Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800713-16.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FLORIANO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI 15/2016 REVOGADA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. LEI 021/2019. PROGRESSÃO DOS PROFESSORES MANTIDA. ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 373, INCISO II. EFEITO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Preliminar. Compulsando-se a inicial, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Por outro lado, ao sustentar este pleito preliminar, o apelante não apontou especificamente o motivo dessa irregularidade, limitando-se a afirmar que resta comprovada. Sequer foi estabelecido em qual das hipóteses apresentadas no art. 330, §1º configuraria a inépcia da presente inicial. 2. Mérito. Em análise do Processo nº 0800248-41.2018.8.18.0028, este foi extinto sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do CPC, frente a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir e, em consequência, foi revogada a liminar que suspendia os efeitos da Lei 15/2016. Além disso, a servidora não recebia o vencimento base no percentual de 182,52% do piso salarial, mas sim quantia calculada com base na classe e nível inicial da categoria profissional, e por ser cabível a mudança da forma de cálculo do vencimento base dos servidores por parte da Administração Pública Municipal, desde que respeitado o valor nominal da remuneração total do servidor, como no caso em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41). 4. Todavia, no caso em apreço, a alteração superveniente relacionada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI (Lei Complementar 021/2019) não retira da servidora o direito às progressões que possam, possivelmente, ser incorporadas ao seu patrimônio jurídico e ao seu reposicionamento funcional, com a adequação de seu padrão de vencimento e de seus reflexos remuneratórios, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação municipal. 5. Ademais, o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam especificamente da carreira dos Profissionais da Educação. 6. No que se refere ao direito de pagamento ao abono de férias, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 7. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 8. Registre-se que o ente público réu não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. Ademais, diante do não pagamento destas, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88. 9. Por fim, em relação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento da legislação municipal, com o fito de sanar a ilegalidade da omissão administrativa. Tampouco há desrespeito à máxima da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, conforme os argumentos apresentados anteriormente, a sentença guerreada somente atentou-se ao cumprimento da lei. 10. Sentença mantida na íntegra. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800713-16.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FLORIANO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI 15/2016 REVOGADA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. LEI 021/2019. PROGRESSÃO DOS PROFESSORES MANTIDA. ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 373, INCISO II.  EFEITO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Preliminar. Compulsando-se a inicial, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Por outro lado, ao sustentar este pleito preliminar, o apelante não apontou especificamente o motivo dessa irregularidade, limitando-se a afirmar que resta comprovada. Sequer foi estabelecido em qual das hipóteses apresentadas  no art. 330, §1º configuraria a inépcia da presente inicial.

2. Mérito. Em análise do Processo nº 0800248-41.2018.8.18.0028, este foi extinto sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do CPC, frente a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir e, em consequência, foi revogada a liminar que suspendia os efeitos da Lei 15/2016. Além disso, a servidora não recebia o vencimento base no percentual de 182,52% do piso salarial, mas sim quantia calculada com base na classe e nível inicial da categoria profissional, e por ser cabível a mudança da forma de cálculo do vencimento base dos servidores por parte da Administração Pública Municipal, desde que respeitado o valor nominal da remuneração total do servidor, como no caso em comento.

3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).

4. Todavia, no caso em apreço, a alteração superveniente relacionada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI (Lei Complementar 021/2019) não retira da servidora o direito às progressões que possam, possivelmente, ser incorporadas ao seu patrimônio jurídico e ao seu reposicionamento funcional, com a adequação de seu padrão de vencimento e de seus reflexos remuneratórios, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação municipal.

5. Ademais, o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam especificamente da carreira dos Profissionais da Educação.

6. No que se refere ao direito de pagamento ao abono de férias, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

7. O  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

8. Registre-se que o ente público réu não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. Ademais, diante do não pagamento destas, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.

9. Por fim, em relação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento da legislação municipal, com o fito de sanar a ilegalidade da omissão administrativa. Tampouco há desrespeito à máxima da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, conforme os argumentos apresentados anteriormente, a sentença guerreada somente atentou-se ao cumprimento da lei.

10. Sentença mantida na íntegra. Recursos conhecidos e não providos.


                                                                        ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12152995, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Cobrança proposta por FRANCILENE BARBOSA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.

