TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801528-95.2021.8.18.0075
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ricardo de Sousa Lemos
DEFENSOR PÚBLICO: Dimas Batista De Oliveira (OAB N° 6843/PI)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação à qualificadora do motivo fútil, sustentando que o motivo do crime não restou provado no caso em questão. Inicialmente, insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos. O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1. Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto. Quanto ao ponto, os jurados, por maioria de votos, acataram o quesito de que O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, QUAL SEJA, RECUSA DA VÍTIMA EM REATAR O RELACIONAMENTO. A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados? Se o Conselho de Sentença decidiu que o acusado praticou o crime motivado por inconformismo com o término do relacionamento amoroso e considerou tal peculiaridade como motivo fútil, a qualificadora há de ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos, visto que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 18 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que “ o acusado agiu com culpabilidade acentuada, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, consistente na brutalidade com que atacou a vítima, por meio de ação contundente, provocando-lhe diversas lesões, segundo o laudo cadavérico, impondo assim, um sofrimento desnecessário à ofendida que importa na ocorrência de dolo intenso”, peculiaridade que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base. Além disso, a majoração da pena ocorreu também por uma das qualificadoras (meio cruel) ter sido levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras, sendo uma empregada para ensejar o tipo qualificado (feminicídio) e a outra na segunda fase da dosimetria (motivo fútil).
3. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o crime foi cometido na residência da vítima. De fato, são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado no interior da residência da vítima, violando a segurança do seu lar. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.
4. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima ter deixado seus quatro filhos menores de idade desamparados. Em consonância ao entendimento jurisprudencial, muito embora o crime de homicídio qualificado traga nefastas consequências que são inerentes ao tipo, o fato de a vítima ter deixado filhos menores de idade sem o correspondente amparo material, psicológico e emocional representa fundamento suficiente para negativação dessa vetorial. (STJ - AgRg no AREsp: 1902179 MA 2021/0174955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
7. Na segunda fase, o juiz sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea e as circunstâncias agravantes do art. 61, II, “a” e “c”, consistentes no motivo fútil e no uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ato contínuo, no concurso de atenuantes e agravantes, o magistrado promoveu a compensação das circunstâncias preponderantes (motivo fútil e confissão espontânea), restando somente a agravar a pena a circunstância do artigo 61, II, “c” do CP. Estabelece o art. 492, I, "b", do CPP, que no rito do Tribunal do Júri "o presidente proferirá sentença, que considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates". No caso, o magistrado sentenciante agiu contrário à jurisprudência do STJ no sentido de que, nos julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, as circunstâncias agravantes ou atenuantes somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria da pena quando debatidas em plenário. Adotada essa premissa, cumpre verificar que na ata de julgamento do Tribunal do Júri não há menção nos debates à circunstância agravante citada, tampouco nos quesitos. Ademais, o Ministério Público em nenhum momento alegou tal circunstância, seja na denúncia ou nas alegações finais. Por esse motivo, deve ser excluída da segunda fase dosimétrica, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 18 anos e 09 meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo, em definitivo, a pena anteriormente dosada, qual seja, 18 anos e 09 meses de reclusão.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal, redimensionando, por consequência, a pena final para 18 anos e 09 meses de reclusão, mantendo os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Ricardo de Sousa Lemos, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que o condenou à pena de 21 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2 °, incisos II, III, VI e §2°-A, inciso I, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos em relação à qualificadora do motivo fútil. Subsidiariamente, requer que sejam afastadas as circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstância, consequências do crime e a agravante do art. 61, II, “c” do Código Penal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do julgamento contrário à prova dos autos
A defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação à qualificadora do motivo fútil, sustentando que o motivo do crime não restou provado no caso em questão.
Inicialmente, insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.
Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
Quanto ao ponto, os jurados, por maioria de votos, acataram o quesito de que O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, QUAL SEJA, RECUSA DA VÍTIMA EM REATAR O RELACIONAMENTO.
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
A testemunha Fabiana de Sousa, em seu depoimento, afirmou que: “(…) que no dia dos fatos, a vítima dizia que estava terminado com ele (…) que ele sentou na mesa e ela pedia pra ele sair (…)
A testemunha Antônio Vinícius Ibiapino de Araújo, em juízo, declarou: geralmente ela não aceitava a presença dele, ficava fazendo pirraça, mas aí ele voltava, eles estavam entre tapas e beijos, brigavam e voltavam, pelo que eu soube eles moraram juntos há um tempo atrás lá no Bairro Nova Cidade, acho que é pela questão de ciúmes por causa dela, atrás dela direto e ela não queria, mas ficava indo e voltando (...) Na verdade a questão é que ele era agressivo (Ricardo) teve uma vez lá no meu bar, elas estavam lar no Bar com as crianças tomando um guaraná, aí tinha uns caras olhando pra ela (Isabel), aí eu sai pra fazer uma entrega, aí logo em seguida quando eu voltei ele já tinha quebrado uma mesa (...)
