Acórdão de 2º Grau

Prazo de Validade 0800732-64.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos não se trata de desídia da Apelada, mas de situação excepcional, decorrente de acidente, que a impediu de proceder à entrega da documentação no prazo estabelecido pela autoridade impetrada 2.Como a candidata demonstrou a impossibilidade de entregar a documentação dentro do prazo de convocação, por razões alheias à sua vontade, revela-se desproporcional sua eliminação. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-64.2021.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-64.2021.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: JOARA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA PIRES MARANHAO, MARCIO CAMARGO DE MATOS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O caso dos autos não se trata de desídia da Apelada, mas de situação excepcional, decorrente de acidente, que a impediu de proceder à entrega da documentação no prazo estabelecido pela autoridade impetrada

2.Como a candidata demonstrou a impossibilidade de entregar a documentação dentro do prazo de convocação, por razões alheias à sua vontade, revela-se desproporcional sua eliminação.

3. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente. Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

 

 


 

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, analisar-se-á o mérito recursal.

  

2. Do mérito.

  

A questão controvertida na demanda diz respeito ao direito subjetivo da Apelada à nomeação e posse no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, em concurso realizado pelo Município de Rio Grande do Piauí – PI .

A Apelada informa que participou de concurso público realizado pelo Município de Rio Grande do Piauí – PI, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que previa, inicialmente, 08 (oito) vagas (Edital nº 001/2016).

Informa que ficou classificada na 7ª (sétima) colocação, portanto, dentro do número de vagas ofertadas .

Narra que na data da publicação de sua convocação, em 18/02/2021, estava internada no Hospital Tibério Nunes, onde realizou procedimento cirúrgico após sofrer acidente, necessitando de afastamento completo de suas atividades da vida civil por 120 (cento e vinte) dias.

Afirma que no dia 08/04/2021 se apresentou junto à Secretaria de Administração do Município Apelante ,a fim de entregar os documentos necessários para a posse no referido cargo, bem como apresentou atestado médico que comprova sua incapacidade durante 120 (cento e vinte) dias, contudo, teve o pleito negado, sob o argumento de que o prazo havia escoado.

Por outro lado, o Apelante alega que a candidata perdeu o prazo destinado á entrega da documentação exigida no Edital do certame. Alega , ainda, que o atestado médico de 120 (cento e vinte) dias não não serve de justificativa para o seu não comparecimento dentro do prazo, sobretudo porque a candidata se fez presente na Secretaria de Administração no dia 08/04/2021.

O recurso não merece provimento, senão vejamos.

A Apelada comprovou que foi aprovada na 7ª (sétima) colocação, ou seja dentro do número de vagas disponibilizadas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em concurso realizado pelo Município de Rio Grande do Piauí.

Consta dos autos que a autoridade impetrada publicou o Edital de Convocação n.º 01, de 18/02/2021, em que convoca os candidatos aprovados com o fim de apresentarem a documentação necessária à nomeação (id. 10121191 - Pág. 1).

Ocorre que Apelada demonstrou que esteve internada no Hospital Tibério Nunes, entre os dias 12 a 20/12/2021, e necessitou se afastar completamente de suas atividades da vida civil por 120 (cento e vinte) dias (id. 1012192).

Conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, “Realmente a parte fez cirurgia e apresentou atestado. Ao comparecer para sua nomeação, mesmo que fora do prazo, apresentou justificativa e documentação necessária, não existindo prova contrária pela parte impetrada.” (id. 10121211 - Pág. 2 ).

Observa-se então que o caso dos autos não se trata de desídia da Apelada, mas de situação excepcional, decorrente de acidente, que a impediu de proceder à entrega da documentação no prazo estabelecido pela autoridade impetrada (id. 10121194 - Pág. 1).

Logo, como a candidata demonstrou a impossibilidade de entregar a documentação dentro do prazo de convocação, por razões alheias à sua vontade, revela-se desproporcional sua eliminação.

É esse o entendimento jurisprudencial:

  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO ALUNO. MORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O princípio da razoabilidade impõe a flexibilização pontual da data limite para a entrega da documentação exigida pela Universidade Federal, uma vez que a condição de saúde do aluno o impossibilitou de cumprir a regra do edital no dia estipulado. 2. Caso em que, considerando a prova dos autos e o princípio da razoabilidade, presente o direito líquido e certo à reabertura do prazo para envio da documentação do impetante, ficando assegurada a sua matrícula no curso de Engenharia da Computação. 3. Apelo desprovido.

(TRF-4 - AC: 50140540520224047100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA)


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. I - Comprovado nos autos que a perda do prazo para realização de exames médicos e apresentação de documentos pessoais, após a aprovação em concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa da Caixa Econômica Federal, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da candidata, que, devido a motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, não teve conhecimento da notificação para apresentação de documentos, é justo que se lhe oportunize apresentá-los em nova data. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

(TRF-1 - REOMS: 00335602120124013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/02/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação:

 

Sendo assim, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente.

Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente. Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800732-64.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prazo de Validade

Autor

MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI

Réu

JOARA DE OLIVEIRA

Publicação

06/04/2024