Na inicial, a requerente sustenta que é servidora pública do município, ocupando o cargo de pedagoga, desde 21/03/2012, e apesar de ter concluído os requisitos para adquirir o direito ao quinquênio, que possui implementação automática, não houve o pagamento. Além disso, informa que não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias relativos ao ano de 2016. Assim, requer a condenação do município réu ao pagamento das verbas devidas.

Em decisão de Id. 12152447, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido,  por ser entendido que as particularidades do caso concreto só seriam plenamente evidenciadas após a instrução do feito.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, “para condenar o Município de Floriano a pagar os Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC , extinguindo com resolução do mérito a presente demanda”.

Inconformada, a apelante FRANCILENE BARBOSA DE SOUSA requer que, no caso em comento, seja aplicada a Lei Municipal 521/2010, conforme o piso salarial desde 2017, pois, apesar de não haver direito adquirido a regime jurídico, deve ser assegurado a irredutibilidade dos vencimentos. Além disso, pleiteia que sejam majorados em 20% os honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O apelante MUNICÍPIO DE FLORIANO apresenta suas razões de Apelação em Id. 12153003. Requer a reforma da sentença apelada, em razão da inépcia da inicial, da impossibilidade de concessão das vantagens trazidas pela Lei Complementar 173/2020, da necessidade do gestor municipal de reduzir as despesas com o pessoal, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de estudo de impacto financeiros, do não cabimento do terço constitucional, da incubência da prova e da violação constitucional à independência dos poderes, da legalidade e da máxima da razoabilidade e da proporcionalidade.

A apelada apresentou suas contrarrazões em Id. 12153012. Em síntese, requer o total desprovimento do apelo do município réu.

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 12699186).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Preliminarmente, o MUNICÍPIO DE FLORIANO sustenta a inépcia da inicial, com base no art. 330, I, do CPC.

Relativo à inépcia da inicial alegada, o art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos obrigatórios a serem observados pela peça exordial, e o art. 330, §1º, apresenta os casos em que resultam nessa irregularidade, vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

(...)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

I – for inepta 

§1° Considera-se inepta a petição inicial quando: 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir 

II– o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

III– da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

IV– contiver pedidos incompatíveis entre si. 

Compulsando-se a inicial, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Por outro lado, ao sustentar este pleito preliminar, o apelante não apontou especificamente o motivo dessa irregularidade, limitando-se a afirmar que esta resta comprovada. Sequer foi estabelecido em qual das hipóteses apresentadas  no art. 330, §1º configuraria a inépcia da presente inicial.

Logo, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.

 

III. DO MÉRITO

Como relatado, na sentença recorrida o juízo de primeiro grau julgou procedente o presente feito, nos termos do artigo 487, I  do CPC, para  condenar o Município de Floriano a pagar os Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante FRANCILENE BARBOSA DE SOUSA requer que, no caso em comento, seja aplicada a Lei Municipal 521/2010, conforme o piso salarial desde 2017, pois, apesar de não haver direito adquirido a regime jurídico, deve ser assegurado a irredutibilidade dos vencimentos. Além disso,  pleiteia que sejam majorados em 20% os honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação.

Por outro lado, o MUNICÍPIO DE FLORIANO insurge-se em face da sentença de procedência, alegando, principalmente, a inexistência de direito adquirido a regime e o respeito à regra da irredutibilidade remuneratória. Aduz que a parte autora não possui o direito ao recebimento retroativo e à implantação do adicional por tempo de serviço e as diferenças e reflexos, uma vez que sobreveio o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais pela nova Lei nº 21/2019. Ressalta que a servidora pública não possui direito adquirido a regime jurídico anterior.

Ainda, sustenta a necessidade do gestor municipal de reduzir as despesas com o pessoal, com base na LRF, a inexistência de estudo de impacto financeiros para concessão do pleito, o não cabimento do terço constitucional, a incubência da prova a parte autora e a violação constitucional à independência dos poderes, da legalidade e da máxima da razoabilidade e da proporcionalidade.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCILENE BARBOSA DE SOUSA


Por ocasião da apelação, reiterando os termos da inicial, a requerente aduz ter sofrido com a redução dos seus vencimentos durante o período de vigência da  Lei complementar nº 015/2016. Em síntese, argumenta que teria adentrado ao serviço público sob a égide da Lei Municipal 521/2010, que teve suas disposições acerca do vencimento dos pedagogos substancialmente alteradas pela Lei complementar nº 015/2016, sobretudo em seu art. 260, reduzindo o vencimento base da classe, que teria perdurado até a publicação da  Lei Complementar 021/2019. Pleiteia, então, o pagamento do piso salarial conforme os valores previstos na Lei Municipal 521/2010, bem como os pagamentos retroativos do quantum pago a menor desde 2017 (data da publicação da LC n° 01/2016). 

