TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800197-53.2022.8.18.0072
APELANTE: FABRICIO SILVA MACHADO, DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADOS. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por FABRÍCIO SILVA MACHADO E DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, em face do acórdão Id Num. 12879498 - Pág. 01/09) lavrado nos autos do processo nº 0800197-53.2022.8.18.0072 que, a unanimidade deu parcial provimento, a fim de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) ao Recorrente DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, na segunda fase da dosimetria, pela menoridade, ficando a pena definitiva do mesmo, reduzida de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao recurso por eles interposto, em acórdão assim ementado:
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 do CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa
2. Segundo precedentes do STJ, a fração paradigma de 1/6 (um sexto) deve ser utilizada para diminuir a pena pela incidência de atenuantes genéricas - como in casu, pela atenuante da menoridade, tendo em vista a ausência de critérios para a definição de patamar diverso pelo legislador ordinário.
3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso do apelante DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA.
Requereram, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 13918584 - Pág. 1/6), na qual conhece dos presentes Embargos de Declaração, requerendo parcial provimento, haja vista ter havido omissão quanto a adequação da pena de multa do embargante Diogo Lucas Franco de Sousa, mantendo-se integralmente o Acórdão objurgado.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Da leitura da peça recursal se evidencia que os recorrentes não se conformaram com o resultado do julgamento da Apelação Criminal por eles interpostas, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id 12879498 - Pág. 01/09), no qual foram analisadas, com toda clareza, as alegações defensivas no recurso interposto.
Das razões recursais, percebe-se que os embargantes interpuseram os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta contradição e omissões na fundamentação, requerendo a absolvição do réu Fabrício Silva em razão do depoimento das vítimas e do escasso arcabouço probatório em demonstrar que houve participação do acusado Fabrício, e que seja refeita a dosimetria da pena, a fim de que seja utilizado na primeira fase o patamar consagrado de 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito em abstrato e quanto da pena de multa na nova dosimetria da pena do réu Diogo Lucas Franco de Sousa.
Pois bem.
A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 11076391, fls. 4/8):
DA APELAÇÃO DE FABRÍCIO SILVA MACHADO
(…)
Pois bem. No caso da materialidade não há dúvidas que esta restou devidamente comprovada.
Quanto à autoria, as vítimas foram ouvidas tanto na Delegacia de Polícia, como em juízo, ocasião em que narraram com detalhes os fatos afirmando que estavam em casa, por volta das 18h30, quando os apelantes invadiram o local e anunciaram o assalto. É o que consta da sentença a quo:
"A vítima Menes Vieira dos Santos afirmou, em síntese no seu depoimento: na data dos fatos, por volta das 18h30, estava em sua residência sentado assistindo à televisão, quando os indivíduos invadiram o local e anunciaram o assalto; que um dos acusados foi o responsável por efetivar o assalto enquanto o outro ficou na entrada dando apoio e rendendo uma de suas filhas, tendo sido subtraídos os aparelhos celulares das mesmas; que ambos estavam armados com armas de fogo; que o executor que empreendeu a ação direta estava com o rosto coberto por uma camisa; que em dado momento ele e sua outra filha entraram em luta corporal com um dos agressores; que recebeu uma “coronhada” e vários chutes na região das pernas; que durante a luta corporal, a camisa que cobria o rosto do agressor caiu, oportunidade que conseguiu ver seu rosto; que o acusado que empreendeu a ação direta foi o “mais alto, o moreno”; que o agressor exigiu o repasse da chave de sua motocicleta; que os acusados subtraíram o veículo e fugiram; que recuperou seu bem após doze dias; que reconhece o acusado Diogo Lucas Franco como o agente direto do crime, sendo este o que entrou em luta corporal e teve o rosto descoberto, mas que não chegou a ver o rosto do acusado Fabrício Silva; que teria ficado na entrada da residência dando apoio, mas acha que é ele por conta dos traços físicos dos olhos; que não sabe declinar o tipo de arma utilizada no crime, mas confirma que ambos estavam portando arma de fogo”. Por sua vez, a vítima Eliane Vieira de Sousa afirmou em seu depoimento que: “no dia do corrido, por volta das 18h30, estava em casa com seu pai, quando os agentes chegaram no local já portando arma de fogo e anunciaram o assalto; que um deles (o mais alto) rendeu seu pai e conduziu até um dos quartos, enquanto o outro ficou na porta dando apoio; que seu pai sofreu um golpe de “coronhada” na cabeça por parte dos agressores; que em dado momento os dois entraram em luta corporal, ensejo em que pulou nas costas do agressor para tentar defender seu pai; que os agressores estavam com o rosto coberto por camisas, mas durante a luta corporal um deles foi desmascarado, oportunidade em que pôde vê-lo; que os agentes exigiram o repasse da motocicleta e fugiram; que teve conhecimento que no dia seguinte os agentes roubaram uma farmácia e um salão de beleza no município; que viu o rosto e reconhece como autor Fabrício Silva e que não conseguiu ver o rosto do outro agente porque estava coberto com uma camisa.” Por fim, a ofendida Damiana Vieira de Sousa informou que: “estava em casa junto com sua irmã Eliane e seu pai, quando foram surpreendidos pelos agentes; que ao invadirem a residência os agentes apontaram arma para seu pai, renderam-no e golpearam-no com a arma na região da cabeça; que o agressor “moreno, o mais baixo” ficou lhe rendendo com arma de fogo logo na entrada da casa, enquanto o outro foi até um quarto com sua irmã e seu pai; que estes três entraram em luta corporal; que em dado momento a camisa que cobria o rosto do agente “branco, o mais alto” caiu; que os agentes exigiram o repasse da chave da motocicleta; que seu pai ainda sofreu um corte de faca e chutes; que reconheceu pelo vídeo do assalto à farmácia que ambos os acusados são os autores do delito; que a motocicleta foi recuperada alguns dias depois.”
Neste sentido, infere-se que, de forma coerente com as informações anteriormente prestadas na Delegacia de Polícia, as vítimas, sem nenhuma sombra de dúvida, reconheceram os réus como autores do delito e narraram de forma detalhada como se deram os fatos no dia do crime.
No que tange à alegação de ilegalidade do reconhecimento pessoal do Apelante, com invocação da estrita literalidade do art. 226 do CPP, esclareça-se que a exegese do dispositivo não é literal, admitindo, inclusive, interpretações diversas a depender do caso concreto.
Quanto ao aspecto, é necessário realizar uma distinção relevante: o art. 226 do CPP se refere às formalidades necessárias ao reconhecimento pessoal, o que não exclui a possibilidade de o juízo se valer de outros meios de prova, como o reconhecimento fotográfico ou mesmo o reconhecimento em juízo.
(...)
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário observar os rigores do art. 226 do CPP:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 do CPP TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.). Grifei.
No caso dos autos, as vítimas foram capazes de individualizar o Apelante, reconhecendo-o de forma inconteste em juízo e apresentando narrativa coesa com as informações já prestadas em Delegacia de Polícia.
Assim, a manutenção da condenação do Apelante FABRÍCIO SILVA MACHADO em seus exatos termos é medida que se impõe.
Verifica-se que o pleito de que seja reformada a dosimetria da pena, utilizando na primeira fase o patamar consagrado de 1/8 constitui verdadeira inovação recursal, portanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação.
Com efeito, no recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi requerido, em síntese: o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória no que tange à 2ª fase da dosimetria da pena, de modo que seja atenuada a pena-base em patamar não inferior a 1/6 (um sexto) por conta da circunstância atenuante da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Desta forma, não há que se falar em omissão ou qual quer outro vício no acórdão recorrido em relação ao pedido de reforma da dosimetria na primeira fase, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
No presente caso, verifica-se que a pena do réu Diogo Lucas Franco de Sousa foi fixada pelo julgador singular em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de 50 dias-multa.
Assim, tendo em vista que foi adotado a fração de 1/6 para o aumento da pena pela atenuante genérica da menoridade ao embargante DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, fixou em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Isto posto, seguindo-se o mesmo critério para a fixação da pena de multa da sentença, fixa-se a pena de multa em 50 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relato
0800197-53.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorFABRICIO SILVA MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024