a sentença vergastada, na presente hipótese, fora proferida em 11 de maio de 2011, o que submete o recurso de interposição à mesma atuar sob a égide do Código de Processo Civil vigente ao tempo do referido decisum, o CPC/73.
Destarte, quando prolatada a sentença vergastada pelo presente Agravo, já restava pacificado o entendimento do STJ acerca da impropriedade da interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença proferida em sede de Embargos à Execução. Cabível, in casu, nos termos do entendimento do STJ, recurso de Apelação.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Como se vê, desde 2009, fora pacificado entendimento na Corte Superior de Justiça acerca da impropriedade na interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença por julgamento de Embargos à Execução, no caso em exame, mantida por ocasião de embargos declaratórios julgados improcedentes.
Ademais, é válido mencionar que a própria decisão proferida pelo mm. juiz a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração do ente público, ressaltou que o recurso cabível seria o recurso de Apelação, ipsis litteris:
“[...]
Vejo, tão somente, o inconformismo do embargante. Ele quer que a sua pretensão seja solucionada por meio de simples embargos de declaração, quando, na verdade, o recurso apropriado para reverter a improcedência dos pedidos é a apelação.
Portanto, entendo, que todos os argumentos aduzidos nos embargos é matéria a ser tratada em recurso de apelação.
[…]”
Portanto, diante de todo o exposto, resta claro que não devem prosperar as alegações do Agravante, razão pela qual a manutenção da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento é a medida que se impõe.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator
0761314-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOAO SOARES DE ALENCAR FILHO
Publicação25/04/2024