Para melhor compreensão das alegações da requerente, observe-se o seguinte quadro temporal apresentado na Apelação (Id. 12152997, pág. 03): 




Nos moldes do art. 58 da Lei nº 521/2010, a apelante argumenta que recebia seu salário como pedagoga classe “C”, no nível I, que corresponderia ao percentual de 182,52% do piso salarial, vejamos: 


Art. 58, Lei nº 521/2010.  O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível. 

I – professor classe “A” nível I, vencimento básico/remuneração é de R$ 1.024,67 (hum mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitando-se o piso nacional de salário para efeito de remuneração, conforme artigo 2º da Lei 11.738/2008, atualizado na forma do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. 

II – professor classe “B” nível I, vencimento básico/remuneração 30% sobre classe A nível I para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas semanais. 

III – pedagogo classe “B” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de 30%, para uma jornada de 40 horas semanais. 

IV – professor classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de 8%, observando-se a mesma redução contida no inciso I. 

V – pedagogo classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do pedagogo classe “B” nível I com acréscimo de 8%, para uma jornada de 40 horas semanais. 

VI – professor classe “D” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “C” nível I acrescido 18%, para uma jornada de 40 horas, observando a mesma redução do inciso I. 

VII – pedagogo classe “D” nível I, terá o mesmo vencimento do professor classe “C” nível I com acréscimo de 18%, para uma jornada de 40 horas semanais. 

VII – será acrescida sobre o salário-base do profissional do magistério regência de 20%. 


Para demonstrar a suposta porcentagem devida sobre o piso salarial, apresentou os cálculos que a levaram à quantia, através da seguinte imagem:

No entanto, em análise do artigo em comento, é perceptível que em momento algum o legislador fixou porcentagens vinculadas ao piso salarial para serem acrescidas sobre o salário base. Na verdade, apenas determinou o respeito a esse vencimento mínimo ao “professor classe “A” nível I”, sendo a remuneração das demais classes e níveis ligadas à esse. Nada impediria, portanto, que legislação superveniente alterasse a base de cálculo das classes e níveis até então estipuladas, desde que a classe inicial respeite o piso nacional de salário para efeitos de cálculo da remuneração. 

Exemplificando, ao determinar para o professor classe “B”, nível I, o vencimento básico/remuneração de 30% sobre classe A nível I, não estava referindo-se a 30% sobre o piso salarial, mas ao vencimento dessa outra classe e nível. Logo, desde que o piso salarial da classe inicial venha a ser respeitado, eventuais alterações nas classes subsequentes, por terem por base de cálculo a classe inicial, viriam a consistir em meras alterações no método de cálculo.

A apelante, no que concerne a redutibilidade de seus vencimentos, argumenta que a Lei Complementar 15/2016 enquadra os pedagogos (sem mestrado ou doutorado) na Classe “B”,  categoria II, que corresponderia ao percentual de 122,5% do piso salarial, reduzindo o quantum anteriormente previsto. 

De fato, a Lei Complementar 15/2016, ao definir os subsídios dos profissionais da educação em seu art. 260, fixou percentuais para as classes vinculados ao piso de salário nacional do magistério.

Art. 260, LC 15/2016. O valor dos vencimentos iniciais dos cargos referentes às classes das categorias profissionais I, II e III, para uma jornada integral de trabalho de quarenta horas semanais será obtido pela aplicação dos percentuais seguintes sobre o valor do vencimento mínimo profissional dos profissionais do magistério:  

§ 1º. Categoria profissional I, cargo de professor:

I – classe A, cem por cento;

II – classe AI, cento e vinte dois e meio por cento;

III – classe A-II, cento e trinta e dois por cento;

IV – classe A-III, cento e quarenta por cento.

