Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803681-24.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOB A RUBRICA PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA APÓLICE OU DE BILHETE DE SEGURO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Conforme se extrai dos autos, a Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de suposto contrato de seguro de vida, consubstanciado sob a rubrica PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A, no valor de 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), desde 23 de março de 2018. II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV – Em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados. V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803681-24.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803681-24.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES LEITE

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOB A RUBRICA PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA APÓLICE OU DE BILHETE DE SEGURO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Conforme se extrai dos autos, a Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de suposto contrato de seguro de vida, consubstanciado sob a rubrica PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A, no valor de 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), desde 23 de março de 2018.

II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

IV – Em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.

V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.

VI – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MARIA DE FÁTIMA LOPES LEITE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro e condenando o Apelado na repetição do indébito em dobro, custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma recíproca na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Apelante e 60% (sessenta por cento) para o Apelado.  

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para condenar o Apelado em danos morais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 12219741.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.  

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12219741, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

                      

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de suposto contrato de seguro de vida, consubstanciado sob a rubrica PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A, no valor de 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), desde 23 de março de 2018. 

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelado afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, in litteris:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

 

Ademais, a conduta da Instituição Financeira também confronta o disposto no artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do BACEN:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado não comprovou a anuência da Apelante ao seguro de vida, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do Apelado em comprovar a proposta de adesão assinada pela Apelante, com a previsão expressa da cobrança do seguro de vida.

Tanto é que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758, do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo, in verbis:

 

“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas somente em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o Apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelante. Custas ex legis. 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0803681-24.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE FATIMA LOPES LEITE

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

26/09/2024