Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800099-21.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TÍTULOS “CESTA B. EXPRESSO 04”. TARIFA 2 VIA CARTÃO DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). Não é possível reconhecer como válidas as cobranças efetuadas em 14/10/2020 e 21/10/2020 sob o título "Tar. 2 via cartão débito". Ocorre que no extrato apresentado pela autora (Id. nº 12608924) é possível identificar 03 (três) cobranças da tarifa 2 via cartão de débito em questão, sendo que a autora só admitiu ter solicitado um novo cartão uma única vez. Em razão disso, caberia ao banco demandado comprovar a legalidade das outras 02 (duas) cobranças, o que não o fez. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800099-21.2023.8.18.0141 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800099-21.2023.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: MARIA MAGNOLIA SILVA ALVES, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TÍTULOSCESTA B. EXPRESSO 04. TARIFA 2 VIA CARTÃO DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

Não é possível reconhecer como válidas as cobranças efetuadas em 14/10/2020 e 21/10/2020 sob o título "Tar. 2 via cartão débito". Ocorre que no extrato apresentado pela autora (Id.12608924) é possível identificar 03 (três) cobranças da tarifa 2 via cartão de débito em questão, sendo que a autora só admitiu ter solicitado um novo cartão uma única vez. Em razão disso, caberia ao banco demandado comprovar a legalidade das outras 02 (duas) cobranças, o que não o fez.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800099-21.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RECORRIDO: MARIA MAGNOLIA SILVA ALVES, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz, em síntese, que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, da repetição do indébito, da Assistência Judiciária Gratuita e determine a tutela antecipada de urgência, e seja suspenso os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00(Trezentos Reais).


Sobreveio sentença que julgou :


1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação a tarifa "CESTA B. EXPRESSO 4".



2) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais em relação a tarifa "2ª via cartão de débito", a fim de condenar a parte requerida a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;



3) Julgo IMPROCEDE o pleito de indenização por danos morais.



Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.



DEFIRO o benefício da justiça gratuita à postulante.



Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.



Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


O banco recorrente recorreu, alegando regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços e da impossibilidade da condenação em repetição do indébito. Por fim, requer preliminarmente que seja reconhecida a PRESCRIÇÃO trienal, prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, e no mérito reformar a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; que o dano material seja devolvido de forma simples, uma vez que não configurada a má-fé do Recorrente e a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.


A parte recorrida apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Primeiramente quanto a alegação de prescrição trienal é sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito/tarifas são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.


Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).


No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de TARIFAS CESTA B. EXPRESSO 4”, e TARIFA 2 VIA CARTÃO DE DÉBITO.


In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco demandado (art. 373, II do CPC).



Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas CESTA B. ESPRESSO 04 devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.


Noutro passo, a autora se insurge, ainda, contra a tarifa 2ª via cartão de débito. Em relação a esse desconto, insta pontuar que o termo de adesão juntado aos autos prevê que, independentemente da cesta contratada, toda conta tem direito a serviços essenciais, à exemplo do fornecimento de 2ª via do cartão de débito.


Frisa-se que no termo em questão está previsto de forma expressa que tal fornecimento não ocorrerá de modo gratuito nos casos de pedido de reposição decorrente de roubo, perda, furto, danificação e outros motivos não imputáveis ao banco réu.


In casu, em sede de depoimento (ID nº 12608946) a autora conta que uma vez perdeu o seu cartão do banco, razão pela qual solicitou um novo, que lhe foi fornecido. Percebe-se, pois, que a autora se enquadra nas hipóteses em que o banco pode cobrar pelo fornecimento de segunda via do cartão com a função débito.


                   Ocorre que no extrato apresentado pela autora (Id. nº 12608924) é possível identificar 03 (três) cobranças da tarifa em questão, sendo que a autora só admitiu ter solicitado um novo cartão uma única vez. Em razão disso, caberia ao banco demandado comprovar a legalidade das outras 02 (duas) cobranças, o que não o fez.



                Dessa forma, não é possível reconhecer como válidas as cobranças efetuadas em 14/10/2020 e 21/10/2020 sob o título "Tar. 2 via cartão débito". A documentação dos autos indica que os referidos descontos totalizam R$ 8,10 (oito reais e dez centavos).



Nisso, considerando o importe pago efetivamente demonstrado nos autos e que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a restituição deve ser em dobro, condeno a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito.



Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.


Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0800099-21.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA MAGNOLIA SILVA ALVES

Publicação

15/05/2024