Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803810-35.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme preconiza o art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. 2 – No mesmo sentido, estabelece o art. 321 do CPC que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 3 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial ou de cumprir diligências cautelares para afastar os indícios de litigância predatória, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803810-35.2023.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803810-35.2023.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Conforme preconiza o art. 317 do CPC, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

2 – No mesmo sentido, estabelece o art. 321 do CPC que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

3 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial ou de cumprir diligências cautelares para afastar os indícios de litigância predatória, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

4 Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803810-35.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

            Trata-se de Apelação interposta por Francisca Maria de Fátima Batista, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora Apelado.

            A sentença recorrida consiste, essencialmente, em extinguir o processo sem resolução do mérito, nestes termos:

(…) Não obstante, no presente caso, diante do conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, demonstrando a conveniência do relacionamento contratual, conclui-se que o conjunto das 1.160 ações ajuizadas na comarca de União carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé. ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.”


            Em sede de recurso, a Apelante sustenta, em suma, que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos e que a magistrada a quo extingue o feito em razão do alto número de demandas dessa espécie de ação, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o artigo 321 do CPC. Assevera que a extinção dos feitos por meios de sentenças genéricas, sem considerar as particularidades de cada caso, tem o desiderato direcionado tão somente para diminuição do número de processos que tramitam na unidade jurisdicional. Alega ainda ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.

            Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

            O Ministério Público deixa de opinar acerca do caso, por não vislumbrar hipótese de atuação.

            Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Despacho de ID 13915331.

            É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

            Insurge-se a Apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

            Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, no seu art. 317 dispõe que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. No mesmo sentido, o art. 321 estabelece que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

            Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de corrigir o vício ou emendar a inicial, em evidente violação aos dispositivos supracitados e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

            Com efeito, no caso versado, a magistrada a quo, entendendo que o presente feito se trata de demanda predatória, ante a quantidade expressiva de ações repetitivas ajuizadas na Comarca de União, valendo-se da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 deste Tribunal de Justiça, extinguiu o processo sem resolução de mérito, de plano. A parte não teve oportunidade de emendar a inicial ou de cumprir eventuais diligências cautelares que poderiam ter sido impostas pela magistrada diante de indícios de litigância predatória, para demonstração de que a causa não é temerária.

            É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.

(TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

            ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0803810-35.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/04/2024