TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011106-93.2018.8.18.0084
RECORRENTE: MERILANDIA ROSSE RODRIGUES LEAL MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILSON, NILSON BORGES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS. CONTRATAÇÃO DO REQUERIDO PARA REFORMA DE MÓVEIS DE MADEIRA. CONTRATO VERBAL. DETERIORAÇÃO INTEGRAL DOS MÓVEIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA DOS VALORES DOS IMÓVEIS. MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011106-93.2018.8.18.0084
RECORRENTE: MERILANDIA ROSSE RODRIGUES LEAL MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILSON, NILSON BORGES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS em que o autor pleiteia a restituição dos móveis deixados para consertou ou a conversão em perdas e danos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE em parte os pedidos autorais para: a) - Declarar rescindido o contrato verbal entabulado nos autos e determinar a parte demandada a restituir, a quantia de R$ 920,03 (novecentos e vinte reais e três centavos), atualizado pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros demora de um por cento ao mês, também da citação. b) Reconheceu de ofício a incompetência deste juízo, haja vista a complexidade de prova quanto ao pedido de restituição do bem, uma vez que, restou comprovada a completa deterioração e a necessidade de conversão em perda e danos, sendo incompetente este juízo para avaliá-los, razão pela qual, JULGOU EXTINTO o presente pedido, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: a competência do juizado para a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido de restituição dos bens móveis ou, na impossibilidade de fazê-lo, que seja o recorrido condenado a ressarcir a recorrente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que restou incontroverso em audiência preliminar que 01 conjunto colonial composto por 6 cadeiras e uma mesa oreal e 01 armário com base de 04 portas e 02 portas na parte superior se encontravam deteriorados demais, impossibilitando a sua recuperação. Não tendo sido os objetos devolvidos a parte autora, o que acarretou a deterioração integral destes.
Assim, resta inquestionável a impossibilidade de devolução dos móveis ante a sua deterioração integral. Ocorre que, para a procedência do pedido de conversão em perdas e danos é necessário a apuração do valor dos citados móveis, vez que inexiste nos autos prova de seus valores.
Para a referida apuração do valor é necessário a realização de prova técnica de modo a determinar o montante correspondente aos móveis, tornando a causa complexa.
Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0011106-93.2018.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMERILANDIA ROSSE RODRIGUES LEAL MARTINS
RéuGILSON
Publicação13/05/2024