Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808219-44.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. O contrato de empréstimo não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constitui apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tal documento se encontra, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808219-44.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808219-44.2022.8.18.0026

APELANTE: JOAO DA COSTA ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. O contrato de empréstimo não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constitui apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tal documento se encontra, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos. Recurso provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA COSTA ARAÚJO FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.


Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.


Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12930455. Em suas razões, sustenta que o contrato de empréstimo não constitui documento essencial para a propositura da ação onde se pleiteia a declaração de sua inexistência. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para sua anulação e posterior retorno ao juízo de origem.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12930461, onde pugna pelo não provimento do recurso.


Na decisão de ID 13002078, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO

 

Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, o apelante também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documento imprescindível à propositura da ação, a saber, o contrato de empréstimo.


Dispõe o Art. 320 do Código de Processo Civil que:


A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, entende-se que o contrato de empréstimo não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que compõe apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tal documento se encontra, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos.


Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.


A propósito, se for o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, é inclusive possível que haja a inversão do ônus da prova no tocante a tal documentação, uma vez reconhecida a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, mediante aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do mencionado diploma.


Com efeito, a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


[...]


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Em casos como o presente, a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, se mostra perfeitamente cabível o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento na autorização contida no Código de Defesa do Consumidor.


Como resultando, havendo o deferimento da medida, deve a instituição financeira demonstrar a existência de contrato entre as partes, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do consumidor, mediante a comprovação da respectiva transferência.


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de apresentação do contrato de empréstimo.


Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Dito isso, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0808219-44.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA COSTA ARAUJO FILHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/04/2024