TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível Nº 0817388-38.2021.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante : MUNICÍPIO DE TERESINA (Procuradoria Geral Municipal)
Apelada : CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO
Advogados: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - OAB PI2805-A,
ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - OAB PI17967-A e
MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - OAB PI11687-A
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos;
3. Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono;
4. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, o que não ocorreu;
5. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015;
6. Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora.
7. Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade;
8. No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP;
9. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (proc. n° 0817388-38.2021.8.18.0140), condenando o Município de Teresina ao pagamento dos valores correspondentes ao que a Apelada deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. Condenou, ainda, o Apelante ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, por total ausência de fundamentação e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos por não haver a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono e do afastamento da condenação por danos morais, ou ainda a sua redução para patamar razoável, além da inversão do ônus sucumbencial.
Por fim, solicita a instauração do incidente de inconstitucionalidade, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, a fim de permitir o eventual manejo dos recursos cabíveis (Id. 10323615).
O Apelado, em sede de contrarrazões (Id.10323618), rechaça as teses apresentadas pelo Apelante, pugnando então pelo improvimento do recurso, além da condenação do ente público, em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior manifestou ciência da sentença que julgou procedente a presente ação (Id. 10323563).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito.
Segundo consta na exordial, a Apelada tomou posse em 07.05.1988 e a Administração somente procedeu à sua inscrição no programa do PASEP em 14.08.1989, motivo pelo qual pleiteou a indenização substitutiva, ora reconhecida pelo juiz a quo, para determinar a restituição do valor referente ao abono salarial do PASEP no ano de 2015 (Id.17064887).
Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição".
De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, é assegurado ao empregado a percepção do abono salarial anual, cabendo ao ente público a inscrição do servidor no PASEP, a saber:
Art. 9o - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
(…).
Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base; e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.
No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos (Id.17064887).
Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono.
Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90. Entretanto, não lhe foi pago, bem como cabe salientar que, considerando que ajuizou a ação de cobrança em 26/05/2021, as parcelas referentes aos anos bases anteriores à 26/05/2016 encontram-se prescritas.
Assim, impossível negar à Apelada, servidora pública municipal, o direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou os requisitos legais previstos na Lei nº 7.859/89 e, por outro lado, o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente o abono, referente ao ano de 2015.
Ademais, o não recebimento do abono se deu por culpa exclusiva do Apelante, caracterizado pela desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua responsabilidade.
Registre-se que o Estado do Piauí procedeu ao cadastro da autora no PASEP, com atraso (somente em 14.08.1989), mostrando-se, pois, cabível a indenização do período em que a demandante deixou de perceber o abono, conforme jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CADASTRO TARDIO NO PASEP - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO DOS ABONOS NÃO RECEBIDOS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DENSMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000639-47.2015.8.18.0056 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa. 6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência. 7. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018)
Segundo a jurisprudência desta e. Corte, está configurada a responsabilidade do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora.
Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP.
Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0817388-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO
Publicação11/04/2024