Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801593-72.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801593-72.2023.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801593-72.2023.8.18.0026

RECORRENTE: JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: LEONIDAS DA PAZ E SILVA, ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801593-72.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL na qual a parte autora alega: abusividade dos encargos contratuais, em razão da exorbitância dos juros cobrados no contrato de empréstimo nº 943197603, os quais estariam em patamar superior à média divulgada pelo Banco Central.

Em contestação a Recorrida aduziu: necessidade de emenda da inicial; conexão; legalidade da contratação: do cumprimento de todos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico; ausência de requisito autorizador da revisão contratual; da matéria pacificada nos tribunais superiores: taxa de juros aplicada ao contrato, capitalização de juros em período inferior ao anual, comissão de permanência e outros encargos; da ausência de responsabilidade civil - inaplicabilidade do art. 940 do cc; inexistência dos danos materiais – devolução de valores.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES o pedido autoral: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”

Em suas razões, a parte recorrente alega: que considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0801593-72.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/05/2024