TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-43.2020.8.18.0058
APELANTE: LAISE CASTRO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: GENIL SOARES PEREIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Apelante insurge contra a sentença pugnando pela isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não tem condições econômicas de arcar com os valores da condenação, devendo-se atentar ao benefício da Justiça Gratuita.
II – Da leitura do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, depreende-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, mas suspende o seu pagamento
III – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
IV – Dessa forma, considerando as provas acostadas pela Apelante acerca de sua hipossuficiência, impõe-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da Justiça Gratuita, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 05 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
V – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAÍSE CASTRO DE ALBUQUERQUE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de VIA VAREJO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 6795469), o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. Contudo, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais.
Nas suas razões recursais (id nº 6795476), a Apelante aduz, em suma, que comprovou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo juntado aos autos declaração de isenção de imposto de renda e carteira de trabalho.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 8093176.
O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 8632700).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 8093176, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Apelante insurge contra a sentença pugnando pela isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não tem condições econômicas de arcar com os valores da condenação, devendo-se atentar ao benefício da Justiça Gratuita.
Ab initio, no caso em comento, deve-se analisar o pedido de Justiça Gratuita, observando a Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos, e isenção de declaração de imposto de renda, bem como a CTPS.
Com efeito, o Magistrado a quo homologou o acordo extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais, sem, no entanto, observar que é detentora de JUSTIÇA GRATUITA, o que impõe a condição suspensiva.
Cumpre evidenciar o art. 98, §§ 2º, e 3º, do CPC, in litteris:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/1950.
A propósito, cite-se o precedente jurisprudencial do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016).”
No mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na origem, a sentença decretou o divórcio entre as partes, bem como homologou o acordo extrajudicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, “b” do CPC/15, e condenando as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas e a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI | Apelação Civil nº 0800142-70.2020.8.18.0073 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Data do Julgamento:13/007/2021).”
Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da Justiça Gratuita, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 05 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
Por todo o exposto, resta evidente que não cabe a condenação da Apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que deve suspender a exigibilidade no prazo de 05 (cinco) anos, em face da impossibilidade de isenção.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de conceder ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita e suspender-se a exigibilidade no prazo de 05 (cinco) anos, em face da impossibilidade de isenção.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800205-43.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorLAISE CASTRO DE ALBUQUERQUE
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação26/09/2024