TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755577-75.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE GREVE. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE nº 693456 e em sede de repercussão geral, decidiu que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
2. Por outro lado, no mesmo julgado citado, entendeu o STF que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
3. Não havendo indicativos de que o movimento paredista tenha sido deflagrado por conduta ilícita do ente público, é possível o desconto dos dias não trabalhados, restando ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado – requisito imprescindível à concessão do pedido de suspensão liminar dos descontos.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar (Proc. n° 0820801-25.2022.8.18.0140), impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 7623208), o magistrado indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.
Nas razões recursais (id. 7623205), aduz o agravante que não deve haver qualquer desconto nos vencimentos dos servidores públicos grevistas, ao argumento de que a deflagração da greve dos profissionais da educação municipal ocorreu em consequência de nítida ilicitude cometida pelo ente municipal, consubstanciada na sanção da Lei Complementar nº 5.703/2022, oriunda de projeto de lei de iniciativa do executivo municipal, que concedeu o reajuste nos vencimentos dos profissionais do magistério municipal de Teresina.
Pede, por fim, a antecipação da tutela recursal, com a posterior reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a liminar e determinada a suspensão dos descontos nos vencimentos dos servidores da educação.
Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 10957079.
Nas suas contrarrazões (id. 11214227), o Município de Teresina destaca que a decisão agravada tem como fundamento o entendimento do STF firmado no julgamento do RE nº 693456 quanto à suspensão do contrato de trabalho durante a greve e a não remuneração durante este período.
No parecer (id. 13406240), o Ministério Público de grau superior opina pelo não provimento do recurso, por entender que o STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
O caso versa sobre o pedido de suspensão liminar da execução do Decreto nº 22.517, de 23 de maio de 2022, que determinou o desconto no contracheque dos profissionais da educação municipal que permanecerem ilegalmente em greve.
Sobre o tema em discussão - possibilidade de realização de descontos em decorrência do exercício do direito de greve - o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE nº 693456 e em sede de repercussão geral, decidiu que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. É também o teor dos julgados abaixo colacionados:
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DO BACEN. GREVE. DIA PARALISADO. ANOTAÇÕES NOS ASSENTOS FUNCIONAIS E DESCONTOS. DECRETO N.º 1.480/95. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, enquanto não houver a regulamentação a que se refere a norma do artigo 37, VII, da Constituição Federal, a edição de ato normativo que discipline as consequências administrativas da adesão a movimento grevista pelo servidor público não padece de inconstitucionalidade. 2. O direito de greve assegurado na Constituição Federal/88 aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 708/DF e 712/PA, aplicando-se subsidiariamente a lei de greve vigente para a iniciativa privada (Lei 7.783/89). 3. O art. 7º da Lei 7.783/89 determina que a participação do trabalhador em movimento grevista suspende o contrato de trabalho. 4. A aplicação subsidiária do dispositivo em tela ao caso concreto, revela legítimo o desconto da remuneração, pela Administração Pública, relativamente aos dias de paralisação de seus servidores. 5. Ficou definido, no MI 708/DF que: "Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civil, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)". 6. Não há direito líquido e certo que ampare a pretensão de abstenção de atos referentes ao desconto da remuneração dos servidores representados pelo Sindicato-Impetrante por dia paralisado em razão de movimento grevista. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00047461820064013400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, Data de Julgamento: 04/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2018) – Grifei.
AÇÃO CAUTELAR- GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERA- ATRASO NO PAGAMENTO OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO - INOCORRÊNCIA - CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO- ILEGALIDADE DO MOVIMENTO - DESCONTO DOS DIA PARADO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE- POSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação. 2.Não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido para que a municipalidade se abstenha de efetuar desconto do dia não trabalhado. (TJ-MG - DC: 10000150410561000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/02/2017, Seção Cível-UG / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/03/2017) – Grifei.
Por outro lado, no mesmo julgado citado, entendeu o STF que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
O caso em análise trata da greve que foi objeto do Dissídio Coletivo de Greve (Processo nº 0752771-67.2022.8.18.0000), no bojo do qual foi proferida decisão (id. 6706096) reconhecendo a ilegalidade do movimento grevista e determinando a suspensão da greve, com o consequente retorno dos profissionais da educação do Município de Teresina às atividades próprias dos cargos que ocupam.
Logo, nestes autos, não há indicativos de que o movimento paredista tenha sido deflagrado por conduta ilícita do ente público, o que evidencia a possibilidade de descontos dos dias não trabalhados, restando ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado – requisito imprescindível à concessão da liminar pretendida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755577-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/07/2024