TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0827398-15.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE DAMASIO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Com efeito, o prazo para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal (REsp 1273643/PR).
2-Porém, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na hipótese em análise. Prescrição executiva afastada. Sentença que deve ser reformada.
3-Retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando a inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura à espécie. ,
4-Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DAMÁSIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.
O MM Juiz declarou prescrita a pretensão da Exequente, ora apelante, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos dispostos no art.487, II do CPC, ao argumento de que a Ação Cautelar proposta pelo Ministério Público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não tem o condão de interromper o prazo prescricional dos pedidos individuais de cumprimento de sentença prolatada no bojo da Ação Civil Pública, a qual tramitou perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal e Territórios/ACP-1998.01.1.016798-9 (Id-1690944).
O Exequente interpôs o presente recurso (Id-2153648), rechaçando os argumentos expostos no julgado, para afirmar que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o cumprimento individual da sentença coletiva foi interrompido pela Ação Cautelar de Protesto apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Território. Requer, ao final, provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença (Id-1690952).
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que a exequente ajuizou a ação após o transcurso do prazo de 05 anos do trânsito em julgado da sentença, a evidenciar prescrita a pretensão executiva (Id-1690957).
Decisão do então relator aferindo juízo de admissibilidade recursal e atribuindo duplo efeito ao recurso, bem assim determinando a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo (Id-1724816).
Sem manifestação do Ministério Público Superior (Id-2932220).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do presente recurso e analisar as razões nele contidas.
Mantenho a gratuidade de justiça, em vista da presunção de veracidade de hipossuficiência apresentada pelo recorrente, a teor do art. 99, § 3.°, do CPC, passando à análise da prejudicial de mérito.
2 - Da Prescrição da Pretensão Executiva
Consoante relato fático, a questão em análise gira em torno de se confirmar se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MPDFT é causa interruptiva da prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Antes, porém, convém relembrar que a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito de agir pelo decurso do prazo, tendo, pois, como objetivo evitar a inércia do titular, compelindo-o à busca do seu exercício em período razoável de tempo.
Nesse contexto, oportuno citar a lição doutrinária do Professor Leonardo Cunha Carneiro1, a saber:
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, consoante se infere do julgado abaixo:
“(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Entretanto, há que se considerar a existência de causas interruptivas ou suspensivas do curso prescricional, expressamente previstas no art. 202, I, do Código Civil, a saber:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III- por protesto cambial;
IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ora, não se olvida de que a ação coletiva (ACP-1998.01.1.016798-9) da qual sobreveio sentença genérica reconhecendo o direito adquirido dos titulares de contas de poupança (Plano Verão) junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009, cuja prescrição quinquenal estaria, em tese, evidenciada em 27.10.2014.
Todavia, em que pese o fundamento adotado no juízo singular, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional da respectiva ação executiva, como no caso em análise.
Sobre o tema, colaciono seguinte entendimento doutrinário2:
“Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.
Pode, pois, o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição.
(…)
Por fim, observe-se que medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.”.
Oportuno citar que, o Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou entendimento diametralmente oposto àquele adotado por esta Corte de Justiça, em especial por este colegiado, no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (MC-2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (acp- 1998.01.1.016798-9).
Nesse sentido:
(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019 - grifou-se
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Mi1/08/2019nistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2)
(...) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.1. Ação civil pública.2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019).
Oportuno, ainda, colacionar manifestação da Ministra Nancy Andrighi, na decisão unipessoal que deu origem ao agravo interno retro consignado:
"(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Nesse mesmo sentido convergem os tribunais estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O prazo prescricional para a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 201.01.1.148561-3, foi interrompido pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A. 2. Recurso provido. (TJMG Apelação Cível 1.0151.15.003319-0/001, Relator: Des. José Arthur Filho , 9ª Câmara Cível, j. 20-3-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000568-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019 )
De tal premissa, imperioso acolher a nova orientação do STJ, no sentido de reconhecer que o Ministério Público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Sobre a legitimidade ministerial na defesa de direitos individuais homogêneos, insta colacionar a seguinte lição doutrinária3:
“Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão tenha repercussão social. (…) De qualquer forma, é corrente a lição doutrinária de que a relevância social pode se manifestar pela natureza do dano (p. ex., à saúde, à segurança, ambiental); pelo número significativo de lesados; pelo interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (p. ex., questões referentes a servidores públicos, poupadores, segurados).
(…)
Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.”
Reportando-se aos autos, constata-se que a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação (26.09.2014), voltando a transcorrer normalmente o lapso temporal a partir de então.
Portanto, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente seria 26.09.2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 24.09.2019, não há falar em prescrição executiva.
Destarte, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo singular incorreu em error in iudicando, impondo-se, de consequência, a reforma da sentença.
Ressalte-se, ainda, que sendo inviável a aplicação ao caso concreto da teoria da “causa madura”, impõe-se o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento.
3 - Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a prescrição executiva reconhecida no juízo singular, devendo os autos retornar à origem para regular processamento do feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
1-.CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64.
2- GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 201/202
3- TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel, Manual de direito do consumidor: direito material e processual/ Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, 7. ed.rev., atual. E mpl. - Rio de Janeiro; São Paulo: Método,2018, pág. 797 e pág.899
0827398-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE DAMASIO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2024