Se o Conselho de Sentença decidiu que o acusado praticou o crime motivado por inconformismo com o término do relacionamento amoroso e considerou tal peculiaridade como motivo fútil, a qualificadora há de ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos, visto que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
Da dosimetria
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 18 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que “ o acusado agiu com culpabilidade acentuada, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, consistente na brutalidade com que atacou a vítima, por meio de ação contundente, provocando-lhe diversas lesões, segundo o laudo cadavérico, impondo assim, um sofrimento desnecessário à ofendida que importa na ocorrência de dolo intenso”, peculiaridade que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base.
Além disso, a majoração da pena ocorreu também por uma das qualificadoras (meio cruel) ter sido levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras, sendo uma empregada para ensejar o tipo qualificado (feminicídio) e a outra na segunda fase da dosimetria (motivo fútil). À propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA AO PRESENTE CASO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. 1. A majoração da pena ocorreu também por uma das qualificadoras (recurso que dificultou a defesa da ofendida), que pode, sem problema algum, ser levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras que foram consideradas na terceira fase (motivo fútil e meio cruel). 2. Em relação às circunstâncias, o Julgador considerou a intensa culpabilidade, no sentido de incomum reprovabilidade da conduta, em razão da longa e duradoura amizade que havia entre o acusado e a vítima de apenas 21 anos de idade. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 388197 SP 2017/0029608-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017)
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o crime foi cometido na residência da vítima. De fato, são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima ter deixado seus quatro filhos menores de idade desamparados.
Em consonância ao entendimento jurisprudencial, muito embora o crime de homicídio qualificado traga nefastas consequências que são inerentes ao tipo, o fato de a vítima ter deixado filhos menores de idade sem o correspondente amparo material, psicológico e emocional representa fundamento suficiente para negativação dessa vetorial. (STJ - AgRg no AREsp: 1902179 MA 2021/0174955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Na segunda fase, o juiz sentenciante reconheceu a atenuante e confissão espontânea e as circunstâncias agravantes do art. 61, II, “a” e “c”, consistentes no motivo fútil e no uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ato contínuo, no concurso de atenuantes e agravantes, o magistrado promoveu a compensação das circunstâncias preponderantes (motivo fútil e confissão espontânea), restando somente a agravar a pena a circunstância do artigo 61, II, “c” do CP.
Estabelece o art. 492, I, "b", do CPP, que no rito do Tribunal do Júri "o presidente proferirá sentença, que considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates".
Ainda, segundo o STJ, "a partir do advento da Lei n. 11.689/2008, não há mais a exigência de submeter ao Conselho de Sentença quesitos sobre a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao magistrado togado, no momento de proferir a sentença, decidir pela aplicação, ou não, das circunstâncias atenuantes e agravantes, desde que alegadas pelas partes e debatidas em Plenário" (STJ: HC n. 243.571/MG, Mina. Laurita Vaz, j. em 11.04.2013; TJSC: Apelação Criminal n. 0000090-57.2014.8.24.0039, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31.01.2017).
No caso, o magistrado sentenciante agiu contrário à jurisprudência do STJ no sentido de que, nos julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, as circunstâncias agravantes ou atenuantes somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria da pena quando debatidas em plenário. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nos julgamentos realizados perante o Tribunal do júri, as circunstâncias agravantes ou atenuantes somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria da pena quando debatidas em plenário. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.648.032/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)
Adotada essa premissa, cumpre verificar que na ata de julgamento do Tribunal do Júri não há menção nos debates à circunstância agravante citada, tampouco nos quesitos. Ademais, o Ministério Público em nenhum momento alegou tal circunstância, seja na denúncia ou nas alegações finais. Por esse motivo, deve ser excluída da segunda fase dosimétrica, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 18 anos e 09 meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo, em definitivo, a pena anteriormente dosada, qual seja, 18 anos e 09 meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal, redimensionando, por consequência, a pena final para 18 anos e 09 meses de reclusão, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801528-95.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorRICARDO DE SOUSA LEMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2024