Acórdão de 2º Grau

Anulação 0811765-56.2022.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE EM REGRA – EXCEÇÃO – “ILEGALIDADE” E/OU DE “INCONSTITUCIONALIDADE” – HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora, para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados em provas de concurso. No entanto, nessa regra comporta-se uma exceção, isto é, quando se estabelecer na espécie a hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”. [STF, RE nº 632.853, Repercussão Geral, tema nº 485] 2. Não há porque anular questões de concurso, sob o argumento de vício de ilegalidade, se essa hipótese não foi verificada e o conteúdo nelas abordado está expressamente previsto na norma editalícia correspondente. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811765-56.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811765-56.2022.8.18.0140

APELANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE EM REGRA – EXCEÇÃO – “ILEGALIDADE” E/OU DE “INCONSTITUCIONALIDADE” – HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA.

1. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora, para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados em provas de concurso. No entanto, nessa regra comporta-se uma exceção, isto é, quando se estabelecer na espécie a hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”. [STF, RE nº 632.853, Repercussão Geral, tema nº 485]

2. Não há porque anular questões de concurso, sob o argumento de vício de ilegalidade, se essa hipótese não foi verificada e o conteúdo nelas abordado está expressamente previsto na norma editalícia correspondente.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811765-56.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lilia da Silva Araújo contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada em face Nucepe/Uespi, indicando como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí, ora apelados.

Em sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC. Condenou os apelantes, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformado, a apelante alega em suma, que os atos administrativos podem ser anulados pelo Poder Judiciário, quando verificar erro material e/ou ilegalidade nas questões nº 15, prova tipo A, do concurso da PM/PI, regido pelo Edital nº 002/2021.

Em contrarrazões, os apelados dizem, em síntese, que a pretensão recursal encontraria óbice no que restou decidido pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 632.853, por meio do qual sedimentou-se o Tema nº 485. Pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opina pelo não provimento da apelação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida à apelante.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista (Votando):Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

Versa o caso acerca da possível anulação da questão nº 15, prova Tipo A, no concurso PM/PI, regido pelo Edital nº 002/2021.

É cediço, não se ignora, que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora, para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. No entanto, nessa regra comporta-se uma exceção, isto é, quando se estabelecer na espécie a hipótese de flagrante “ilegalidade” ou “inconstitucionalidade”. [STF, RE n° 632.853, Repercussão Geral, tema n° 485]

No caso em apreço, a apelante solicita a anulação da questão nº 15, prova tipo A, do concurso da PM/PI, regido pelo Edital nº 002/2021. Passo à análise dos argumentos sobre a questão objeto do apelo, no limite estabelecido ao Poder Judiciário.


Questão 15 (Prova A)


Segundo a apelante, a questão nº 15 cobrou conhecimento sobre Lei do Resfriamento de Newton, matéria atinente ao conteúdo de Física, disciplina não contemplada no concurso.

O enunciado da questão está assim exposto:


15. De acordo com a lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T(t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: T(t) = A - B. e-kt , onde B e k são constantes a serem determinadas. O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma aparente vítima de homicídio numa sala que era mantida na temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius e, às 13h, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tenha esfriado de acordo com a lei de Newton. Qual foi o horário da morte? Usar log6 = 078 e log2 = 0,3.

 

a) Entre duas e três horas da madrugada.

b) Às 7 horas e 24 minutos.

c) Às 8 horas e 24 minutos.

d) Às 8 horas e 36 minutos.

e) Às 9 horas e 24 minutos.



Conforme observado, a questão apresenta indicação de resolutividade através do uso de funções exponenciais e logarítmicas, matérias que contemplam expressa previsão no edital, item 11 do conteúdo de MATEMÁTICA, o que dá solução à questão, bastando apenas ao candidato o uso de raciocínio lógico puro, sendo desnecessário conhecimento sobre física.

Assevere-se que inexiste ilegalidade quando há previsão editalícia das matérias abordadas e a resolução das questões dada pela Banca Examinadora se dá de forma elucidativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO QUESTÃO. CORREÇÃO DE PROVA. BANCA EXAMINADORA. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou a tese com repercussão geral de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. No caso em exame os recorrentes não trouxeram elementos capazes de demonstrar ilegalidade a ser reparada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0813661-08.2020.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2023)


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.3. In casu, as questões impugnadas estão corretas e se encontram em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812588-30.2022.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)

Portanto, a questão impugnada está em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu a apelante, inexistindo, pois, vício que autorize o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.


Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0811765-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LILIA DA SILVA ARAUJO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/04/2024