[...]

§ 3º. Categoria profissional II, cargo de trabalhador em educação que dão suporte pedagógico direto as atividades docentes são:

I – classe B, cento e vinte e dois e meio por cento;

II – classe BI, cento e quarenta por cento;

III – classe BII, cento e cinquenta e três por cento. 

(...)

Inconformada, a apelante argumenta que, em seu caso, por enquadrar-se na categoria II, Classe “B”, estaria recebendo somente 122,5% do piso salarial (art. 260, §3º, I), havendo violação à irredutibilidade salarial disposta no art. 37, inc. XV, do Texto Constitucional, uma vez que supostamente recebia anteriormente o vencimento no percentual de 182,52% do piso salarial. 

Porém, conforme previamente demonstrado, a Lei nº 521/2010 não estava vinculando a base de cálculo de todas as classes ao piso salarial do magistério, mas sim apenas o do professor classe “A”, nível I, sendo a remuneração das demais classes e níveis ligadas à esse, e, assim como exposto na sentença guerreada, a aplicação da Lei nº 521/2010 deve ser afastada ao tratar do presente pleito, em razão da supervenientes alterações legislativas sobre a matéria, in verbis:

“Importante ainda ressaltar que, embora a legislação base da matéria jurídica controvertida nos autos tenha sofrido significativa alteração com a Lei Complementar municipal nº 021/2019, que altera a forma de cálculo dos vencimentos e vantagens de seus servidores, tendo em vista que a suspensão dos efeitos da Lei 15/2016 foi revogada por sentença proferida em 02 de outubro de 2019, transitada em julgado em 26/11/2019. Por esse motivo, afasto a aplicação dos efeitos da Lei 521/2010 como requer a autora.

No entanto, A Lei Complementar Municipal nº 15/2016 foi revogada parcialmente pela Lei 021/2019, conforme dispõe o art. 285, descrito acima, no que restou seus efeitos apenas em relação aos profissionais do magistério, lei esta vigente a época do direito pretendido pela parte autora, norma jurídica que deverá ser aplicada para resolução da presente demanda.

A nova sistemática de cálculo apresentada na Lei Complementar municipal nº 021/2019, não abrange os profissionais do magistério e não possui efeitos retroativos a estes.

Dessa forma, o cálculo do quinquênio nas verbas pretéritas pleiteadas pela parte autora, deve observar os ditames da redação contida na Lei 015/2016, o que afasta o pleito da Municipalidade.”

Ademais, em análise do Processo nº 0800248-41.2018.8.18.0028, o qual tratou da problemática em questão, constata-se que este foi extinto sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do CPC, frente a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir e, em consequência, foi revogada a liminar que suspendia os efeitos da Lei Complementar 15/2016.

Assim, comprovada a vigência da Lei Complementar 15/2016 à época dos vencimentos em análise e a inexistência de vinculação do vencimento base ao piso salarial pela Lei nº 521/2010, compreendo pela ausência de violação à irredutibilidade salarial. 

Acerca da matéria, é entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que não têm os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração (AgRg no REsp n. 1.077.760/RS , rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29/05/2012). Dessa forma, nada impede que lei nova estabeleça outra fórmula de vencimentos ou percentuais, desde que não resulte a redução do valor nominal da remuneração total do servidor.

In casu, em análise dos contracheques acostados, o vencimento base da servidora manteve-se fixo em R$ 3.900,08 (três mil novecentos reais e oito centavos) de Janeiro de 2016 a Março de 2020, e, após essa data, aumentou, respeitando, desde o início, o piso nacional vigente à época correspondente.

Portanto, uma vez a servidora não recebia o vencimento base no percentual de 182,52% do piso salarial, mas sim quantia calculada com base na classe e nível inicial da categoria profissional, e por ser cabível a mudança da forma de cálculo do vencimento base dos servidores por parte da Administração Pública Municipal, desde que respeitado o valor nominal da remuneração total do servidor, como no caso em comento, julgo improcedentes os pleitos recursais da parte autora, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO

O direito à progressão quinquenal defendida pela autora está fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 15/2016, que assim dispõe:

LC 15/2016

Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.

Todavia, com a superveniência da Lei nº 21/2019, que estatuiu o novo regime jurídico único dos servidores municipais, o Município defende, como dito, que a autora não possui direito às parcelas retroativas com base na lei anterior.

