Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800881-53.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO ACERCA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 616 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CANCELAMENTO DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800881-53.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800881-53.2021.8.18.0123

RECORRENTE: DANDARA MARIA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOAO DE CASTRO COSTA NETO, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO ACERCA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 616 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CANCELAMENTO DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800881-53.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DANDARA MARIA SILVA ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838-A, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte Autora alega: que é beneficiária de seguro de vida no qual era estipulante sua avó materna e que havia sido contratado no ano de 2015; que após o falecimento da avó materna, em junho de 2020, procurou a Requerida a fim de receber a indenização correspondente; que a Requerida negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o seguro estaria cancelado por inadimplemento de três parcelas entre os meses de setembro a novembro de 2019. Por esta razão, requereu: condenação da Requerida para efetuar o pagamento da indenização securitária e compensação por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: que a Autora não comunicou o sinistro à seguradora; que o contrato de seguro estava cancelado por falta de pagamento; que inexiste ato ilício praticado pela Requerida e que inexiste dano a ser reparado. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora.

Sobreveio sentença nos termos que se seguem:

 

Restou incontroverso nos autos que autora era beneficiária de seguro de vida contratado por Maria Cleonice Soares da Silva, que veio a falecer em 05 de junho de 2020. Ademais as provas produzidas apontam que a requerente procurou a requerida para receber o valor do seguro, mas teve seu pedido negado em virtude do inadimplemento do contrato pela estipulante.

Ocorre que não houve o devido pagamento do prêmio nos meses de setembro a novembro de 2019 o que levou a seguradora a cancelar o contrato conforme estabelecia sua cláusula 12.3. Cumpre observar que o pagamento era feito mediante débito automático em conta, estando, por isso, condicionado à existência de saldo suficiente. E no extrato bancário juntado no id.15583259 fica claro a inexistência de saldo para a realização do débito automático, o que caracteriza a inadimplência da contratante.

Por outro lado, não se sustenta a tese autoral de falta de informação sobre tal consequência, uma vez que tal disposição constava da apólice, cuja posse não foi negada na inicial. [...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”

 

Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado, no qual alegou em suas razões: que a Requerida não realizou a prévia notificação acerca do inadimplemento; que o cancelamento unilateral, nessa hipótese, é contrário a entendimento sumulado do STJ. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reforma.

No presente caso, restou incontroverso que a Recorrente é beneficiária de contrato de seguro de vida firmado entre a Recorrida e sua avó materna. Decorre dos autos, também, que a indenização securitária foi negada à Recorrente sob o argumento de que o contrato em questão teria sido cancelado por falta de pagamento.

Afirmou a Recorrida que tal decisão teve por fundamento cláusula contratual que determina o cancelamento do contrato diante do inadimplemento de três parcelas mensais consecutivas (cláusula 12.3, “a”), independentemente de notificação ao inadimplente.

A cláusula referida, no entanto, vai de encontro ao entendimento consolidado no enunciado nº 616 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”.

Ressalte-se que a Recorrida não demonstrou ter providenciado a notificação da devedora, não a constituindo em mora, razão pela qual não houve o implemento da hipótese de cancelamento do contrato em tal caso. Sendo assim, é forçoso o reconhecimento do direito da Recorrente à indenização securitária.

Quanto ao dano moral, este deve traduzir-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, afetiva, e ao seu patrimônio moral.

A recusa indevida em efetuar o pagamento da indenização securitária suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima da beneficiárisa, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência, sobretudo pela situação de falecimento de ente querido que deu ensejo à celeuma.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto aos causadores do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que estes não pratiquem mais o ato lesivo à personalidade das pessoas. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Recorrida ao pagamento de:

a) indenização securitária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da contratação (súmula 632, do STJ), conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI),e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil);

b) compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI), e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da negativa da indenização (ID 7631130, p. 1).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800881-53.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

DANDARA MARIA SILVA ARAUJO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

10/05/2024