Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800145-69.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-69.2021.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-69.2021.8.18.0047

APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados.



RELATÓRIO 

  

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 12582398) opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, reformando integralmente a sentença vergastada, para, em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte: a) declarar a ilegalidade dos descontos mensais efetuados no contracheque da parte apelante, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar do mês de março de 2020, que utiliza o art. 24-C, do Decreto Federal n° 667/1969, para fins de cálculo; b) condenar a parte apelada na obrigação de fazer, no sentido de proceder, de imediato, à suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária, nos moldes que atualmente vem sendo cobrado, retornando ao status quo ante; c) condenar a parte recorrida na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do apelante, após a data de 1º de janeiro de 2023, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença 

Aduzem os entes embargantes, que a decisão recorrida incorreu em omissão, no que diz respeito à base de cálculo do percentual dos honorários, requerendo que do acórdão passe a constar o enfrentamento da aplicação ou não do art. 86 e parágrafo único do CPC, subsidiariamente que seja corrigido o ponto omisso, constando na parte dispositiva “proveito econômico obtido”. 

Por fim, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão/contradição apontada.  

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões recursais (ID: 14471485), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. 

É o relatório. 

 



VOTO DO RELATOR 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, objetiva sanar omissão e eliminar contradição indicado em decisão colegiada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

Da simples análise do acórdão, ora embargado, verifico que não assiste razão à parte embargante, no que tange à alegada omissão quanto à incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que ao inverter os ônus sucumbenciais, mantendo o percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, fica mantido também a sua base de cálculo, porquanto indissociável da sua forma de cálculo. Vejamos: 

 

[...] 

Em virtude do parcial provimento, mantenho o percentual de 10% (dez) e inverto a condenação de custas e honorários fixados pelo Magistrado na origem em favor do procurador da parte apelante. 

[...] 

 

Logo, embora invertido os ônus sucumbenciais, deve ser mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em Sentença. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800145-69.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2024