O Supremo Tribunal Federal, de fato, tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41):

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] 

Todavia, na sentença recorrida, o magistrado a quo consignou que, apesar da inexistência do direito adquirido a regime jurídico de servidor, a nova sistemática de cálculo apresentada na Lei Complementar municipal nº 021/2019 não abrange os profissionais do magistério e não possui efeitos retroativos a estes.

Isso porque a referida Lei, que instituiu o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam especificamente da carreira dos Profissionais da Educação, senão vejamos:

LC nº 21/2019

Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III. 

Dessa forma, o cálculo do quinquênio nas verbas pretéritas pleiteadas pela parte autora, apesar das alterações promovidas pela nova lei, deve observar os ditames da redação contida na Lei 015/2016, em razão da expressa disposição legal quanto à sua vigência.

Ademais, a superveniência legislativa de reestruturação da carreira não retira do servidor o direito aos valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico, de maneira que a apelada, tendo implementado os requisitos para as progressões a cada quinquênio, tem direito à adequação do seu padrão de vencimento e todos os reflexos remuneratórios daí decorrentes.

Acerca da inadimplência das férias, com incidência do terço constitucional, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

A Lei Municipal n.º 375/2005 (Estatuto dos Servidores Municipais de Floriano - Id 6948486) prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:

Art. 67. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.  

Ademais, a Lei Complementar nº 15/2016 dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Conforme se lê no art. 78:

Art. 273. As férias anuais de quarenta e cinco dias serão concedidas somente, para titular de cargo efetivo de:

I – professor quando em função docente e,

II – extensiva a trabalhador em educação no exercício das funções de suporte pedagógico a agente pedagógico. (grifo nosso) 

O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) (grifo nosso)



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” 

(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) 


Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido: 


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)



REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. 

(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).


Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço). 

Acrescente-se que, no caso em comento, uma vez que a parte autora alega que estas verbas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)

Ora, registre-se que o ente público réu não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Ademais, diante do não pagamento destas, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PREFEITO ANTERIOR. REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR ANTERIOR. NÃO CONFIGURADA. DEVER DO MUNICÍPIO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Servidores públicos do Município de Soure requerem pagamento de vencimentos não pagos com a mudança de Administração; 3- Incabível a denunciação da lide ao prefeito anterior, diante da ausência de previsão legal, bem como do princípio da impessoalidade da Administração; 4- Direito incontroverso, diante da confirmação do débito da verba salarial pelo réu, o que configura o dever do Município de indenizar os servidores, para não incorrer em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública; 5- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada com o fim de desconstituir a obrigação de pagamento de salário a servidor público, tendo em vista a natureza alimentar da verba salarial, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana; 6- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- A Fazenda Pública goza de isenção de custas processuais, nos termos da Lei 5.738/93; 8- Reexame necessário conhecido. Sentença parcialmente alterada.

(TJ-PA - Remessa Necessária Criminal: 00000418120058140059 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/09/2018)

Quanto ao argumento de que por não ter havido, para a elaboração da Lei Municipal Complementar nº 15/2016, um estudo de impactos financeiros, nem dotação orçamentária quando de sua aprovação, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floriano, sendo os efeitos da referida lei liminarmente suspensos nos autos do Processo nº  0800248-41.2018.8.18.0028, e, que, por essa razão o requerido estaria aguardando uma definição para poder se adequar à nova legislação para regularizar a situação de todos os seus servidores, com o prosseguimento do pagamento de eventuais retroativos, entendo que este não merece prosperar.

Além do risco de enriquecimento ilícito supracitado, como já explicado anteriormente, o processo em questão foi extinto sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do CPC, frente a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir e, em consequência, foi revogada a liminar a qual o apelante utilizou-se para fundamentar o presente pleito.

Por fim, em relação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento da legislação municipal, com o fito de sanar a ilegalidade da omissão administrativa. Tampouco há desrespeito à máxima da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, conforme os argumentos apresentados anteriormente, a sentença guerreada somente atentou-se ao cumprimento da lei.

Assim, entendo que a pretensão recursal do município réu também não prevalece, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios termos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800713-16.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

FRANCILENE BARBOSA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

25/06/2024